TJMT - 1002508-20.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:52
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 13:37
Decorrido prazo de ABIGAIL FERREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 05:48
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002508-20.2022.8.11.0010.
EXEQUENTE: ABIGAIL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por ABIGAIL FERREIRA DA SILVA, em face de ESTADO DE MATO GROSSO, a qual encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve sucesso na satisfação do presente cumprimento de sentença, já tendo sido realizado o levantamento do competente alvará judicial.
No caso, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor.
DISPOSITIVO Dessa forma, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, II e 925, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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12/08/2023 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2023 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:28
Juntada de Alvará
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27/07/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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20/06/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 18:21
Decisão interlocutória
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05/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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05/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/06/2023 13:50
Juntada de certidão da contadoria
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05/06/2023 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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03/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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28/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 16:38
Recebidos os autos
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28/02/2023 16:38
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2023 16:37
Juntada de certidão da contadoria
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28/02/2023 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2023 14:31
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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25/02/2023 11:10
Decorrido prazo de ABIGAIL FERREIRA DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:45
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito. -
10/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
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10/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 12:28
Decisão interlocutória
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08/11/2022 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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08/11/2022 15:11
Conclusos para decisão
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08/11/2022 15:10
Processo Desarquivado
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08/11/2022 14:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/11/2022 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2022 23:59.
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06/11/2022 17:01
Decorrido prazo de ABIGAIL FERREIRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 12:39
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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04/10/2022 13:55
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002508-20.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: ABIGAIL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL APLICADO: IRDR TEMA 4 TJMT Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Registro inicialmente que a parte reclamada ESTADO DE MATO GROSSO, não apresentou a contestação, contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista tratar de direitos indisponíveis, nos termos do que preceitua o art. 345, II do CPC.
Trata-se de ação proposta por ABIGAIL FERREIRA DA SILVA, em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré no pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia, é saber se a parte autora faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a integralidade de 45 (quarenta e cinco) dias, referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (2018 à 2022) e as parcelas vencidas durante a lide.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
Logo, por força dos dispositivos supramencionados, tenho que a parte reclamante faz jus o recebimento do terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou o IRDR TEMA 4, fixando a seguinte tese: Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No caso em análise, extrai-se dos documentos trazidos aos autos com a exordial, que a parte autora exerce o cargo de "Professor" em escola básica, preenchendo assim os requisitos das citadas legislações para o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias e seu terço constitucional (1/3).
No que tange ao pleito de pagamento das parcelas vencidas durante a lide, tenho que é procedente, desde que devidamente comprovado o direito nos autos.
Logo, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tenho que as partes autoras lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Portanto, considerando a concessão do período de férias anuais remuneradas aos professores de 45 (quarenta e cinco) dias, com, pelo menos, um terço a mais, deve o adicional ser calculado sobre a totalidade desse lapso temporal.
No que tange o pleito autoral de indenização de danos morais, verifica-se que não lhe assiste razão.
Com efeito, a falta do pagamento de parte do adicional de férias corresponde a pequena parcela dos vencimentos e diante da ausência de comprometimento da subsistência da parte autora, inexiste dano exacerbado capaz de gerar angústia ou sofrimento intenso, caracterizando-se assim como mero dissabor não passível de indenização.
Assim, devido se torna a concessão do período de férias anuais remuneradas aos professores de 45 (quarenta e cinco) dias, com, pelo menos, um terço a mais e indevida a indenização de danos morais pleiteada.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – condenar a parte reclamada ao pagamento da diferença do terço constitucional incidente sobre as férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, relativo aos anos de 2018 à 2022 e das parcelas vencidas durante a lide, desde que comprovado nos autos, com incidência de juros e correção na forma do Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça; e 2 – condenar a parte ré à obrigação de fazer de pagar à parte autora, nos anos subsequentes, o adicional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, na forma dos art. 54, 55 e 56 da Lei Complementar Estadual 50/1998.
Apuração dos valores devidos mediante simples cálculo aritmético.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2022 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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07/09/2022 19:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2022 10:18
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 22:26
Decorrido prazo de ABIGAIL FERREIRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 02:00
Publicado Despacho em 15/08/2022.
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14/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002508-20.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: ABIGAIL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Recebo a inicial com inclusos documentos, vez que atendidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso a audiência de conciliação ou mediação, em vista do enunciado n.º 01 dos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso.
CITE-SE o requerido, com as advertências legais, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Ressalta-se, com a contestação, a parte requerida deverá juntar todos os documentos que se façam necessários ao esclarecimento da lide, sob as penas do artigo 400 do CPC.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo legal.
Ademais, prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes: > Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: > A unidade judiciária enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; > Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico ou linha telefônica, os dados deverão ser informados, de imediato, ao juízo, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; > Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, presumir-se-ão intimadas as partes a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; > O TJMT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, restringindo-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
11/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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