TJMT - 1022836-92.2022.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA FATIMA DE CAMPOS em 29/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIELE CRISTIANE DE CAMPOS em 29/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ROSA MARIA FATIMA DE CAMPOS em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de DANIELE CRISTIANE DE CAMPOS em 25/11/2024 23:59
-
19/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:05
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIELE CRISTIANE DE CAMPOS em 02/05/2024 23:59
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA FATIMA DE CAMPOS em 02/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 19:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA FATIMA DE CAMPOS em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022836-92.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): DANIELE CRISTIANE DE CAMPOS REQUERENTE: ROSA MARIA FATIMA DE CAMPOS REQUERIDO: CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA
Vistos.
Considerando o não cumprimento da liminar anteriormente deferida, conforme noticiado no ID 115198086, aplico a pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) às requerida, desde a época do seu descumprimento.
Intime-se a requerida a depositar nos autos o valor deferido na liminar, bem como o valor da multa, em 03 (tres) dias, sob pena de bloqueio pelo sistema Bacenjud.
Int.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito -
09/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
17/03/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 12:13
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2023 12:13
Recebimento do CEJUSC.
-
07/02/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 12:00, 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 12:12
Juntada de Termo de audiência
-
03/02/2023 17:53
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/01/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 10:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:12
Decorrido prazo de ROSA MARIA FATIMA DE CAMPOS em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:10
Decorrido prazo de DANIELE CRISTIANE DE CAMPOS em 26/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 02:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 03:20
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1022836-92.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): DANIELE CRISTIANE DE CAMPOS REQUERENTE: ROSA MARIA FATIMA DE CAMPOS REQUERIDO: CONSTRUTORA MENDES ALVES LTDA Vistos em correição.
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico c/c devolução de quantias pagas e reparação por dano moral, ajuizada por Daniele Cristiane de Campos e Rosa Maria Fatima de Campos em face da Construtora Mendes Alves LTDA, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a requerida pague ou consigne em juízo, no prazo de 24 horas, o valor de dez mil reais, relativo a valor de aquisição de lote embargado por órgãos governamentais (processo 1044580-60.2021.8.11.0041, Vara Especializada do Meio Ambiente), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Inicialmente, verifico que comprovada a hipossuficiência das autoras, razão pela qual, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do código de Processo Civil.
Isto posto, aduz da petição inicial que as requerentes firmaram contrato de compra e venda com a requerida do lote 09, quadra 05, área total de 133,00 m², no valor de R$10.000,00 na “Chácara de Recreio Recanto dos Sonhos”.
Todavia, argumentam que, após a compra, tomaram conhecimento de diversas irregularidades, inclusive que recentemente o empreendimento foi embargado judicialmente por se tratar de loteamento clandestino, conforme processo 1044580- 60.2021.8.11.0041, com trâmite na Vara Especializada do Meio Ambiente.
Sustentam que não tinham conhecimento de que por se tratar de uma propriedade rural, apenas poderia ter seu lote regularizado caso ele medisse 1.500 m² e que “a Empresa Ré já tinha ciência que o imóvel estava irregular, e mesmo assim, firmou contrato com a Requerente, agindo completamente de má-fé”.
Diante disso, pugnam pela rescisão contratual e pela devolução dos valores pagos.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, em análise aos autos, verifico que as partes firmaram o compromisso de compra e venda e que as requerentes efetuaram o pagamento citado (id. 89860792).
Além disso, que os embargos da obra demonstram que a pretensão em sede liminar merece prosperar, uma vez que a requerente busca a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos e que trouxeram aos autos documentos que evidenciam que ocorreu a suspensão das Licenças de Localização e Prévia referente ao Condomínio da Chácara Recreio, além de que já houve o pagamento da importância de R$ 10.000,00.
Nesse contexto, o perigo de dano se mostra evidente, ante a possibilidade de prejuízos econômicos diante de eventual rescisão contratual.
Assim, presente, pois, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações, tenho que o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Todavia, a fim de evitar a irreversibilidade da medida e assegurar, nos termos do art. 296 do CPC, que a tutela antecipada possa ser a qualquer tempo revogada ou modificada, os valores deverão ser depositados em juízo.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao requerido que deposite em Juízo, vinculado a estes autos, no prazo de dez dias, os valores pagos pela requerente, no montante de R$ 10.000,00.
Outrossim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifico que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da requerente em relação ao requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Ademais, considerando que a audiência de conciliação somente não será realizada no caso de ambas as partes optarem por sua não realização (artigo 334 e seguintes, do Código de Processo Civil), designo o dia 07/02/2023, às 12:00 horas, para a audiência de conciliação, que será realizada na Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, localizada no Fórum Desembargador José Vidal, sito na rua Desembargador Milton Figueiredo Mendes, s/n, Setor D, Centro Político Administrativo.
Caso necessário, a realização da audiência ocorrerá por videoconferência, cabendo ao Gestor Judicial promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Intime-se a autora para audiência de conciliação, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10 do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se o autor para que se manifeste (art. 348 do CPC).
Cite-se e Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá-MT, 9 de setembro de 2022.
Alexandre Elias Filho Juiz de Direito -
12/09/2022 18:59
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/02/2023 12:00 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2022 08:10
Decorrido prazo de ROSA MARIA FATIMA DE CAMPOS em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:04
Decorrido prazo de DANIELE CRISTIANE DE CAMPOS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA FATIMA DE CAMPOS em 18/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 04:08
Publicado Despacho em 28/07/2022.
-
28/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1022836-92.2022.8.11.0002 DESPACHO As autoras requerem a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de demonstrar que necessitam do referido benefício.
Portanto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-as para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Em igual prazo deverão juntar cópia legível das procurações de ID 89860133.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
26/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2022 18:44
Declarada incompetência
-
13/07/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2022 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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