TJMT - 1048052-58.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:42
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:46
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:46
Decorrido prazo de LIZIA SOARES PENIDO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048052-58.2022.8.11.0001.
AUTOR: LIZIA SOARES PENIDO REU: DECOLAR.COM LTDA Processo nº: 1048052-58.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS ajuizada por LIZIA SOARES PENIDO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA. 1 – PRELIMINAR. 1.1 – DO SIGILO.
REJEITO a preliminar ora suscitada, visto que a hipótese dos autos não se colmata a nenhuma das previstas no art. 189, do CPC. 1.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Pugna a Requerida pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, atribuindo a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial à companhia aérea que cancelou o voo.
Pois bem.
Segundo Fredie Didier, “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (...) Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa perante o respectivo objeto litigioso’”.[1] Partindo dessa lição, verifico dos autos que a pretensão autoral tem como causa de pedir narrativa de morosidade no cancelamento de contrato de intermediação e devolução de numerários pagos pelo referido contrato.
Portanto, nada se refere ao contrato de transporte com a companhia aérea.
Diante disso, REJEITO a preliminar ora suscitada. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que adquiriu passagens aéreas junto a Requerida para viagem com destino a Fortaleza/CE, através do cartão de crédito de número final 9147.
Segue relatando que foi comunicada acerca do cancelamento do voo e que não houve justificativa, lamentando que não houve tentativa de realocação em outro voo.
Informa que foi solicitado o cancelamento do contrato e o reembolso do numerário, porém não foi atendida.
Assim, pretende a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A Requerida apresentou contestação justificando que atendeu o pedido de cancelamento e procedeu o estorno do numerário pago, porém, somente da quantia de R$ 263,84 (duzentos e sessenta tres reais e oitenta quatro centavos).
Argumenta, ainda, que não possui responsabilidade pelos cancelamentos de voos e que sua atuação se encerra na intermediação com as companhias aéreas.
Arremata alegando que não praticou ato ilícito, pugnando pela improcedência da petição inicial.
Em sede de impugnação à contestação, a Autora rebateu a contestação reiterando os pedidos condenatórios.
Pois bem, passo a análise.
Diante das alegações e das provas que foram apresentadas pelas partes, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos, vale dizer: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Ausente um destes requisitos, não estará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação.
Nesse particular, são esclarecedoras a celebre lição de Maria Helena Diniz, ao apontar a existência de três elementos, a saber “a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[2] Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus da Autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, verifico que a Autora não se desincumbiu de seu ônus de apresentar elementos probatórios mínimos dos fatos alegados.
Com efeito, sem embargos da alegação de que é titular do cartão de crédito de final n. 9147, ela não trouxe aos autos documentos demonstrando que realmente é titular do referido cartão, vale dizer, imagem do plástico contendo seus dados ou até mesmo faturas de cobrança do cartão.
Anoto, ainda, que o pedido de cancelamento foi acolhido pela Requerida, sendo que o numerário desembolsado seria estornado dentro do prazo de doze meses, mediante crédito no cartão utilizado para aquisição das passagens, conforme informação constante no documento juntado no ID n. 90872117.
Vejamos.
Portanto, caberia a Autora instruir a petição inicial com as faturas correspondente ao período, de modo a demonstrar que realmente não houve o estorno do numerário.
Lembro que o dano material demanda prova concreta e inequívoca, de sorte que não se admite o dano material hipotético.
Neste sentido, confira: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS, DANO MORAL E TUTELA ANTECIPADA - ARMÁRIO TELEFÔNICO - INSTALAÇÃO MURO/CALÇADA DE PROPRIEDADE PARTICULAR - CONDUTA ILÍCITA – NÃO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO COMPROVADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Ausente prova nos autos de que a instalação do "armário telefônico" encontra-se irregular ou fora dos padrões estabelecidos pela municipalidade, tampouco que tenha limitado o direito de propriedade do recorrente, não vislumbra-se qualquer conduta ilícita praticada pela ré ora apelante.
Inexistindo a efetiva comprovação, não há que se falar em ressarcimento por eventuais e hipotéticos prejuízos materiais.
Meros aborrecimentos não ensejam indenização por dano moral. (N.U 1040189-67.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 08/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APREENSÃO DE VEÍCULO E MERCADORIA EM POSTO FISCAL – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO – RESPONSABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE - DANOS MORAIS – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência é clara ao afirmar que não se indenizam os lucros cessantes meramente hipotéticos ou presumidos, mas apenas os devidamente comprovados, o que não ocorreu na espécie. 2.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, os custos provenientes da contratação de advogado não constituem ilícito passível de indenização.
A respeito: AgRg no REsp 1229482/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 23/11/2012; REsp 1696910/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1675581/SP, AgInt no AREsp 1315158/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019. 3.
A despeito do transtorno sofrido, a apreensão do veículo e da mercadoria por não estar acompanhada da devida documentação necessária não tem o condão de ensejar reparação a título de danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 0007861-67.2008.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 13/07/2022) Assim, arremato que os elementos de provas não autorizam uma conclusão segura de que a Autora realmente era titular do mencionado cartão de crédito, uma vez que as negociações de aquisição e cancelamento do contrato foram entre a Requerida e terceira pessoa, bem como não há elementos de provas demonstrando a ausência de estorno, no período de doze meses.
Portanto, não ficando devidamente demonstrado os prejuízos materiais efetivamente suportados, não é possível a condenação da Requerida a restituição do numerário, motivo pelo qual é improcedente o pleito neste ponto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica dos autos que a Autora tenha sido submetido a qualquer situação vexatória ou constrangedora.
Em verdade, os elementos de provas demonstrando que a toda a intermediação se deu entre a Requerida e terceira pessoa.
Assim, a improcedência do pleito reparatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DIDIER JR.
Fredie, Curso de direito processual civil: Introdução ao direito processual civil. editora Juspodivm. 17 ed.
Pág. 343. [2] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19 ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, v. 7, página 42. -
10/01/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 14:20
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2023 14:20
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 12:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/10/2022 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 13:51
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 17:28
Recebidos os autos.
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03/10/2022 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/09/2022 04:38
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/09/2022 23:59.
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02/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1048052-58.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:LIZIA SOARES PENIDO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JEFERSON HENRIQUE TEIXEIRA DE CASTRO POLO PASSIVO: DECOLAR.COM LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 05/10/2022 Hora: 13:40 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 26 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 13:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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