TJMT - 1005341-20.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 23:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 23:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/02/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 23:07
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 19:40
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:40
Decorrido prazo de OLDAIR PROVENZI em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1005341-20.2022.8.11.0007 REQUERENTE: OLDAIR PROVENZI REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I - Preliminares a) Falta de Interesse de Agir Verifico que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como, pelos documentos careados nos autos demonstrou seu interesse de agir na demanda Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade passiva da requerida Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC, devendo as rés responder em conjunto pelos prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, afasto a preliminar aventada.
II – Mérito Alega o autor que em 31/07/2022 adquiriu da requerida um forno embutido elétrico, Consul 84 litros, prata com Grill e timer, gerando o pedido n° 701-1256106-0802659, no valor de R$ R$1.507,98, parcelado em 10 vezes no cartão.
Aduz que posteriormente ao desconto da primeira parcela no cartão, recebeu a notícia que o pedido havia sido “cancelado”, segundo a ré por “problemas técnicos”, e que deveria realizar uma nova compra, pois o produto estava disponível em estoque, no entanto, o produto alterou de valor para R$1.749,00 mais R$237,27 de frete.
Assim sendo, afirma que o autor teria que desembolsar R$479,29 a mais.
Postula tutela de urgência, obrigação de fazer, consistente no envio do produto e indenização por danos morais e materiais.
A tutela de urgência foi deferida – Id. 92423816.
A requerida apresentou Embargos de Declaração (Id. 92949921) argumentando que o autor já foi reembolsado, em 01/08/2022, pela compra efetivada mediante estorno no cartão de crédito, motivo que postula o indeferimento da liminar.
Em contestação, o requerido defendeu que a AMAZON BRASIL atua também no segmento de “shopping center virtual”, no qual vendedores independentes (“Usuários Vendedores”), sem qualquer relação ou vínculo societário com a AMAZON BRASIL, ofertam por conta própria seus produtos e serviços aos “Usuários Compradores”.
Sustenta que o cancelamento da compra do autor foi realizado, sendo que já foi reembolsado mediante estorno no cartão de crédito, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Pois bem.
Inicialmente, resta prejudicada a análise dos embargos declaratórios interpostos pelo requerido, em razão do julgamento do mérito da causa nesta sentença.
Trata-se os autos de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Com efeito, a regra do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Analisando detidamente os autos, em especial os documentos que acompanharam a contestação (Id. 95681776), constato que o autor teve sua compra cancelada, porém, houve o devido estorno administrativo pela requerida na data de 01/08/2022.
O estorno administrativo pode ser confirmado pelo extrato bancário juntado pelo autor em sua petição inicial, onde aparece na fatura do cartão “R$ - 1.507,98 – 01/08/202”, (Id. 92250539).
Ressalte-se que quando um valor é cobrado de maneira errada ou uma compra é cancelada referida quantia devolvida vem com o sinal de negativo (-) na frente na fatura, como ocorreu no caso em tela.
Importante frisar que na impugnação o autor não se manifestou quanto ao estorno em seu cartão de crédito.
Portanto, pelas provas anexadas aos autos, tenho a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
E não havendo, por consequência, prova do suposto ato ilícito perpetrado (cancelamento da compra com permanência de desconto), não vislumbro conduta ilícita da reclamada, de modo que não há que se falar em obrigação de fazer ou indenizações por dano moral e/ou material.
Assim, é entendimento jurisprudencial firmado pelo TJMT que o mero descumprimento contratual por si só (cancelamento da compra com estorno) não enseja reparação por danos morais.
Sobre o assunto trago as jurisprudências: “E M E N T A: RECURSOS INOMINADOS.
AMAZON.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE PRODUTOS E AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
RECLAMADA QUE COMPROVOU O ESTORNO DA QUANTIA PAGA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO.
Havendo alegação de ausência de recebimento de produtos e, tampouco, de estorno da quantia paga, incumbe à Reclamada provar o contrário, no presente caso restou comprovado que o estorno da quantia paga se deu anteriormente ao ingresso da presente ação.
O mero descumprimento contratual não enseja no dever de reparação, portanto, é caso de reforma da sentença.
Sentença reformada. (TJMT.
N.U 1013457-30.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 23/11/2022).” “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA PARCELADA.
CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO.
FATO INCONTROVERSO.
EMPRESA INTERMEDIADORA QUE ALERTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE NÃO APROVAÇÃO DA COMPRA NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS NO ATO DO PEDIDO.
ESTORNO REALIZADO NA SEARA ADMINISTRATIVA NO DIA SEGUINTE.
PASSAGEM ADQUIRIDA COM ANTECEDÊNCIA DE 90 (NOVENTA) DIAS DA VIAGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES TRANSTORNOS AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Caso em que os Recorridos GILSON CARLOS FERREIRA e REGIVAINE DOS SANTOS REIS FERREIRA pleiteiam reparação por danos morais, sustentando que em 29/07/2021 realizaram a compra de 3 (três) passagens aéreas no valor de R$1.936,30 (mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta centavos).
Contudo, no dia seguinte, a compra foi cancelada pela empresa Recorrente, obrigando-o a adquirir novas passagens, em valor elevado, para realização da viagem programada antecipadamente. 2. É fato incontroverso nos autos que a compra das passagens foi cancelada no dia seguinte à sua aquisição, junto ao sítio eletrônico da empresa Recorrente. 3.
Pois bem.
Sem embargo ao entendimento do Juízo de origem, denota-se dos documentos colacionados na exordial que no ato da compra controvertida, o Recorrido foi devidamente alertado acerca da análise da compra no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mesmo que se autorizado o pagamento pelo cartão de crédito. 4.
Destarte, considerando que a compra realizada no dia 29/07/2021, 14h53min (ID 118642468) foi cancelada pela empresa Recorrente no dia 30/07/2021, 04h19min (ID 118642465) e o consumidor devidamente alertado acerca da análise de risco e aprovação do pagamento dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não há se falar em falha na prestação do serviço. 5.
Demais disso, a despeito de alegar que as passagens foram compradas com antecedência e que a viagem programada há 01 (um) ano, denota-se que a compra foi realizada há aproximadamente 90 (noventa) dias do voo e cancelada imediatamente, não causando qualquer transtorno maior aos consumidores, que tinham ciência acerca da possibilidade da não aprovação da compra. 6.
Destarte não restou comprovado nos autos que o fato vivenciado pelo Recorrido tenha acarretado outros desdobramentos em sua vida privada, senão a mera lesão patrimonial, a qual restou equacionada prontamente pela empresa Recorrente com o estorno do valor correspondente a compra cancelada. 7.
O consumidor embora impugne genericamente a razão do cancelamento, seja por informação equivocada do preposto da agência de viagem de que não havia limite no cartão de crédito suficiente, ou pela informação prestada pelo NuBank de que foi lançado no cartão apenas “outros motivos” pela empresa Recorrente, o fato é que foi previamente notificado da possibilidade do cancelamento quando do ato da compra, não podendo argumentar surpresa do ocorrido, mormente em prazo inferior de 24 (vinte e quatro) horas do pedido. 8.
Portanto, o caso em apreço não se reveste de características próprias a ensejar dano moral“in re ipsa”.
Sendo assim, caberia aos Recorridos terem se desincumbido de seu ônus probatório, comprovando os fatos que teria dado ensejo ao abalo moral sofrido, no entanto, nada de extraordinário restou comprovado. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
N.U 1002081-54.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2022, Publicado no DJE 29/11/2022).” Desta forma, o dano moral pretendido pelo autor não restou evidenciado, uma vez que o simples descumprimento contratual não enseja reparação, ainda mais quando não provado qualquer tipo de prejuízo em decorrência do evento, sendo que os incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance indenizatório pretendido pela parte autora.
Enfim, por qualquer ângulo que se analise o feito, inexiste ato ilícito atribuível à parte ré, impondo-se a improcedência da pretensão inicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Id. 92423816) e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 17 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
17/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:49
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2022 07:08
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2022 10:22
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:25
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
15/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1005341-20.2022.8.11.0007 POLO ATIVO:OLDAIR PROVENZI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS BARELLA, NATALIA STANICHESCH POLO PASSIVO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 22/09/2022 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 11 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/08/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 12:10
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
11/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002816-68.2008.8.11.0041
Fatima Maria Melo Barbosa Tibaldi
Cleberson de Oliveira
Advogado: Lenildo Marcio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/02/2008 00:00
Processo nº 1019661-30.2021.8.11.0001
Cenect - Centro Integrado de Educacao, C...
Joao Victor Leobas da Costa
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2021 13:59
Processo nº 1007209-42.2022.8.11.0004
Joao Evangelista Gomes
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 09:31
Processo nº 1030024-53.2021.8.11.0041
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdeiton Ferreira da Silva 33404448898
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2021 08:33
Processo nº 1001309-85.2021.8.11.0110
Maiza Alexandre Pereira Nascimento
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Helton Carlos de Medeiros Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2021 11:17