TJMT - 1048051-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:25
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:37
Processo Reativado
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11/03/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 05:49
Decorrido prazo de THAYNARA GIORDANI AJALA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:36
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 03:36
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de THAYNARA GIORDANI AJALA em 07/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:25
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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04/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048051-73.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: THAYNARA GIORDANI AJALA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
O fato gerador do crédito objeto da vertente execução, seguindo o que se pacificou no Tema 1051/STJ, data de 19/12/2019, ao passo que a sociedade empresária executada ajuizou pedido de recuperação judicial em 01.03.2023, que tramita nos Autos n. 0809863-36.2023.819.0001, na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ.
Por conseguinte, o aludido crédito, na forma do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005, submete-se à recuperação judicial, já que o fato gerador se deu em momento anterior ao seu ajuizamento.
Logo, não há como a vertente execução persistir no Juizado Especial, conforme o Enunciado 51 do Fonaje.
Sequer é viável a suspensão do trâmite processual.
A única opção é a extinção, com a expedição da certidão de crédito para a respectiva habilitação na recuperação judicial, como faz ver o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO – TELEFONIA – OI S/A – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – FATO GERADOR ANTERIOR A 31/01/2023 – CRÉDITO CONCURSAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recuperação Judicial da OI S/A foi deferida em 16/03/2023, pelo juízo da 7ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.819.0001. 2.
O artigo 2º da Lei 9.099/95 prevê que, nos juizados especiais cíveis e criminais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3.
Ademais, o Enunciado 161 do FONAJE, certifica expressamente a incompatibilidade da dilação ou suspensão de prazos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Extinção do processo e expedição de certidão de crédito, medidas cabíveis ao caso. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJMT - N.U 8010004-09.2014.8.11.0059, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) (negrito nosso) Nessa exata ordem de ideias, o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em relação à recuperação judicial das empresas do Grupo Oi, que tramita nos Autos n. 0809863-36.2023.819.0001, lançou o Aviso n. 39/2023, do qual se transcrevem os itens I e II: “I - Da classificação dos créditos: os processos em que empresas do Grupo Oi (Oi S.A., Portugal Telecom Internactional Finance B.V. e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A.) são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a crédito concursais (fato gerador constituído até 01/03/2023 e, por isso, sujeito a Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 01/03/2023 e, por isso, não sujeito a Recuperação Judicial).
II - Dos créditos concursais: os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial (proc. nº 0809863-36.2023.8.19.0001)”. (negrito e grifo nosso) Daí exala que, tanto para a aferição da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) como para a sua atualização, o marco é o mesmo: a data em que se deu o pedido de recuperação judicial, em absoluta consonância com o artigo 9º, inciso II, e com o artigo 49, “caput”, ambos da Lei n. 11.101/2005.
E, no objetivo de afastar qualquer questiúncula, o aviso acima indicado traz, de forma expressa, qual seria essa data: 01/03/2023.
Posto isto, JULGO EXTINTO O FEITO, por força do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c do art. 51, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, manifestar sobre o aludido cálculo (Id. 140531135), valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que, caso haja discordância, deverá apresentar o valor que entende correto.
Na hipótese de a parte executada indicar valor diverso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, exercer o contraditório, valendo, da mesma forma, o silêncio como concordância.
Dessa feita, com a concordância expressa ou tácita sobre determinado cálculo, EXPEÇA-SE a certidão de crédito em favor da parte exequente.
P.I.C.
Transitada em julgada a sentença, com a expedição de certidão de crédito ou com a inércia da parte exequente em apresentar o cálculo da dívida, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
27/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 18:21
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048051-73.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: THAYNARA GIORDANI AJALA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da petição encartada no Id. 133832157, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo “in albis”, CONCLUSOS os autos para extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
12/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
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30/11/2023 00:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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25/10/2023 09:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/10/2023 12:46
Decorrido prazo de THAYNARA GIORDANI AJALA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:00
Decorrido prazo de THAYNARA GIORDANI AJALA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 20:54
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048051-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THAYNARA GIORDANI AJALA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido liminar, movida por THAYNARA GIORDANI AJALA em desfavor de OI S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 5097294230464, no valor R$155,41 (...), na data de 19/12/2019.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de que houve contratação regular do serviço prestado, que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando análise de pedido de preliminar de inépcia da inicial, no mérito a improcedência da ação, anexando extratos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, sem apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Em análise inicial, sobre as preliminares levantadas tenho que razão não assiste o requerido sobre o argumento da inépcia da inicial por ausência de documento extraoficial do SPC/SERASA, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, a parte reclamada alegou que apurou a titularidade da parte autora sob o terminal n° (66) 11003-7678, contrato de n° 2123210921, ativado em 28/11/2017, sob o plano OI TOTAL FIXO, instalada no endereço na o Rua Dos Agapantos, nº 25, CA B, Jardim Primavera, CEP: 78.550-422, restando cancelada em 18/03/2020 em razão de inadimplência.
Em sede de contestação apresentou telas sistêmicas com extrato de utilização do serviço supostamente prestado (Id. 119315625), todavia não acostou aos autos o contrato escrito ou verbal (ligação) celebrado entre as partes e os documentos pessoais apresentados pelo requerente no ato da contratação.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$7.000,00 (sete mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$155,41 (...), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. iii) pelos fundamentos acima, rejeito o pedido contraposto.
Sem condenação em custas e honorários.
Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2023 15:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/05/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:59
Recebidos os autos.
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04/05/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 02:15
Publicado Informação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1048051-73.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: THAYNARA GIORDANI AJALA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 25/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 14/04/2023 13:54:22 -
14/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:00
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 15:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/04/2023 15:05
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/10/2022 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/03/2023 02:14
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1048051-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THAYNARA GIORDANI AJALA REQUERIDO: OI S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais formada pelas partes acima indicadas.
A requerente alegou que não possui contrato com a empresa, porém a requerida inseriu seu nome no rol de maus pagadores.
Requereu a anulação do contrato, a exclusão da restrição, a inversão do ônus da prova e a condenação da empresa pelos danos morais.
A autora informou que não possui recurso tecnológico para participar da audiência e requereu a redesignação do ato. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, visto que a redesignação do ato não acarreta prejuízo ao demandado e encontra-se em consonância com princípios de celeridade e economia processuais que norteiam a Lei 9.099/95.
Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de determino a redesignação da audiência de conciliação na modalidade presencial.
DEFIRO O PEDIDO de inversão do ônus da prova em favor do autor, devendo a empresa juntar, no momento da defesa, o contrato que originou o débito.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
16/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 07:26
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1048051-73.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: THAYNARA GIORDANI AJALA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 31/10/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:03
Audiência Conciliação juizado redesignada para 31/10/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/10/2022 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/10/2022 16:56
Recebimento do CEJUSC.
-
19/10/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 17:40
Recebidos os autos.
-
06/10/2022 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2022 04:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/09/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:01
Publicado Informação em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
03/08/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1048051-73.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:THAYNARA GIORDANI AJALA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THIAGO SANTANA SILVA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 19/10/2022 Hora: 16:20 , no endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 . 26 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:43
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/07/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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