TJMT - 1019341-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUIMARAES SANTOS em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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25/04/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 05:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUIMARAES SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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08/03/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019341-37.2022.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, bem como que há nos autos manifestação do executado concordando com o bloqueio dos valores e postulando pela retirada da negativação em seu CPF, conforme ID. 138382665, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
23/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019341-37.2022.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, bem como que há nos autos manifestação do executado concordando com o bloqueio dos valores e postulando pela retirada da negativação em seu CPF, conforme ID. 138382665, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, consignando que seu silêncio será interpretado como anuência.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2024 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/01/2024 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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12/01/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 15:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/10/2023 08:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:28
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 05:07
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019341-37.2022.8.11.0003.
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo. Às providências.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 18:08
Conclusos para decisão
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06/05/2023 15:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1019341-37.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 25 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
25/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 04:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 06:18
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1019341-37.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUIMARAES SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1019341-37.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 07:34
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
28/01/2023 04:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUIMARAES SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 15:20
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/10/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:05
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2022 15:05
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 17/10/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/10/2022 16:53
Recebidos os autos.
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17/10/2022 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 13:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/10/2022 23:59.
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29/08/2022 04:15
Publicado Informação em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 14:30
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 17/10/2022 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/08/2022 02:33
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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14/08/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 05:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1019341-37.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ALESSANDRO GUIMARAES SANTOS RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 10/11/2022 Hora: 14:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE0YjVjNzctOWVmNy00ZWVhLThlMTgtOTUxMTJjNjljZTkw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 11/08/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
11/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:08
Audiência de Conciliação designada para 10/11/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Advogado: Rafael Krueger
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