TJMT - 1002482-28.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 21:44
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:08
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 08:34
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
20/10/2023 08:33
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:33
Decorrido prazo de TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:30
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002482-28.2022.8.11.0008.
AUTOR: TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI REU: USINAS ITAMARATI S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos no ID.
ID. 123573956 pela parte requerida USINAS ITAMARATI S.A., face a decisão de ID. 122796664.
Em síntese, a parte embargante sustenta a existência de omissão, notadamente quanto à condenação da parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão de ter sido citada e ter apresentado contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos apresentados pela parte requerida, anote-se que comportam provimento para sanar a omissão quanto aos honorários sucumbenciais, todavia, não como pretendido pela parte requerida.
Explico.
Observa-se, com efeito, que a decisão de ID. 122796664 determinou o cancelamento da distribuição do feito, forte no artigo 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora, após a remessa dos autos a este Juízo.
Portanto, resta omissa neste ponto.
Todavia, a parte requerida pugna pela condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais, em razão da apresentação de contestação.
O que não merece prosperar.
Acerca da questão, convém trazer à baila recente decisão do Eg.
Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
Conforme ementa acima, é possível contemplar que a jurisprudência do Eg.
STJ é clara ao dispor que não é possível a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, notadamente em razão da determinação de cancelamento do feito, consubstanciada na superveniente ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, os embargos merecem provimento para acrescer na decisão a menção quanto aos honorários sucumbenciais, todavia não para condenar a parte autora no pagamento dos honorários, e sim para reconhecer a impossibilidade de sua condenação, nos termos da fundamentação acima.
Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS porque tempestivos, e no mérito DOU-LHES PROVIMENTO para SANAR a omissão, e AFASTAR a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais, passando a acrescer a seguinte redação na decisão objurgada: Sem condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação destes embargos de declaração.
CUMPRA-SE, no mais, as determinações da decisão de ID. 122796664.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
13/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 01:55
Decorrido prazo de TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI em 02/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002482-28.2022.8.11.0008.
AUTOR: TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI REU: USINAS ITAMARATI S.A.
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por TURBICON SOLUCOES EM TURBINAS A VAPOR - ME em face de USINAS ITAMARATI S/A, qualificados nos autos.
Dos autos, constata-se que restou indeferido o benefício de justiça gratuita em favor da parte autora (ID. 92343839), e mantido o indeferimento pelo Tribunal ad quem (ID. 106695198, todavia, consignou na oportunidade, a possiblidade de parcelamento das custas processuais.
Com o retorno dos autos, houve impulsionamento oficial para o fim de determinar a intimação da parte autora para cumprimento da ordem no prazo legal.
Decurso do prazo in albis, sem o recolhimento das custas integrais ou parceladas.
Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato.
DECIDO.
Como é cediço, o recolhimento das custas processuais é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que não havendo recolhimento quando do ingresso o caminho a se trilhar é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Com efeito, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, in verbis: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ocorre que o preparo da inicial é ônus processual da parte autora, cujo descumprimento acarreta à sanção prevista no precitado art. 290, do CPC.
Assim, ao teor do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observando as formalidades legais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
10/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 16:57
Determinado o cancelamento da distribuição
-
25/04/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:00
Decorrido prazo de TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI em 19/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 17:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:11
Decorrido prazo de USINAS ITAMARATI S/A em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/10/2022 13:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 01:01
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002482-28.2022.8.11.0008.
AUTOR: TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI REU: USINAS ITAMARATI S/A
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI, em face da decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita, e determinou o recolhimento ou à adesão do parcelamento das custas e taxas processuais de ingresso.
Em síntese, o embargante alega a existência de omissão, uma vez que e sequer mencionou o fato de que o Embargante já teve a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita quando distribuiu os autos.
Vieram os autos conclusos, sendo um breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos apresentados pela parte autora, anote-se que não comportam provimento.
Com efeito, a EC nº 45/2004 incluiu no art. 98 da Constituição Federal o § 2º, que dispõe que “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Segundo o disposto no art. 77, do Código Tributário Nacional, “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.
Estatui o art. 24 da Constituição Federal que “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”, resultando dessa prerrogativa constitucional a edição do DL nº 5/75, cujo artigo art. 112, define que “A Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados, e dos membros do Ministério Público, em qualquer procedimento judicial, e será devida, conforme o caso, por aqueles que recorrerem à Justiça Estadual, perante qualquer Juízo ou Tribunal, pelo interessado na prática do ato”.
Referidas receitas direcionam-se à conta específica do Poder Judiciário, pois destinadas a subvencionar especificamente os serviços judiciários.
Aliás, imperioso registrar a natureza tributária, reconhecida pelo STF, das custas e emolumentos, que, enquanto taxa, possuem destinação específica de sua arrecadação aos serviços a ela atinentes.
A taxa judiciária e custas processuais exigidas na decisão guerreada destinam-se aos serviços prestados no Estado de São Paulo pelo Poder Judiciário Paulista.
Ou seja, o que a parte autora pagou no Estado de São Paulo se destinaria aos serviços a serem prestados naquela Unidade Federativa.
Impõe-se, portanto, o recolhimento das custas e taxas no Estado de Mato Grosso como forma de contraprestação pelos serviços a serem aqui prestados por força do declínio de competência.
Com relação à alegação de contradição referente à concessão da isenção das taxas de ingresso pelo juízo declinante, e o indeferimento do benefício da justiça gratuita por este Juízo, de igual modo, sem razão o embargante.
Dispõe o artigo 64, § 4º do CPC que: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”.
Como mencionado alhures, não há no que se falar em contradição, uma vez que este juízo proferiu nova decisão – em sentido contrário à decisão proferida pelo juízo declinante - indeferindo os benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se que a parte autora maneja estes aclaratórios fundamentando-o com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação ao fundamento da decisão.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada por este Juízo e pela jurisprudência.
Insta consignar que a decisão observou todos os requisitos legais para sua existência e validade, não havendo que se falar em qualquer obscuridade ou contradição, omissão ou erro material que enseje sua reforma, como pretende a parte embargante.
Com efeito, eventuais descontentamentos com o que decidido devem ser demonstrados por meio dos mecanismos processuais adequados tendentes à impugnação das decisões judiciais, dos quais embargos de declaração não fazem parte.
Ante o exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS porque tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima, permanecendo incólume a decisão.
Quanto ao prosseguimento do feito, no ID. 94564924 a parte requerida USINAS ITAMARATI S/A requereu o cancelamento da distribuição do feito, alegando que a ordem de recolhimento das custas não foi cumprida, e os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompem o prazo recursal.
Neste ponto, sem razão a parte requerida.
Explico.
Primeiramente, se a parte autora promovesse o recolhimento das custas, referida conduta é incompatível com a interposição de recurso que trata exatamente desta questão, pois como o autor embarga a decisão e posteriormente cumpre o que nela havia sido determinado? Neste caso, a conduta demonstraria a aceitação tácita do autor quanto à ordem proferida, a atrair a aplicação do parágrafo único do artigo 1.000, do CPC.
Em segundo lugar, o prazo para recolhimento das custas processuais é dilatório e não peremptório, porquanto havendo o recolhimento não é o caso de extinção, mas sim de prosseguimento do feito, especialmente diante dos princípios da economia, da duração razoável do processo, efetividade, e outros.
Assim, tenho por bem a aplicação analógica do §2º do artigo 101, do CPC, in verbis: § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Dito isto, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, promova com o recolhimento das custas e taxas processuais de ingresso, ou, no mesmo prazo, comprove o pagamento da primeira parcela se optar pelo parcelamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o decurso do prazo com ou sem o recolhimento, CONCLUSOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
10/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 10:19
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002482-28.2022.8.11.0008.
AUTOR: TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI REU: USINAS ITAMARATI S/A
Vistos.
Dos autos, constata-se que a parte autora sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita; e em não sendo o caso, requer que seja diferido o pagamento das custas para o final do processo.
Em que pese as alegações da parte autora, entendo que ambos os pedidos postulados devem ser indeferidos.
Para indeferir o pedido de gratuidade da justiça, entretanto, o Julgador deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme preceitua o dispositivo no art. 99, §2º, do CPC.
Neste diapasão, verifica-se na petição inicial que a parte autora é pessoa jurídica, realiza transações comerciais de valores elevados, que fogem do manto da alegada hipossuficiência.
Por óbvio, a simples informação de que a parte autora seja pessoa jurídica não descaracteriza a carência financeira, contudo não há demais documentos que coadunam com a presunção de hipossuficiência, suficientes a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É cediço que a lei não veda às Pessoas Jurídicas de requerer o benefício da gratuidade judiciária, ampliando-se, com isso, o acesso à justiça.
Indispensável, porém, que preencham os requisitos legais exigidos para tal concessão, o que não verifico no caso vertente.
Conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a pessoa jurídica que requer o benefício da justiça gratuita demonstre, efetivamente, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Portanto, verifico ser totalmente incabível a concessão deste benefício, ante a ausência de comprovação do estado de miserabilidade da parte autora, uma vez que os documentos juntados assim não comprovam.
Por fim, observa-se que a parte autora está sendo representada por advogado constituído, o qual não atua na demanda como pertencente à entidade que presta assistência judiciária gratuita aos necessitados, o que ilide, ainda mais, a presunção iuris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais.
A exceção é a concessão da gratuidade, e não o contrário.
Lado outro, o pedido de recolhimento das custas ao final encontra óbice no art. 233, §2º da CNGC – Judicial que veda o pagamento de custas no fim do processo.
Pelo o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, bem como o recolhimento das custas no final do processo.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha os valores das custas e taxas judiciárias, preenchendo-se os requisitos necessários, sob pena de cancelamento do feito (art. 290, do CPC).
Há de se ressaltar que havendo interesse, as custas poderão ser parceladas em até seis vezes.
Destarte, se assim desejar, DEFIRO ao autor o parcelamento das custas, levando em conta o valor da causa, que se dará em 06 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira no prazo de 05 (cinco) dias e as seguintes nos meses subsequentes, ressaltando que o não pagamento, levará à revogação do benefício e posterior extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, caso não haja o recolhimento integral.
Com a comprovação do recolhimento integral das custas, do pagamento parcelado ou o transcurso do prazo, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
12/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TURBICON COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
13/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:38
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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