TJMT - 1033181-23.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 05:35
Decorrido prazo de EDVALDO DA CONCEICAO em 26/01/2023 23:59.
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06/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 07:51
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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31/08/2022 20:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 20:54
Decorrido prazo de EDVALDO DA CONCEICAO em 30/08/2022 23:59.
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16/08/2022 09:33
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033181-23.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: EDVALDO DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Processos nº: 1033181-23.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizadas por EDVALDO DA CONCEICAO em desfavor de BANCO CETELEM S.A. 1 – PRELIMINAR. 1.1 – DO AFASTAMENTO DA CONTUMÁCIA E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
Compulsando os autos verifica-se que o Reclamante deixou comparecer à audiência conciliatória, visando assim, impedir a análise do mérito, ante o efeito da contumácia.
Entretanto, a parte reclamada já havia sido citada, bem como apresentou sua contestação, inclusive juntando diversos documentos que comprovam a existência da relação jurídica questionada entre as partes e, ainda, a legalidade do débito questionado nos autos.
O enunciado 90 do FONAJE, após a alteração de sua redação, realizada no XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG, dispõe que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Portanto, entendo que também se aplica neste caso, por analogia, a alteração do enunciado acima, posto que o único objetivo da parte reclamante é impedir a análise do mérito através da extinção pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Em reforço, o código de processo civil preconiza expressamente no art. 488, o princípio da primazia da decisão de mérito, autorizando o enfrentamento do mérito em favor da parte que se beneficiaria com a extinção do processo em função de alguma preliminar.
Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Nesse sentido é o entendimento do TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MOTOCICLETA OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CUMPRIDA - BEM APREENDIDO - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE AO CREDOR (ART. 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69) - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA DESARRAZOADA - PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMANDAM A SOLUÇÃO DA LIDE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS E PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO.
Em conformidade ao que preceitua o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, no mandado de busca e apreensão efetivado (fl. 29), consta a advertência de que não sendo efetuado o pagamento, no prazo indicado de cinco dias, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio da parte autora, sendo razoável, portanto, que se aprecie o mérito, dando à lide uma solução definitiva.
Dessa maneira, havendo abandono da causa, é desarrazoada a extinção do feito, pois as peculiaridades do caso concreto demandam a solução definitiva da lide, em atenção ao princípios da economia e celeridade processuais e da primazia da resolução do mérito. (N.U 0001388-12.2012.8.11.0041, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/11/2017, Publicado no DJE 14/11/2017) (sublinhei e negritei) Ainda com amparo no art. 488, do CPC, DEIXO DE APRECIAR as demais preliminares suscitadas pela reclamada, motivo pelo qual avanço imediatamente ao mérito. 2 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Autor distribuiu a presente demanda alegando que constatou a existência de descontos em sua folha de pagamento, bem como alega que não contratou os serviços da Requerida nem autorizou os descontos, asseverando que os descontos são indevidos.
Assim, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A Reclamada apresentou contestação confirmando a existência da relação jurídica, bem como o contrato que deu origem aos descontos.
Informou que ao celebrar o contrato de cartão de crédito consignado, o Autor autorizou reserva de margem consignável no percentual de 5%.
Diante disso, pugna pela improcedência da petição inicial e condenação do Autor em litigância de má-fé.
Pois bem.
Diante deste contexto fático e das provas que foram juntadas nos autos, quase que integralmente pela Requerida, é preciso esclarecer que as partes têm o direito de empregar todos os meios de provas que busquem comprovar a verdade dos fatos, conforme preconiza o art. 369, do CPC.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Cabe ao magistrado, diante disso, apreciar as provas e indicar as suas razões de decidir, fundamentando seu convencimento. É o que se chama de livre convencimento motivado, conforme se extrai das lições de Daniel de Assumpção. “No sistema da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova.
Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará, aos fatos alegados, a devida consideração diante das provas produzidas.[1]” Na mesma linha é a que tem sido a orientação do e.
TJMT.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E ESTÉTICOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - EXCLUÍDA - LESÕES CORPORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AFASTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado.
Acidente provocado pela desatenção da vítima quanto ao momento em que o portão estava sendo fechado, que colocou seu dedo em local nitidamente impróprio e inadequado, consistindo em causa única do acidente, o que enseja o rompimento do nexo causal e afasta o dever de indenizar. (N.U 1003580-22.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2021, Publicado no DJE 01/09/2021) Diante disso, é preciso informar, ainda, que a audiência de instrução é desnecessária na espécie, porquanto as afirmações trazidas aos autos dependem unicamente de prova documental.
De toda sorte, a Requerida trouxe documentação buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem como a origem do mútuo que ensejou os referidos descontos nos vencimentos do Autor.
E compulsando detidamente esses documentos, é possível verificar que eles apresentam informações sensíveis e que só poderiam ter sido repassadas pelo próprio Autor.
Confira o contrato de ID n. 89793272.
Na ocasião, inclusive, foi fornecido documento pessoal, como a identidade.
Anoto, ademais, que a assinatura no referido contrato é idêntica a assinatura do Autor.
Confira: Confira a procuração: Tudo isso autoriza a conclusão de que a contratação foi pactuada, de forma legitima, entre o Autor e a Requerida, não havendo indícios mínimos de que a Requerida tenha empregado conduta unilateral, bem assim, obtendo os dados do Autor e celebrando contrato unilateralmente.
Diante da ausência de documentos que evidenciem minimamente a existência de conduta fraudulenta perpetrada por terceiros, é de se indeferir o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, uma vez que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a origem da dívida.
Nesse sentido.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO DO CARTÃO COM DESCONTO EM FOLHA COMPROVADO - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E USUFRUÍDO PELO MUTUÁRIO - COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA -– SAQUES EFETUADOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS – INEXISTÊNCIA DE JUROS EXTORSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO Não há como realizar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, quando diante das provas carreadas dos autos verifica-se que a parte tinha conhecimento do negócio jurídico celebrado.
Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação.
Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios.
Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação.
Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores pela instituição financeira.
Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. (N.U 1007342-58.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA.
CONTRATO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, a parte autora alegou que não entabulou o contrato e não foram transferidos os valores para a sua conta.
Todavia, o banco requerido trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de transferência do valor para a conta corrente da parte autora. 2.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. 3.
Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. 4.
Consiste em alteração da verdade a alegação na inicial de fatos opostos ao que efetivamente ocorreu, no caso dos autos, a parte alegou não ter firmado o contrato, todavia a parte adversa trouxe aos autos o contrato entabulado. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso desprovido. (N.U 1000782-40.2020.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022) Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítimo os descontos efetuados em benefício, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pelas partes, resta caracterizada a litigância de má fé da Reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Juspodivm. 2018.
Pág. 691. -
12/08/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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11/08/2022 14:05
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
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15/07/2022 13:46
Recebimento do CEJUSC.
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15/07/2022 13:45
Juntada de Termo de audiência
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15/07/2022 13:43
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/07/2022 13:14
Recebidos os autos.
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15/07/2022 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/07/2022 23:59.
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21/05/2022 19:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 19:44
Decorrido prazo de EDVALDO DA CONCEICAO em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 00:54
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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15/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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13/05/2022 10:12
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 09:46
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2022 21:12
Conclusos para decisão
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09/05/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 21:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 21:12
Audiência Conciliação juizado designada para 15/07/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/05/2022 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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