TJMT - 1016563-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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30/09/2022 10:33
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO BIRCK em 29/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:19
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – CRIME DE FURTO PERPETRADO POR PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL E REINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – 1.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E DAQUELA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INCONSISTÊNCIA – ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RENITÊNCIA DELITIVA DO PACIENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA – 3.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 4.
SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR POR TRATAMENTO MÉDICO – ALEGADA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO PACIENTE – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO QUE COLOQUE EM DÚVIDA A HIGIDEZ MENTAL DO PACIENTE – 5.
PREDICADOS PESSOAIS – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORARTIVA – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 6.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
O decreto preventivo do paciente se encontra suficientemente fundamentado, pois além de possuir vasto histórico criminal e ser reincidente específico em delitos patrimoniais, ele havia sido solto recentemente e, novamente, foi preso em flagrante delito, circunstância, essa, que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento deste Tribunal de Justiça estando cumprido, destarte, um dos requisitos autorizadores da segregação provisória preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias pessoais do paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública. 3.
A simples probabilidade de o paciente, eventualmente, vier a ser condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado ou, ainda, ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direitos não é suficiente para lhe conferir a liberdade, notadamente porque toda e qualquer prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar que não se confunde com o regime de cumprimento de pena, isso autorizando concluir que o encarceramento processual nas hipóteses elencadas no art. 312 do Código de Processo Penal, por si só, não fere o princípio da homogeneidade. 4.
A condição de usuário de droga, desacompanhada de provas de que o paciente tem a capacidade de discernimento comprometida, não autoriza a substituição do encarceramento prisional por tratamento médico, em razão de sua dependência química, mormente quando não há qualquer indício que coloque em dúvida a sua higidez mental.
Além disso, o habeas corpus o meio adequado para se debater tal pretensão. 5.
Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação do decreto preventivo vergastado, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública (Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça). 6.
Pedidos julgados improcedentes.
Ordem de habeas corpus denegada. -
12/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 17:41
Denegado o Habeas Corpus a ADENILSON DONNER DE LORENA - CPF: *33.***.*80-85 (PACIENTE)
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09/09/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 15:03
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 16:55
Desentranhado o documento
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05/09/2022 16:55
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ADENILSON DONNER DE LORENA em 29/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:29
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a liminar vindicada.
Considerando que o processo originário tramita eletronicamente e está acessível pelo sistema PJe, fica dispensada a requisição de informações à autoridade acoimada de coatora.
Comunique-se, contudo, o juízo de primeiro grau, para que tome ciência desta impetração, facultando-lhe, caso entenda necessário, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias; assim como para que preste informações complementares em caso de alteração superveniente do quadro fático e/ou jurídico do processo originário que possa influenciar no julgamento de mérito deste writ.
Findo o prazo acima assinalado, com ou sem as informações, remetam-se estes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, por meio de um dos seus integrantes, opine sobre o constrangimento ilegal propalado na prefacial.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 19 de agosto de 2022.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA Relator -
19/08/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 07:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 00:31
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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