TJMT - 1026063-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:26
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 10:26
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 10:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:26
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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05/12/2022 02:47
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 06:17
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 06:17
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 06:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
16/11/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 09:33
Processo Desarquivado
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11/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 10:55
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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11/11/2022 10:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 31/10/2022 23:59.
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11/11/2022 10:55
Decorrido prazo de LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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14/10/2022 02:28
Publicado Sentença em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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14/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1026063-90.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS RECLAMADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - FUNDAMENTOS Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição lançada ao nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito.
Denota-se dos autos que a reclamada não trouxe aos autos o contrato de origem ou demonstrativo de utilização do serviço, a fim de demonstrar que agiu no exercício regular de um direito.
Na espécie foi colacionado aos autos apenas telas sistêmicas, insuficientes, no presente caso, para provar a legitimidade da inscrição.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrida. 3.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 4.
Havendo outra anotação negativação preexistente em nome da parte recorrente em órgãos de proteção ao crédito, não resta configurado o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1023403-91.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”.
Pelo exposto, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Sendo assim, a retirada do nome da parte autora das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A indevida inserção do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. - DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexigível o débito na quantia de R$ 143,80 (cento e quarenta e três reais e oitenta centavos); 2) Determinar que a parte reclamada efetue o cancelamento das restrições impostas ao nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; 3) Condenar a reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, calculado a partir do evento danoso (21/5/2022); 4) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
12/10/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 07:55
Juntada de Projeto de sentença
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12/10/2022 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/09/2022 13:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 15:26
Recebimento do CEJUSC.
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14/09/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/09/2022 15:25
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 10:22
Recebidos os autos.
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09/09/2022 10:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/08/2022 14:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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15/08/2022 02:14
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026063-90.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:LUCIANA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 JEJG Data: 14/09/2022 Hora: 15:20 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 11 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 10:24
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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11/08/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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