TJMT - 1026241-39.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
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02/03/2023 01:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 21:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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17/01/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1026241-39.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: INACIO PINTO DO NASCIMENTO DAVINO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
O débito foi adimplido.
Dessa forma, considerando o pagamento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para liberação do valor depositado nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/12/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:59
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 15:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/12/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 03:15
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇAO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA”, proposta por INACIO PINTO DO NASCIMENTO DAVINO em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
No caso concreto, o Reclamante desconhece a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizado pela Requerida no valor de R$ 100,00 (cem reais), datado vencimento de 15/06/2022 e inscrição de 08/07/2022, referente ao contrato de n.º MP218566000061892066.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação – ID. 101806075, inexiste prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome do Reclamante, muito menos da existência de relação jurídica entre as partes.
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pelo Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial, demonstrando a efetiva inscrição no rol dos devedores – ID. 92347694.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos de ressarcimento dos valores indevidamente cobrados e indenização por morais pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Os artigos 186 e 927, do Código Civil, confirmam: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Concluindo pela responsabilidade da parte Reclamada pela negativação indevida, faz-se medida a ser imposta a condenação em danos morais, cuja natureza é in re ipsa.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
BANCO.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
A inclusão do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1015478-76.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).” Logo, o Reclamante deve ser indenizado pelos transtornos de cunho moral sofridos, cujo quantum deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Com atenção a esses parâmetros, fixo o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito de valor de R$ 100,00 (cem reais), datado vencimento de 15/06/2022 e inscrição de 08/07/2022, referente ao contrato de n.º MP218566000061892066; b) condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
11/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2022 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:22
Recebimento do CEJUSC.
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26/10/2022 16:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/10/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 17:05
Recebidos os autos.
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17/10/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 22:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2022 23:59.
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17/08/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 10:58
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026241-39.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:INACIO PINTO DO NASCIMENTO DAVINO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CESAR LIMA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 26/10/2022 Hora: 15:40 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 12 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:03
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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12/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2022 09:55
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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12/08/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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