TJMT - 1001133-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:54
Recebidos os autos
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18/10/2022 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 11:22
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2022 03:19
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001133-08.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: WILMA MARIA DE FATIMA CRUZ REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Assim por estarem presentes os requisitos necessários sigo com o regular andamento do feito.
Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Pleiteia a parte Reclamante a Declaração de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Carregado com a petição inicial, a parte Autora juntou extrato do SPC demonstrando a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do nome da parte Reclamante pela Reclamada.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado com a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência da parte Requerente.
Em relação ao débito, conquanto tenha a Reclamada alegado a existência do débito, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente telas sistêmicas, que entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente uma hígida relação contratual, nesse sentido é a jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES NA FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA – FATURAS E EXTRATOS/TELAS DO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO - PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COMO PRESCREVE O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. " (N.U 1000040-86.2018.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021)" "RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – TELAS DO SISTEMA INTERNO DA DEMANDADA – PROVAS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DOS DÉBITOS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS 02 (DUAS) RESTRIÇÕES POSTERIORES - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO INPC – ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1011089-85.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) Reitera-se que não há nos autos contrato assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de áudio de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste ao Autor que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
Em relação aos danos morais, tenho que a pretensão indenizatória almejada pela parte Autora não reivindica a guarida deste juízo.
Consoante pode ser facilmente verificado no extrato SCPC - juntado pela Reclamada é possível notar a preexistência de anotações da empresa Ativos, ou seja, em 18/11/2021 o nome da consumidora constava anotação preexistente.
Reza a Súmula 385 do STJ que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Destaquei).
Com amparo em toda a fundamentação exarada no presente pronunciamento jurisdicional, em que pese o ilícito praticado pelo Reclamado, o fato do Reclamante possuir uma anotação preexistente legítima em seu nome afasta completamente o alegado abalo moral que o mesmo aduziu ter sofrido, razão pela qual, tenho plena convicção de que a sua pretensão indenizatória merece ser rechaçada.
Portanto, indefiro o pedido de danos morais.
Dispositivo: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, para DECLARAR a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo do Reclamante no valor de R$ 2.299,79 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) com inclusão em 23/11/2021, devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data.
Opino pelo indeferimento dos pedidos de danos morais, com fulcro na súmula n. 385 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
26/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2022 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2022 17:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/04/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 22:06
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 22:06
Recebimento do CEJUSC.
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16/04/2022 22:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/03/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 13:28
Recebidos os autos.
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13/04/2022 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2022 06:38
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 07:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:22
Audiência Conciliação juizado designada para 13/04/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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09/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 02:52
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 02:28
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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18/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado redesignada para 08/03/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 09:01
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2022 17:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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18/01/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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