TJMT - 1030522-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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17/09/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2022 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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05/09/2022 05:54
Conclusos para decisão
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03/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 04:14
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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01/09/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 20:59
Decorrido prazo de ODENIR PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:23
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030522-41.2022.8.11.0001.
AUTOR: ODENIR PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR REU: DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ODENIR PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de DOMINIUM AUTOGESTÃO VEICULAR. 1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Extrai-se da decisão de Id. nº 84771565 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, a MM.
Juíza Togada DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Ademais, o fato de o autor ter se associado à ré não desnatura a relação consumerista existente, uma vez que há efetiva prestação de serviços de natureza securitária, mediante remuneração correspondente Passo ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Sustenta o Autor in suma, que possuía junto à ré um contrato de seguro veicular.
Aduz que no dia 09 de setembro de 2019 sofreu um acidente, ocorrendo perda total em seu automóvel “Marca FIAT, Modelo PALIO FIRE, Placa PWK2129, Ano 2015/2016, Renavam *10.***.*24-15”.
Nesse contexto, relata que buscou a empresa reclamada, a fim de receber a indenização devida, momento em que lhe foi pago o valor de R$ 6.994,20 (seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos) pelos danos no veículo.
Ato contínuo, aduz que fez o preenchimento do Documento Único de Transferência - DUT para que a seguradora requerida efetuasse junto ao DETRAN a transferência do automóvel, contudo, relata que, apesar de fornecer os devidos documentos, até a presente data a reclamada não procedeu com a transferência do veículo.
Por fim, alega o requerente que a não transferência do bem culminou na inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado de Mato Grosso, uma vez que não foram pagos os impostos e taxas do automóvel.
Em razão do exposto requer que a Reclamada providencie a transferência do veículo para seu nome, pagando todos os impostos do bem e ainda a condenação da reclamada em danos morais.
A reclamada contesta alegando que indenizou o veículo do Autor e posteriormente, o veículo foi passado desta requerida para uma oficina que trabalha com este tipo de automóveis para recuperação.
Explica que devido aos efeitos da pandemia pela COVID-19, houve o retardamento da transferência do automóvel perante o DETRAN.
E que que ao tomar ciência da presente demanda judicial, com a inteira boa-fé, esta requerida promoveu com o pagamento dos débitos e diligenciou para a concretização da mencionada transferência junto ao Detran.
Por fim, alega que a situação descrita dos autos evidencia, quando muito, a existência de simples aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
O Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Da análise dos autos, verifica-se que é fato incontroverso que o veículo do Autor foi indenizado pela Ré, ao realizar o pagamento do prêmio ao Segurado, frente à constatação da perda total do bem, ficando a empresa Reclamada responsável pela transferência do veículo, como confessado em contestação.
Assim, diante das provas anexadas nos autos resta demostrado o fato constitutivo da existência do direito alegado.
A propósito, as regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao reclamado, à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante.
Nesta senda, é possível verificar que o retardamento na transferência do veículo resultou em cobranças e na inscrição em dívida ativa do Autor pelo não pagamento da taxa de licenciamento, seguro obrigatório e IPVA.
Ainda, que após a propositura da ação a Reclamada tenha diligenciado no sentido de minimizar os prejuízos ocasionados com o pagamento integral dos débitos e a transferência do veículo, certo que o fato de permitir a ocorrência da inscrição em dívida ativa já é suficiente para configurar o dever de indenizar pelos prejuízos ocasionados.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão se constitui em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte reclamada, que permitiu a inclusão do nome da parte reclamante na dívida ativa, sem se cercar das cautelas necessárias.
Prejudicado os pedidos de condenação da Ré ao pagamento dos débitos e transferência dos veículos, uma vez que comprovado pela Reclamada o cumprimento de ambas as obrigações. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
12/08/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:18
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2022 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2022 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 14:37
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/06/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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14/06/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 12:45
Recebidos os autos.
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14/06/2022 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/06/2022 19:38
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2022 23:16
Decorrido prazo de DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR em 23/05/2022 23:59.
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25/05/2022 02:40
Decorrido prazo de ODENIR PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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21/05/2022 14:28
Decorrido prazo de DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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16/05/2022 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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15/05/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 06:41
Conclusos para decisão
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10/05/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 04:07
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 03:34
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado designada para 14/06/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/04/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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