TJMT - 1016729-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 04:33
Decorrido prazo de ADEMAR FERNANDES PESSOA em 05/09/2025 23:59
-
02/09/2025 19:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2025 13:56
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 12:44
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 26/08/2025 23:59
-
21/08/2025 07:17
Decorrido prazo de ADEMAR FERNANDES PESSOA em 20/08/2025 23:59
-
15/08/2025 05:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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06/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/08/2025 14:17
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 04/08/2025 23:59
-
24/07/2025 16:57
Decorrido prazo de ADEMAR FERNANDES PESSOA em 23/07/2025 23:59
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24/07/2025 08:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
16/07/2025 11:51
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:24
Decorrido prazo de ADEMAR FERNANDES PESSOA em 09/07/2025 23:59
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02/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 24/06/2025 23:59
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03/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ADEMAR FERNANDES PESSOA em 02/06/2025 23:59
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:49
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/05/2025 23:59
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16/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:53
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 06/12/2024 23:59
-
05/12/2024 02:23
Decorrido prazo de ADEMAR FERNANDES PESSOA em 04/12/2024 23:59
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 02:03
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 28/06/2024 23:59
-
17/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ADEMAR FERNANDES PESSOA em 15/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 19:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000659-73.2018.8.11.0003
-
09/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 16:59
Juntada de Ofício
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08/12/2023 04:43
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016729-29.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMAR FERNANDES PESSOA REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
REITERE-SE o ofício de ID. retro, consignando o prazo de 15 dias para resposta.
No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CONSIGNA-SE que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc.) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, INTIMEM-SE ambas as partes, desde logo, para que, no mesmo prazo, manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Após, VOLTEM os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
05/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2022 09:59
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1016729-29.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 151.299,41 ESPÉCIE: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ADEMAR FERNANDES PESSOA Endereço: RUA DOIS, 21, RESIDENCIAL SÍTIO FARIAS, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78734-508 POLO PASSIVO: Nome: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Endereço: AC PALACIO PAIAGUAS, Bloco III, Complexo Paiaguas, CENTRO POLITICO ADMINISTRATIVO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78714-269 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO para oferecer impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias nos autos do processo acima identificado, nos termos da decisão e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC).
RONDONÓPOLIS, 7 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 10:46
Decorrido prazo de ADEMAR FERNANDES PESSOA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 03:36
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1016729-29.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ADEMAR FERNANDES PESSOA REU: DIRETOR PRESIDENTE DO MTPREV, ESTADO DO MATO GROSSO/PROCURADORIA GERAL VISTO.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela provisória de urgência promovida por ADEMAR FERNANDES PESSOA em face do MTPREV, aduzindo, em síntese, que viveu em união estável com Maria de Souza Pinto durante 12 (doze) anos, e que sua companheira faleceu em 03/05/2017.
Sustenta que se dirigiu ao requerido e requereu para si o direito à pensão por morte, porém, foi indeferido o benefício, pois a requerida entendeu que não restou comprovada a qualidade de dependente do autor.
Alega que tal decisão administrativa deve ser reformada, pois a parte autora viveu com o de cujus durante doze anos e permaneceu junto dela até na data da sua morte, sendo que sempre dependeu dela financeiramente, tendo em vista que apenas ele trabalhava para o sustento da família.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido implante, em favor da parte autora, o benefício pensão por morte. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência.
A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado.
A Constituição da República, em seu artigo 201, V, garante o referido benefício, mas a norma é de eficácia limitada, condicionada a uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade, definindo quem são os dependentes do segurado.
O artigo 16 da Lei Federal n° 8.213/1991 estabelece que: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.
Como se vê, o direito à pensão da companheira depende da comprovação de união estável como entidade familiar.
Na hipótese, a informação contida na certidão de óbito e os demais documentos juntados aos autos, por si só, não se mostram suficientes para o deferimento da medida.
Assim, nesta fase inicial, não há elementos que evidenciam a alegada união estável.
Além disso, não se vislumbra perigo de dano, já que o requerimento administrativo do benefício de pensão por morte foi indeferido no ano de 2018, e, somente agora, a parte autora pleiteia judicialmente a concessão do benefício.
Dessa forma, a tutela de urgência almejada não merece ser acolhida, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais, não só por ausência da probabilidade do direito da autora, como também pela ausência de perigo de dano.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, porque não se fazem presentes os requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação prévia, haja vista a incidência da hipótese prevista no art. 334, §4º, inc.
II do CPC, pois, em regra, os direitos dos entes públicos são indisponíveis e não transacionáveis, especialmente no caso em tela, que demandaria, eventualmente, renúncia de receita, o que somente poder-se-ia fazer mediante autorização legislativa expressa.
Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal.
Aportando aos autos a defesa da parte requerida, vistas ao demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis, solicitando informações se nos autos de nº 1000659-73.2018.8.11.0003 já fora proferida sentença meritória, haja vista que o resultado dos autos citados interferirá no julgamento deste feito.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIO ROGÉRIO MARTINS Juiz de Direito -
26/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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