TJMT - 1000090-34.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:02
Recebidos os autos
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06/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:39
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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21/09/2023 15:34
Juntada de Alvará
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11/09/2023 18:27
Expedição de Informações
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05/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:03
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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14/11/2022 22:12
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:12
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 12:16
Decorrido prazo de JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2022 01:56
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000090-34.2021.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do Advogado da parte, Dr.
JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS - OAB/MT N°24855-O, para tomar ciência da expedição da certidão de honorários, e adotar as providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá/MT, 13 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) MARYANNA ARAUJO CRUZ ESTAGIÁRIA -
13/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000090-34.2021.8.11.0111.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: RODRIGO DA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, presentado por sua Promotora de Justiça, REBECA SANTA RÊGO, doravante denominada com promitente, conjuntamente RODRIGO DA SILVA, assistido por seu advogado, celebram o presente ACORDO DE NÃO PERSECUCÃO PENAL. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e RODRIGO DA SILVA. É certo que o Ministério Público atua como instituição permanente, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/1988).
O Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n. 181, de 7 de agosto de 2017, que dispôs sobre a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público, tendo introduzido, no sistema brasileiro, a figura do “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”.
No mesmo sentido, a Lei n. 13.964/2019 acrescentou o art. 28-A no Código de Processo Penal, estabelecendo a competência do Ministério Público para propor acordo de negociação, vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
O acordo de não persecução penal foi criado para celebrar soluções negociais com os investigados/indiciados por crimes de menor gravidade, por meio da confissão do agente infrator.
No dia 12 de MARÇO de 2021, o senhor RODRIGO DA SILVA, assistido pelo advogado Dr.
Jakson Darlyn Ferreira dos Santos - OAB/MT 24855/0, compareceram na Promotoria de Justiça de Matupá/MT, quando aceitaram os termos do acordo de não persecução penal.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL nos termos constantes do acordo (id. 51528040) o qual foi devidamente assinado pelas partes, celebrado entre o Ministério Público Estadual e RODRIGO DA SILVA, para que produzam os efeitos jurídicos e legais, com fulcro nos artigos 18 e seguinte da Resolução n. 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Tendo em vista a atuação do advogado Dr.
JAKSON DARLYN FERREIRA DOS SANTOS - OAB/MT 24.855/0, arbitro em seu favor o equivalente a 1,5 URH (unidade referencial de honorários).
EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do causídico.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia referente a fiança recolhida nos autos, em favor do Conselho da Execução Penal da Comarca de Matupá/MT, nos termos do acordo.
Por fim, consigno que diante do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, a sentença de id. 92121879 extinguiu a punibilidade do indiciado, nos termos do art. 18 da Resolução n.183/2018 do CNMP.
Sem custas.
Cumpridas as determinações, transitando em julgado esta decisão, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
07/10/2022 16:24
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:24
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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14/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
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31/08/2022 20:00
Decorrido prazo de JAKSON DARLIN FERREIRA DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
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20/08/2022 11:58
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 04:08
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 02:57
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA ANEXA Posto isso, acolhendo a manifestação do Ministério Público, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de RODRIGO DA SILVA, qualificado nos autos, pelo cumprimento integral do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP. -
10/08/2022 08:58
Recebidos os autos
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10/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:58
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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01/07/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2021 18:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2021 23:59.
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22/03/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 14:50
Recebidos os autos
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13/01/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/01/2021 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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13/01/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/01/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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