TJMT - 1023359-78.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 23:15
Recebidos os autos
-
01/11/2022 23:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2022 15:21
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:20
Decorrido prazo de ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:19
Decorrido prazo de JESSICA MAIARA BITTENCOURT DE OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.
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20/07/2022 03:15
Publicado Sentença em 20/07/2022.
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20/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 08:03
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023359-78.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN EXECUTADO: JESSICA MAIARA BITTENCOURT DE OLIVEIRA, ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
18/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 19:48
Decorrido prazo de ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:48
Decorrido prazo de JESSICA MAIARA BITTENCOURT DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:23
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1023359-78.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN EXECUTADO: JESSICA MAIARA BITTENCOURT DE OLIVEIRA, ROSENILDA MATIAS DA ROCHA BRANCO Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 18.100,38(dezoito mil e cem reais e trinta e oito centavos).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
DO RENAJUD: Saliento que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
24/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/06/2022 08:34
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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05/06/2022 22:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 18:17
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2021 15:54
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 04:18
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2021 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2021 00:48
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 01:04
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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20/10/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 07:08
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 02:40
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
13/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
10/03/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 20:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
22/02/2021 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2021 02:48
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
20/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
17/02/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2021 18:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 03:39
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
04/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 09:54
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
02/02/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
01/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/01/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2020 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2020.
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24/06/2020 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2020
-
22/06/2020 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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