TJMT - 1015340-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 18:56
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:26
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/01/2023 04:05
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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29/11/2022 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 12:02
Extinto o processo por desistência
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24/11/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 06:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
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05/10/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2022 10:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 09:49
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1015340-12.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO PAN S.A.
REU: JOSE ALBERTO AGUIAR DE SOUSA
Vistos. 1.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:09
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 06:00
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
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11/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
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09/05/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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