TJMT - 1025891-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 19:43
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEITE em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEITE em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1025891-51.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR,JOSE LUIZ LEITE Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 221,79 totalizando R$ 677,03 conforme cálculo ID108228946 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 26 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
26/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 01:20
Recebidos os autos
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26/12/2022 01:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/12/2022 06:36
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:36
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LEITE em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:57
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1025891-51.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de Reclamação proposta por JOSE LUIZ LEITE em desfavor de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. e OUTROS.
Designada audiência de conciliação, a parte reclamante deixou de participar do ato, em que pese ter sido devidamente intimada, bem como advertida de que não sendo apresentada justificativa até o início da audiência o processo seria extinto e arquivado, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, inclusive com condenação ao pagamento de custas processuais (efeitos da contumácia).
Assim, deixo de acolher a justificativa juntada no Id 102239775, até porque a audiência ocorreu no horário agendado (15:00 horas), tendo o conciliador registrado que aguardou o ingresso do reclamante por 10 minutos, ou seja, o reclamante foi aguardado até as 15:10 horas, sendo certo que a foto por ele anexada aos autos demonstra a tentativa de ingresso registrada às 15:30 horas, horário em que já encerrado o ato.
Ademais, é importante consignar que a parte reclamada conseguiu ingressar normalmente através do link disponibilizado.
Destaca-se que a parte reclamante era ciente da realização da audiência de maneira 100% Digital (virtual) e foram disponibilizados diversos meios de comunicação, porém, não há registro da utilização de nenhum deles.
Registra-se que no âmbito dos Juizados Especiais é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: “Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS DE COMPATIBILIDADE DO CELULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTUMÁCIA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50 foi recepcionado pela CRFB/88 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Dessa forma, não há se falar em revogação da AJG deferida em favor da parte consumidora. 2.
Trata-se de ação em que a Recorrente MARIELZA CONCEICAO GONCALVES postula pela reparação por danos morais, em razão de inscrição indevida do seu nome junto aos órgãos de proteção creditícia. 3.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência preliminar de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimado eletronicamente. 4.
Malgrado o esforço argumentativo da Recorrente, denota-se das telas sistêmicas apresentadas no corpo da justificativa colacionada no ID 128106627 que inexiste a indicação de data de tentativa de acesso ao link da audiência designada pelo Juízo de origem, tampouco se comprova se tratar do celular da própria consumidora, razão pela qual não há como acolher o pedido com base nessa única prova. 5.
Registre-se que a tela apresentada no ID 128106627 faz menção ao horário de 11h15min, sendo que a audiência foi realizada às 15h40min e competia a Recorrente ter comprovado a adoção de medida para informar o suposto problema técnico enfrentado, por meio de abertura de chamado junto a secretaria do Juízo por meio dos canais oficiais de atendimento disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br/) até o horário da solenidade ou logo após a realização do ato. 6.
Portanto, a extinção do processo decorreu de mera aplicação do texto de lei: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;”. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a previsão legal de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme previsto no art. 98, § 3.º, do CPC. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1003523-32.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2022, Publicado no DJE 22/07/2022) Importante destacar que a parte reclamada pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da contumácia.
Posto isto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28, FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/11/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/10/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:15
Recebimento do CEJUSC.
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24/10/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 16:41
Recebidos os autos.
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17/10/2022 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 13:19
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:18
Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 04/10/2022 23:59.
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12/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1025891-51.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:JOSE LUIZ LEITE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDERSON AMARAL ROSA POLO PASSIVO: CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 24/10/2022 Hora: 15:00 , no endereço: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 . 10 de agosto de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:14
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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10/08/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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