TJMT - 1011692-38.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
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19/07/2022 20:21
Decorrido prazo de BENEDITO DOMINGOS DA SILVA CORREA em 18/07/2022 23:59.
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07/07/2022 07:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1011692-38.2021.8.11.0041 Ação: Alvará Judicial.
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de expedição de Alvará Judicial formulado por Benedito Domingos da Silva Corrêa, qualificado nos autos, sob o argumento, em síntese, de que adquiriu um imóvel residencial, no ano de 2001, através de contrato de permuta, Id n. 52726957, do Sr.
José Sebastião da Costa e da Sra.
Marildes Maria Santos Costa, esta última falecida em 05/01/2003.
Informa que o imóvel está registrado no Cartório do 7º Ofício desta Comarca e foi negociado, em vida, pelos permutantes acima referidos e o Requerente.
Assevera que o negócio realizado é de conhecimento de todos os herdeiros da falecida, tanto é que eles firmaram declaração, com firma reconhecida, juntada no Id n. 52726965, não se opondo a permuta do imóvel residencial ao atual proprietário, ora Requerente.
Ao final, pede a procedência do pedido a fim de que seja concedido o alvará judicial para o suprimento da outorga da permutante falecida, autorizando o Requerente a lavrar junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente a escritura pública de permuta e o consequente registro imobiliário.
Instruiu o pedido com os documentos necessários a propositura da ação.
Decisão juntada no Id n. 53270697 proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível declinando a competência em favor de um dos Juízos das Varas Especializadas de Família e Sucessões desta Comarca, vindo os autos a serem redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões.
Decisão inicial juntada no Id n. 55766121, indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinada outras providências.
Após apresentação da petição, Id n. 57817740, acompanhada de documentos, inclusive, cópia dos documentos pessoais dos herdeiros da falecida Marildes, foi reconsiderada a decisão que indeferiu a justiça gratuita postulada pelo Requerente, e deferido os benefícios em favor do mesmo/Requerente, Id n. 70299471.
Documento comprovando a inexistência de testamento em nome da falecida juntado no Id n. 72473404/72473405.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de tudo oportuno consignar que o alvará tem o sentido de autorização e não de mandado, por ser uma faculdade ou permissão ao interessado, para a prática de um ato, sem obrigá-lo à utilização do instrumento.
Outrossim, o pedido pode ser deferido mediante simples alvará judicial, uma vez que da análise dos autos, constata-se que os herdeiros da falecida firmaram declaração, com firma reconhecida, juntada no Id n. 52726965, não se opondo a permuta do imóvel residencial ao atual proprietário, ora Requerente.
Aliás, neste sentido, já se decidiu: “...
Demonstrada a celebração da permuta em vida pelo finado e a anuência de todos os herdeiros maiores e capazes, e não comprovado o prejuízo a terceiros, deve ser deferida a expedição de alvará para a realização da permuta requerida nos próprios autos do inventário, máxime por não se tratar de matéria que demanda dilação probatória. 3.
Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.028954-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2020, publicação da súmula em 13/05/2020) Pelo exposto e mais que dos autos consta, acolho a pretensão do Requerente, a fim de autorizar a expedição de alvará, para viabilizar a lavratura junto ao Cartório do Sétimo Ofício Registro de Imóveis desta Comarca de Cuiabá/MT, da competente escritura pública de permuta e o consequente registro imobiliário, relativamente ao imóvel residencial localizado na Rua Virgílio Marciano da Cruz, n. 144, Lote 05, Quadra 07, Bairro Novo Terceiro, Cuiabá/MT, registrado sob a matrícula n. 5866, ficha 01 do Livro 02 de Registro Geral em 25/01/1989, conforme postulado no Id n. 52726945, pág. 6.
Sem custas nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, expeça-se o necessário e, em seguida, arquivem os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
24/06/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
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25/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
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13/12/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 01:33
Publicado Decisão em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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18/11/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 10:24
Conclusos para decisão
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07/07/2021 04:52
Decorrido prazo de BENEDITO DOMINGOS DA SILVA CORREA em 06/07/2021 23:59.
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15/06/2021 01:32
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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10/06/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2021 01:05
Publicado Decisão em 20/05/2021.
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20/05/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 05:16
Decorrido prazo de BENEDITO DOMINGOS DA SILVA CORREA em 18/05/2021 23:59.
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18/05/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO DOMINGOS DA SILVA CORREA - CPF: *08.***.*56-49 (REQUERENTE).
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27/04/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/04/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
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05/04/2021 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2021 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/04/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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