TJMT - 1001481-90.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA S E N T E N Ç A Numero do Processo: 1001481-90.2022.8.11.0013 AUTOR: GILVANA NUNES DE ALMEIDA, RAQUILES RODRIGUES DE ALMEIDA REU: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA, RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA Vistos, etc.
A sentença dispensa relatório, consoante disposição do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
HOMOLOGO por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I.
Com fundamento nos art. 332 e 333 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, dou como transitada em julgado nesta data esta sentença, desnecessária a intimação das partes: Art. 332.
A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.
Art. 333.
Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
No mesmo sentido é o Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito”.
Se se tratar de acordo parcelado, em caso de inadimplemento poderá a parte credora requerer o desarquivamento e cumprimento da sentença nos próprios autos.
Ao arquivo, com baixa. -
06/07/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 05:53
Homologada a Transação
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05/07/2022 22:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
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05/07/2022 17:09
Juntada de Termo de audiência
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02/07/2022 14:19
Decorrido prazo de RAQUILES RODRIGUES DE ALMEIDA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:19
Decorrido prazo de GILVANA NUNES DE ALMEIDA em 01/07/2022 23:59.
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30/06/2022 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2022 04:17
Publicado Citação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência de conciliação virtual que será realizada no dia 05/07/2022 17h00min, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
22/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 13:51
Audiência Conciliação juizado redesignada para 05/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
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20/06/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 06:57
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 01:28
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:08
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
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05/04/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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