TJMT - 1008804-16.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 02:42
Recebidos os autos
-
01/05/2025 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2025 15:42
Processo correicionado
-
08/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:38
Processo em correição
-
28/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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25/02/2025 02:19
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 24/02/2025 23:59
-
25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 24/02/2025 23:59
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17/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 01:38
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 01:38
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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10/02/2025 15:12
Juntada de Alvará
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10/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2025 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/12/2024 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/12/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2024 08:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
12/12/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/12/2024 08:43
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2024 13:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/09/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 26/07/2024 23:59
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25/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:11
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 18:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:25
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2024 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2024 16:36
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:34
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA em 10/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 16:39
Expedição de Mandado
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05/06/2024 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2024 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 21:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca de bens através do sistema SNIPER.
O exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar a existência de patrimônios em nome do executado através da utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), ferramenta digital que tem por objetivo agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônio através do cruzamento de informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Note-se, inicialmente, que conforme informações divulgadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a ferramenta "SNIPER", exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. É cediço que a demanda executiva deve pautar-se no Princípio da Efetividade, tendo em vista que a prestação jurisdicional deve servir como instrumento de satisfação dos interesses, de maneira eficaz, assegurando ao Poder Judiciário o conhecimento de informações sigilosas, para viabilizar tal finalidade.
O auxílio do Poder Judiciário permite viabilizar o prosseguimento da execução, circunstância que não exclui a necessidade de esforço próprio do credor, obtendo informações mínimas, que auxiliem no alcance da efetividade da prestação jurisdicional.
Portanto, não pode o exequente lançar mão de seus interesses e atribuir, unicamente ao Poder Judiciário o encargo pelas buscas de bens, apresentando-se simplesmente requerimento de consulta através do referido sistema.
Ademais, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Neste diapasão, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA JUNTO AO SNIPER.
INDEFERIMENTO.
IN CASU, NÃO FORAM ESGOTADOS OS MEIOS DE DILIGÊNCIA EM BUSCA DE BENS DA EXECUTADA/AGRAVADA, TENDO HAVIDO A SOLICITAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUS, SEM QUALQUER TENTATIVA DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS DISPONÍVEIS, COMO POR EXEMPLO, CNIB, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E RENOVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS.
SOME-SE A ISSO O FATO DE INEXISTIR POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E IRREPARÁVEL, UMA VEZ QUE A NÃO INDICAÇÃO DE BENS ENSEJARÁ O SOBRESTAMENTO DA DEMANDA E, NÃO, SUA EXTINÇÃO, DE FORMA A PERMITIR AO CREDOR UTILIZAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA PROMOVER AS DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 202200839687 Nº único: 0012960-49.2022.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 16/12/2022) (TJ-SE - AI: 00129604920228250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido . (Agravo de Instrumento 2265179- 91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022).
Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
I – Indefiro o pedido de busca de bens, pelos motivos anteriormente expostos.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
Advirta-se novo requerimento de buscas ou reiteração de pedidos anteriormente realizados ou indeferidos, implicará na extinção.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
29/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Dispensado o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1 Do pedido de busca de bens.
O exequente pleiteia que este Juízo proceda à buscas a fim de diligenciar a existência de bens em nome dos executados, contudo, anoto que é do exequente o ônus de promover os atos do processo, necessários ao seu deslinde.
Ademais, da análise dos autos verifica-se que ainda não foram realizadas todas as diligências necessárias e possíveis pelo exequente para que localize bens em nome dos devedores.
Neste diapasão é o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ÓRGÃOS PÚBLICOS E EMPRESAS PRIVADAS.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES. - Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido.- Somente em caráter excepcional deve-se requisitar informações junto a órgãos públicos com o intuito de localizar bens do executado.
Precedentes. (STJ - Agravo Regimental 757952 RS 2006/0071571-5. 3ª Turma.
Relator: Ministro Humberto Gomes De Barros, Data de Julgamento: 31/05/2006, Data de Publicação: DJ 19.06.2006 p. 138) E, ainda: EXECUÇÃO - PEDIDO DE ARRESTO ON LINE DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO.
A expedição de ofício a órgãos públicos para obtenção de informações é medida excepcional que somente se admite quando esgotados os meios de o requerente obtê-las por esforço próprio, sem obter sucesso.
Sequer foram promovidas diligências para efetivar a citação da parte Executada. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 100240699865940021 MG 1.0024.06.998659-4/002(1), Relator: MOTA E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2007, Data de Publicação: 19/06/2007) Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Localização do Réu.
Requerimento de Expedição de Ofícios Indeferido.1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, a fim de obter endereço atualizado do réu.2. É possível a requisição judicial de informações aos órgãos públicos acerca do endereço da parte ré somente se frustradas todas as tentativas da parte contrária em obter tais informações.3.
Precedentes do C.Superior Tribunal de Justiça (REsp 328862/RS e REsp 179516/SP -3ª T.) 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO REsp 179516/SP. (TRF2 - Agravo de Instrumento 153910 ES 2007.02.01.003348-0. 8ª Turma Especializada.
Relator: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/07/2007, Data de Publicação: DJU 01/08/2007) Assim, pelas razões expostas e considerando que o Poder Judiciário, que já se encontra assoberbado, não pode avocar obrigações que são das partes, não merece acolhimento o pedido formulado. 3.
Dispositivo.
I – Indefiro o pedido de busca de bens via Sistema Infojud, pelos motivos anteriormente expostos.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
02/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:18
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008804-16.2021.8.11.0003.
Inicialmente, vislumbro tratar de execução de título extrajudicial, razão pela qual trago a baila o Enunciado 126 do Fonaje: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria”.
Logo, antes de qualquer deliberação: I – Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, devendo apresentar o título original, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
II – A não apresentação dos documentos na forma ora determinada, implicará em extinção do feito.
III – Vencido o prazo, sem manifestação, voltem conclusos para sentença extintiva.
IV – Conferido o título, voltem-me para deliberar o pedido de ID. 130851966.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/12/2023 23:34
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008804-16.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a busca, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 18:07
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/05/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2023 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/05/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/05/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
13/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008804-16.2021.8.11.0003.
Vistos.
Indefiro o pedido da parte exequente para busca de bens da parte executada através do sistema “SNIPER”, considerando que se trata de ferramenta que fora lançada recentemente pelo CNJ, a qual não possui qualquer ferramenta para busca de bens que não seja acessível para a própria parte diligenciar em busca da informação, como por exemplo, com a pesquisa de ações contra a executada nos Tribunais brasileiros.
Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução pela não localização de bens penhoráveis.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:10
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:58
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
31/10/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008804-16.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA
Vistos.
Indefiro o pedido de ID 92704699, por entender que a penhora sobre salários, ainda que parcial, somente poderá se realizar em raríssimas exceções, a depender da natureza jurídica do débito, a capacidade econômica do devedor e eventual comportamento doloso da parte executada em não honrar seus compromissos.
Entretanto, não vislumbro que a natureza jurídica do débito exequendo se adapte a esta exceção, assim como não há prova nos autos de que a executada ostente patrimônio e que estaria se esquivando voluntariamente de adimplir com a obrigação.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis, com a consequente expedição de certidão de crédito.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1008804-16.2021.8.11.0003 Considerando o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação da parte executada, intima-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Rondonópolis - MT, 10 de agosto de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/08/2022 07:23
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 02:12
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:31
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
07/02/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 06:25
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA em 02/02/2022 23:59.
-
23/01/2022 16:48
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA em 21/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 06:04
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 01:46
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 02:55
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:54
Decisão interlocutória
-
28/09/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 07:07
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 04:16
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
02/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 04:02
Decorrido prazo de CIBELE CHRISTINA LIMA DA COSTA em 29/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 08:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 04:11
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
21/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
19/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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