TJMT - 1001586-98.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2022 08:09
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 15:09
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
12/08/2022 03:03
Publicado Sentença em 12/08/2022.
-
12/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1001586-98.2021.8.11.0111.
REQUERENTE: ELIANE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Ressai dos autos que as partes resolveram por fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo, bem como a extinção do presente feito (id. 78288536).
Noticiado o cumprimento do acordo à id. 79128619. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Face o acordo imbricado nos autos, não há razão para prosseguimento de qualquer demanda, posto que evidenciada a vontade das partes em por fim ao litígio.
Ante o exposto em cumprimento aos limites procedimentais do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo imbricado nos autos, o qual fará parte integrante desta sentença, para que surta seus efeitos legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou despesas processuais (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publicada no Sistema Pje.
Tendo em vista tratar-se de composição, o trânsito em julgado da sentença é imediato diante da ausência de interesse recursal.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se com as devidas baixas e anotações.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
10/08/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 05:52
Homologada a Transação
-
09/08/2022 09:43
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2022 16:04
Audiência do art. 334 CPC.
-
28/02/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 02/03/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
-
07/12/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012953-23.2015.8.11.0055
Itau Unibanco S.A.
A. S. Sirino - ME
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2015 00:00
Processo nº 1001241-69.2020.8.11.0111
Fernando do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberta Ferreira Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2020 21:55
Processo nº 1005582-31.2021.8.11.0006
Integrade Solucoes de Informatica, Contr...
Pro Saude - Associacao Beneficente de As...
Advogado: Juliana Longhi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2021 10:59
Processo nº 1016174-21.2022.8.11.0000
Galdino Simonetti
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Fabio Pantolfi Ferrarini
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 19:37
Processo nº 0001335-40.2016.8.11.0025
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Cirilei Bandeira
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2016 00:00