TJMT - 1004960-21.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:49
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:00
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 02:07
Decorrido prazo de DONIZETE JOSE DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 02:07
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:50
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que tentada a citação do requerido, a diligência não obteve êxito (ID n° 95511714).
Por conseguinte, intimado o demandante para apresentar o atual endereço do demandado, este limitou-se à pugnar que seja procedida pesquisa pelos sistemas de penhora on-line a fim de que se encontre o endereço da parte adversa.
No entanto, cumpre-me destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento, pois promover estas sucessíveis diligências implica em letargia ao rito célere disposto na Lei 9.099/95, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o pedido do requerente.
Com tais ideias, uma vez que o requerente sinalizou desconhecer o endereço do demandado, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, porquanto, não havendo endereço do reclamado, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 16:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/10/2022 00:46
Conclusos para decisão
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11/10/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Providências da parte Processo n. 1004960-21.2022.8.11.0004 Requerente: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA ADVOGADO DO(A) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 Requerido: DONIZETE JOSE DA SILVA Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de: Intimar a parte Requerente/Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestando-se sobre a certidão de Id 93090199, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Advertências: 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; BARRA DO GARÇAS, 30 de setembro de 2022 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
30/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 21:00
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 09:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias. -
12/08/2022 06:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 16:52
Publicado Despacho em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2022 15:26
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 06:58
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:25
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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