TJMT - 1002045-67.2022.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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06/11/2022 06:02
Decorrido prazo de MARCIA FREITAS CASTRO SOUZA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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03/11/2022 20:45
Decorrido prazo de SIDNEI APARECIDO GONCALVES em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:31
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 13:25
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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30/09/2022 05:23
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1002045-67.2022.8.11.0046 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: SIDNEI APARECIDO GONCALVES e outros ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO VIALLE - SP207323 ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO VIALLE - SP207323 POLO PASSIVO: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por Marcia Freitas Castro Souza Gonçalves e Sidnei Aparecido Gonçalves.
Afirmam os autores que compraram o veículo TOYOTA/COROLLA SEG18VVT, placa DIH9299, chassi 9BR53ZEC238518046, RENAVAM *08.***.*40-64, ano de fabricação 2003, modelo 2003 no dia 19 de março de 2019 dos herdeiros do proprietário, Sr.
Diomiro Teixeira, contudo tal negociação não constou no inventário, razão pela qual não conseguem transferir para seu nome mesmo tendo quitado todas as parcelas.
Requereram a procedência do pedido, no sentido de autorizar, mediante ALVARÁ JUDICIAL, a transferência do veículo TOYOTA/COROLLA SEG18VVT, placa DIH9299, chassi 9BR53ZEC238518046, RENAVAM *08.***.*40-64, ano de fabricação 2003, modelo 2003 para o nome dos autores.
Com a inicial juntou documentos.
Decido.
Com o atual código de processo civil não mais há que se falar na possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, sendo que tais casos serão analisados no mérito.
O CPC prevê a dispensa da fase instrutória independentemente da citação do réu nos termos do artigo 332.
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Resta saber se o rol acima descrito é taxativo ou meramente exemplificativo.
Tenho que o referido rol é meramente exemplificativo, afinal outras hipóteses podem surgir a justificar a improcedência liminar do pedido como, por exemplo, os casos em que no CPC anterior o juízo extinguiria a demanda ante a impossibilidade jurídica do pedido.
Ora, não é razoável continuar com uma demanda quando desde o início o juízo já conclui pela impossibilidade do direito alegado pela autora.
Claro que tais casos são excepcionais como o é o caso do presente feito.
No caso, os autores se fazem valer de ação judicial inapropriada para a intenção de transferência de bem do espólio do de cujus Sr.
Diomiro Teixeira, quando na verdade o correto seria o ajuizamento de ação para partilha, seja inventário ou arrolamento, nos termos dispostos nos art. 610 e ss do CPC, ocorrendo a impossibilidade jurídica do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do caput do art. 332 do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
28/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:56
Decorrido prazo de SIDNEI APARECIDO GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:56
Decorrido prazo de MARCIA FREITAS CASTRO SOUZA COSTA em 05/09/2022 23:59.
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15/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO PROCESSO: 1002045-67.2022.8.11.0046 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) POLO ATIVO: SIDNEI APARECIDO GONCALVES e outros ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO VIALLE - SP207323 ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO VIALLE - SP207323 POLO PASSIVO: DECISÃO
Vistos.
De proêmio, DEFIRO ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Ademais, atento aos autos, verifico a imprescindibilidade da citação do inventariante do espólio de Diomiro Teixeira.
Contudo não há qualificação deste nos autos.
Assim, nos termos do artigo 320 do CPC, DETERMINO que o requerente emende a inicial, para o fim de apresentar os documentos necessários para a propositura da presente ação, notadamente a qualificação completa do inventariante do espólio de Diomiro Teixeira para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se na oportunidade o autor que o não cumprimento no prazo acima estabelecido acarretará no indeferimento da petição inicial, conforme preceitua o art. 321, parágrafo único, CPC.
Cumpra-se.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO CARLOS PEREIRA DE SOUSA JUNIOR Juiz de Direito -
11/08/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2022 09:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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