TJMT - 1046431-71.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 14/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:44
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:58
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO MONREAL ROSADO em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 08/10/2024 23:59
-
17/09/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:07
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/09/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 09:00
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 19:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/06/2023 19:38
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:36
Decorrido prazo de ANTONIO MONREAL ROSADO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:31
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 19:11
Processo Desarquivado
-
24/04/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 01:32
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PJE n.º 1046431-71.2020.8.11.0041 - (C) Vistos, Neste Cumprimento de Sentença para execução de honorários sucumbenciais, o patrono exequente requereu em dezembro/2022 no id 106259549, dilação de quinze dias de prazo para juntar nos autos a certidão de inteiro teor dos imóveis localizados em nome da parte executada, o que não o fez.
Posto isso, considerando o tempo decorrido, sem manifestação do exequente e sem cumprimento da decisão lançada no id 89562647, aguarde-se no arquivo o decurso do prazo da suspensão e da prescrição intercorrente, conforme determinado naquela decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
19/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 09:26
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 12/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 03:16
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 19:50
Decorrido prazo de ANTONIO MONREAL ROSADO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 19:46
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 08/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 19:13
Decorrido prazo de ANTONIO MONREAL ROSADO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 1046431-71.2020 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, execução de Honorários Sucumbenciais, onde a parte executada intimada a pagar a condenação, deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, conforme certidão lavrada feito.
A parte exequente apresenta nos autos o cálculo atualizado da condenação pugnando pela penhora eletrônica.
Não havendo comprovação de pagamento da condenação nem impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome dos executados, até o limite do valor exequendo de R$ 199.170,74 (cento e noventa e nove mil e cento e setenta reais e setenta e quatro centavos), conforme cálculo apresentado no Id 77640638.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que, a pesquisa de bens via infojud, só será realizada, em caso de serem infrutíferas ou insuficientes as buscas solicitadas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das últimas declarações de renda, via INFOJUD.
A busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, consoante se infere dos extratos anexados nos autos.
A busca de bens formalizada via RENAJUD, também OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, sendo localizado um veículo antigo, cadastrados em nome da parte executada, por essa razão, deixo de formalizar a penhora, até que a parte exequente manifeste interesse na constrição do veículo localizado, segue relatório em anexo.
Exauridas as diligências via Sisbajud e Renajud, sem obtenção de êxito no intento executivo, defiro a busca de bens via Infojud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal dos executados, para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda dos executados.
Na pesquisa de bens solicitada junto a Receita Federal - via sistema Infojud, as declarações de renda RETORNATRAM COM RESULTADO POSITIVO, e seguem anexadas a presente decisão em sigilo, com visualização disponibilizada somente para as partes e advogados habilitados nos autos.
As partes ficam advertidas de que é vedada a extração de cópia reprográfica ou a utilização de qualquer recurso de captura de imagem da (s) declaração (ões) de renda, e que a preservação da cláusula de sigilo também é de sua responsabilidade.
O relatório da busca de bens INFOJUD, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Considerando a localização de Bens em nome da parte executada, via Infojud, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se quanto aos bens localizados, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito.
Fica o exequente desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, Inciso II do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se CERTIDÃO com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
21/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2022 08:32
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
11/07/2022 11:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 01:33
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
12/08/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 07:37
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 07:37
Decorrido prazo de ANTONIO MONREAL ROSADO em 09/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO MONREAL ROSADO em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:14
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 30/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 02:57
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2020 00:44
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 17:29
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 04/12/2020 23:59.
-
20/11/2020 13:37
Decorrido prazo de ANTONIO MONREAL ROSADO em 04/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 07:03
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 04/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 03:05
Decorrido prazo de JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO em 11/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO MONREAL ROSADO em 11/11/2020 23:59.
-
12/11/2020 11:15
Publicado Despacho em 12/11/2020.
-
12/11/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2020 12:40
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/11/2020 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
-
27/10/2020 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:15
Declarada incompetência
-
22/09/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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