TJMT - 1010146-62.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 03:31
Recebidos os autos
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07/11/2022 03:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2022 17:22
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 17:22
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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17/08/2022 11:28
Decorrido prazo de ADMILSON AGUILLERA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:47
Decorrido prazo de ADMILSON AGUILLERA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 03:26
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010146-62.2021.8.11.0003.
AUTOR: ADMILSON AGUILLERA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇAO Cuida-se de Ação Reclamatória proposta objetivando a declaração de inexistência de débito e condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação, aduzindo preliminares.
No mérito, requereu a improcedência da demanda, oportunidade em que juntou documentos, dentre eles os que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes.
Por fim, formulou pedido contraposto.
Pois bem.
Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Analisando o feito, verifica-se que a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de débitos, alegando que a negativação realizada pela reclamada foi indevida, alegando ter direito a danos morais.
Contudo, em que pese a alegação da parte autora de que não teria contratado os serviços da ré, verifica-se que esta juntou documentos, comprovando a contratação e utilização dos serviços.
Ademais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor sobre fato constitutivo do seu direito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim vem decidindo acerca da referida matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FRAUDE – NÃO COMPROVAÇÃO – ART. 373, I, DO CPC – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS PELO CREDOR – DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INCLUSÃO REGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tendo o conjunto probatório dos autos evidenciado suficientemente a contratação dos serviços pelo consumidor, deve ser considerado exercício legal de direito a inclusão regular do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme estabelece o art. 188 do Código Civil.
O dano moral exige prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano).
Ausente um destes requisitos, inviável deferir a reparação. (Ap 62215/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/08/2017, Publicado no DJE 10/08/2017).
Assim, diante da comprovação da relação jurídica, caberia à parte autora comprovar o pagamento dos débitos em atraso, o que não fez.
Dessa forma, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial.
Diante do exposto, há que se reconhecer a procedência do pedido contraposto.
DISPOSITIVO Por tais considerações, com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, e por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento do débito objeto da lide, cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data desta sentença.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o feito, depois de observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:24
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:26
Juntada de Termo de audiência
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02/05/2022 14:25
Audiência de Conciliação realizada para 02/05/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/05/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 13:56
Decorrido prazo de ADMILSON AGUILLERA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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22/10/2021 13:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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07/10/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 13:44
Audiência de Conciliação designada para 02/05/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/08/2021 08:24
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 09:05
Decorrido prazo de ADMILSON AGUILLERA DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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03/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 19:35
Decisão interlocutória
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02/08/2021 14:40
Audiência de Conciliação realizada em 02/08/2021 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/08/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:32
Audiência do art. 334 CPC.
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02/08/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2021 07:36
Decorrido prazo de ADMILSON AGUILLERA DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
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18/07/2021 07:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 05:32
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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09/07/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 03:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/06/2021 23:59.
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01/06/2021 06:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 06:11
Decorrido prazo de ADMILSON AGUILLERA DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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25/05/2021 14:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 14:41
Decorrido prazo de ADMILSON AGUILLERA DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
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17/05/2021 00:09
Publicado Despacho em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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13/05/2021 23:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 02:01
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 13:44
Conclusos para despacho
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03/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:59
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/05/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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