TJMT - 1000626-72.2022.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:41
Recebidos os autos
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21/11/2022 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/11/2022 22:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:02
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 22:02
Decorrido prazo de WEDER NEVES DE SOUZA FARIA em 14/10/2022 23:59.
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21/10/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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17/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:10
Decorrido prazo de HYAN DE SOUZA SANTANA em 13/10/2022 23:59.
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29/09/2022 05:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 05:08
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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29/09/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ARENÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS RUA JUSCELINO KUBISTCHECK, 629E, TELEFONE: (65) 3343-1375, VILA NOVA, ARENÁPOLIS - MT - CEP: 78425-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA XXX Diligência: ID.
XXX EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1000626-72.2022.8.11.0026 Valor da causa: R$ 21.493,25 POLO ATIVO: Nome: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Dom Pedro II, n 29, Cohab, Vila Alta - Residencial Dona Jacinta, SANTO AFONSO - MT - CEP: 78425-000 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA VERBO DIVINO, 2001, TAM LINHAS, CHÁCARA SANTO ANTÔNIO (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04719-002 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES REQUERENTE E REQUERIDA, acima qualificadas, do inteiro teor da r. sentença vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. 2. É necessária a assistência de Advogado ou Defensor Público para interpor Recurso Inominado.
ARENÁPOLIS, 27 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2022 11:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:23
Processo Desarquivado
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23/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 19:47
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 19:47
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 19:47
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 19:46
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 08/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:09
Decorrido prazo de WEDER NEVES DE SOUZA FARIA em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 03:07
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS SENTENÇA Processo: 1000626-72.2022.8.11.0026.
REQUERENTE: VALMIR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos em sentença.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
PRELIMINAR – PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE – INCOMPETÊNCIA A Ré preliminarmente sustenta a incompetência do JEC para julgar a causa, afirmando ser imprescindível a prova pericial no caso em espeque, contudo, não vislumbro necessidade de perícia técnica a ser efetuada, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual opino pela rejeição da preliminar.
PRELIMINAR – DECADÊNCIA OPINO por sua rejeição, vez que se trata de resolução a ser seguida administrativamente, podendo o consumidor pleitear seu direito após esse prazo fixado.
Rejeitada a preliminar, passo a analisar o mérito da demanda.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de reclamação cível na qual alega o reclamante que ante a negativa de embarque no dia programado (19/04/2022) em razão de seu PET, o voo foi alterado para 26/04/2022, e posteriormente para 27/04, causando-lhe diversos transtornos, danos materiais e morais, fazendo prova os documentos anexos à inicial.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apto a comprovar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbindo à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedor de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC/2015.
Pois bem.
Verifico dos autos que além de ter sido impedido de embarcar, conseguindo alterar seu voo para 7 (sete) dias após o embarque programado, foi negado ao reclamante novamente o embarque, conseguindo somente ao 8º dia realizar a sua viagem, ultrapassando meros dissabores, transtornos da vida comum.
No entanto, da análise dos autos, os fatos aventados restaram incontroversos.
Desta feita, resta inconteste a obrigação da reclamada à reparação dos danos causados ao reclamante.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Assim sendo, é incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da requerida e que estes serviços não foram prestados nos limites do contrato.
Outrossim, foi criado uma série de empecilhos para o embarque do Reclamante e de seu PET.
Ora, se a caixa de transporte do animal estava fora dos padrões, por qual motivo comunicou que o mesmo deveria remarcar sem informá-lo que deveria adequar a caixa no dia do embarque programado, fato este notado apenas no dia 26/04, conseguindo no entanto embarcar sem nenhum problema no dia 27/04, o que causa certa estranheza.
Deve ser levado em conta que o Reclamante ficou hospedado em um hotel a suas expensas, tendo diversos transtornos com o atraso do voo e ainda foi obrigado a aceitar um voo com longa escala.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque o atraso para o cumprimento do itinerário contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que fora surpreendido com a deficiente prestação de serviços contratados.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
No que tange aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inaugural, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 1.493,25 (mil e quatrocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais a serem corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e juros legais e 1% (um por cento) ao mês, desde a data do respectivo desembolso.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. (assinatura eletrônica) Janaína Cristina de Almeida Juiz de Direito -
21/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2022 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/07/2022 13:30
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 04/07/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
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04/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:04
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 13:02
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 04/07/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARENÁPOLIS.
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07/06/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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