TJMT - 1024532-03.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2025 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 04:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/05/2025 15:08
Decorrido prazo de LUCIANE BORDIGNON DA SILVA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:56
Decorrido prazo de LUCIANE BORDIGNON DA SILVA em 26/05/2025 23:59
-
27/05/2025 02:35
Decorrido prazo de SIMONY DE LIMA BEZERRA SILVA em 26/05/2025 23:59
-
19/05/2025 03:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 02:19
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
14/05/2025 15:10
Juntada de Alvará
-
01/05/2025 02:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ODARIO BATISTA DA SILVA em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIANE BORDIGNON DA SILVA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de SIMONY DE LIMA BEZERRA SILVA em 01/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:10
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 31/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 01:46
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2025 01:46
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
20/03/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 01:37
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/01/2025 03:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/11/2024 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ODARIO BATISTA DA SILVA em 16/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 06/09/2024 23:59
-
07/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ODARIO BATISTA DA SILVA em 06/09/2024 23:59
-
02/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:20
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 07:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2024 00:44
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 06:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/04/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ODARIO BATISTA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:59
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:21
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2024 18:26
Processo Reativado
-
06/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 00:53
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 01:59
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 01:59
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
15/12/2022 01:59
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:43
Decorrido prazo de ODARIO BATISTA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:43
Decorrido prazo de ODARIO BATISTA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:39
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Odario Batista da Silva ajuizou a presente “ação de despejo por descumprimento contratual com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de aluguéis" em face de Sandra Aparecida da Silva, aduzindo que é proprietário e locador do imóvel denominado Núcleo Habitacional Cabo Michel, Lote 04, Quadra 10, nesta comarca, o qual foi locado à requerida em 11.02.2019, pelo prazo de doze meses, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais).
Afirma que o contrato foi mantido para o ano de 2021, passando o valor da locação para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), contudo, desde dezembro de 2020 a requerida não efetua o pagamento dos alugueis, que somam a importância de R$ 6.857,96 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), além de débitos decorrentes das obrigações acessórias.
Assim, requereu a concessão de liminar para determinar que o imóvel seja desocupado espontaneamente, sob pena de despejo.
No mérito, requer a rescisão do contrato com a consequente condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso desde dezembro de 2020 até a desocupação devidamente atualizados; aplicação de multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e ao pagamento das contas pendentes de energia e água.
Juntou documentos nos ids. 62002333 a 62003552.
Determinada a emenda no id. 62014007, manifestou-se no Id. 62563954.
Na decisão de id. 66025993 o pedido liminar foi deferido.
Em seguida no id. 67031799 a parte autora informou que a parte requerida desocupou o imóvel e requereu o prosseguimento do processo em relação aos aluguéis e despesas não pagas.
A requerida foi devidamente citada (id. 70399439), porém deixou de apresentar defesa nos autos, sendo então decretada a sua revelia na decisão de id. 86607739.
Em seguida o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 88691473).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre anotar que a hipótese em apreço é caso que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia da requerida, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a prova documental é suficiente para o meu convencimento.
Assim, esclarece o artigo 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Nesse ensejo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem: “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”.
Ao demandante, é necessária apresentação da prova pertinente às alegações, e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ressalta-se que o caso em questão não trata de fato notório, que dispensa prova para que seja aceito como verdadeiro.
Por força da revelia, incumbe-se exclusivamente a este Juízo avaliar se os fatos narrados nos autos condizem às consequências jurídicas descritas e pretendidas pelos requerentes, analisando a viabilidade do direito deduzido e o conjunto probatório constante, porquanto a presunção de veracidade é relativa, podendo sucumbir diante de outras circunstâncias dos autos.
Pois bem, da análise dos autos verifica-se que a parte autora pretende o despejo da parte requerida do imóvel objeto do contrato de locação, a rescisão do contrato e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos.
Ocorre, contudo, que a pretensão de despejo encontra-se fulminada pela ausência de interesse processual superveniente, pautado na inutilidade desta via judicial para decretar o despejo da requerido do imóvel, uma vez que tal pretensão já foi alcançada pela saída voluntária dela do bem.
Diante da desocupação voluntária, com a imissão da parte autora no imóvel, não há mais motivo para ser declarado o despejo da requerida.
A esse proposito transcrevo os seguintes julgados: “LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE, HAJA VISTA QUE A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL, COM IMISSÃO DA LOCADORA NA POSSE DO IMÓVEL, DETERMINOU A EXTINÇÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO.
PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO BEM DECRETADA.
RECURSO IMPROVIDO.
A desocupação voluntária do imóvel locado no curso da ação de despejo e a imissão da autora na posse direta do imóvel implicou em perda do objeto da lide, em razão de fato superveniente à propositura da ação, restando prejudicado o exame do mérito da causa, razão pela qual foi corretamente decretada a extinção, cominando à ré as verbas sucumbenciais, diante do princípio da causalidade.” (TJ-SP - APL: 40033203620138260001 SP 4003320-36.2013.8.26.0001, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 14/05/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO LOCATÁRIO, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DO FEITO, E TAMBÉM AO LOCADOR QUE MANEJOU AÇÃO INDEVIDAMENTE CONTRA O FIADOR.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*32-89, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 28/03/2007) Desta feita, a presente ação perdeu o seu objeto no tocante a pretensão de despejo, remanescendo apenas a análise dos valores devidos.
Quanto aos valores pretendidos pela parte autora, à vista de que inexiste qualquer manifestação da requerida acerca dos valores descritos nos autos, vejo que o valor da dívida corresponde ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais conforme narrado na exordial desde dezembro de 2020 até a efetiva desocupação do imóvel, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor devido e multa contratual no valor de um aluguel no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais)r do contrato conforme cláusulas quinta e décima sexta do contrato de id. 62003542.
Ainda, deverá a requerida realizar o pagamento das despesas provenientes de água e luz que houver durante a vigência do contrato a teor da cláusula oitava, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença.
O valor devido ainda deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV, tendo em vista tratar-se de indexador próprio para contratos de natureza locatícia, sendo que sua incidência terá início sobre o vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios, a seu turno, serão no importe de 1% o mês, por aplicação do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN, contados do vencimento dos locativos, pois se trata de obrigação positiva e líquida, a teor do art. 397, do Código Civil.
Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, razão pela qual declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e condeno a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos de dezembro de 2020 até a efetiva desocupação do imóvel no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, bem como a quantia correspondente a 20% do valor devido a título de honorários advocatícios conforme cláusula quinta do contrato, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) relativo à multa contratual prevista na cláusula décima primeira do contrato, além de todas as despesas eventualmente pendentes do imóvel relativo à água e luz, nos termos da cláusula oitava do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Condeno, também, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ante a natureza da causa, que não exigiu dilação probatória, do grau do zelo dos trabalhos profissionais, do local da prestação dos serviços e do tempo despendido (CPC - §2º, art. 85).
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa e anotações.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
09/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 19:23
Decorrido prazo de ODARIO BATISTA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:02
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 04:09
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, De entrada, verifico que a requerida, devidamente citada (id. s70399439), não apresentou contestação aos autos, conforme teor da certidão de id. 79342455.
Dessa forma, decreto a revelia da requerida nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, devendo contra ela correr os prazos da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC), podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC).
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
22/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 16:41
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 08:05
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2021 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2021 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030038-60.2021.8.11.0001
Condominio Nyc Jardim das Americas
Vanguard Home Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Miguel Juarez Romeiro Zaim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2021 07:44
Processo nº 1004887-65.2021.8.11.0010
Municipio de Jaciara
Celio Eiji Tobisawa - ME
Advogado: Maria Aili Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/12/2021 13:42
Processo nº 1031830-49.2021.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Roseline Silva Souza
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2021 07:54
Processo nº 1029994-07.2022.8.11.0001
Stephany Prestes da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2022 09:06
Processo nº 1045191-81.2019.8.11.0041
N.p. Locacao de Maquinas e Equipamentos ...
Viviana Benedett Malheiros
Advogado: Luiz Iori
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2019 15:24