TJMT - 1014681-09.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
-
10/10/2022 09:26
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:31
Publicado Acórdão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1014681-09.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Simples, Prisão Domiciliar / Especial] Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO Turma Julgadora: [DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [ALESSANDRA GOMES DA SILVA - CPF: *51.***.*58-53 (ADVOGADO), OSMAR DOS SANTOS DE ABREU - CPF: *31.***.*43-86 (PACIENTE), 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE SORRISO/MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRA GOMES DA SILVA - CPF: *51.***.*58-53 (IMPETRANTE), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), VALDENIR NOGUEIRA DE SOUSA (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO – FLAGRANTE – PRISÃO PREVENTIVA SUBSEQUENTE – 1.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E REGISTRO CRIMINAL PREEXISTENTE – PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – 2.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – DECRETO PREVENTIVO HÍGIDO – 3.
PRISÃO DOMICILIAR – IMPERTINÊNCIA – DEBILIDADE EXTREMA NÃO EVIDENCIADA – NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – 4.
PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM ACOMPANHE A SITUAÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE – ART. 5º, XLIX, DA CF/1988 C/C ART. 14 E ART. 41, VII, DA LEP – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1.
O fato de o paciente ostentar condenações por outros crimes e estar cumprindo pena em regime semiaberto na data do crime é suficiente para manter sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante do risco efetivo de reiteração delitiva se colocado em liberdade; 2. “(...) Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.” (STJ - HC: 477543 SP 2018/0293337-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019); 3.
Inexistindo comprovação inequívoca de que a doença que acomete o paciente tenha acarretado sua extrema debilidade e que o estabelecimento prisional é incapaz de lhe garantir o tratamento médico adequado, fica inviabilizada a substituição da prisão preventiva por domiciliar. 4.
Por outro lado, diante das alegações do impetrante, em homenagem ao art. 5º, XLIX, da CF/1988 c/c art. 14 e art. 41, VII, da LEP, que dispõem acerca do direito do preso à assistência médica, é recomendável determinar ao Juízo de origem, que acompanhe a situação de saúde do paciente, tomando as providências necessárias para lhe garantir o amparo médico adequado. -
20/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:38
Denegado o Habeas Corpus a ALESSANDRA GOMES DA SILVA - CPF: *51.***.*58-53 (IMPETRANTE)
-
26/08/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2022 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2022 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:14
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS DE ABREU em 08/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2022 00:52
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1014681-09.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RONDON BASSIL DOWER FILHO. -
25/07/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001497-80.2015.8.11.0086
Alexandre Luis de Quadros Silva
Rogerio Mendes Guerra
Advogado: Luis Felipe Lammel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2015 00:00
Processo nº 1017685-16.2020.8.11.0003
Ana Paula de Paula Nascimento
Big Bag Brasil Embalagens LTDA
Advogado: Vinicius Carllos Cruvinel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2020 09:49
Processo nº 1001710-76.2019.8.11.0006
Banco Santander (Brasil) S.A.
Guilherme Grassani Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2019 14:21
Processo nº 1002181-84.2022.8.11.0007
Marlei da Silva Medeiro Ribeiro
Aguas Alta Floresta
Advogado: Marlon Hudson Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/03/2022 19:03
Processo nº 1017694-05.2021.8.11.0015
Anderson Ferreira
Tatiana Assmann Meinerz - ME
Advogado: Thiago dos Santos Richoppo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2021 16:45