TJMT - 1050551-60.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 06:31
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. -
15/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 05:56
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 05:56
Decorrido prazo de DARWIN NUNES MACIEL JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050551-60.2020.8.11.0041.
REQUERENTE: DARWIN NUNES MACIEL JUNIOR REQUERIDO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Intimem-se a parte autora e a requerida denunciante para, em querendo, impugnar a contestação apresentada pela denunciada à lide.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
07/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2023 12:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050551-60.2020.8.11.0041.
REQUERENTE: DARWIN NUNES MACIEL JUNIOR REQUERIDO: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A Prescrição A requerida aduz que o evento danoso ocorreu em 21/07/2006 e a ação foi ajuizada somente em 21/10/2020, ocorrendo a prescrição.
Sustenta que embora o autor tenha ajuizado ação de produção antecipada de provas em 14/09/2006, a prova pericial somente foi produzida em 12/04/2018, quase doze anos após o sinistro e que referida ação tramitou por quase 14 anos por negligência do autor que não atendia as intimações para dar celeridade ao processo.
Afirma que a prova pericial antecipada não era necessária, que poderia ser produzida no bojo da ação indenizatória.
Ocorre que o ajuizamento da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas interrompeu o curso do prazo prescricional e não há qualquer elemento demonstrando que o autor tenha abandonado por mais de cinco anos aquela ação, que possa justificar o retorno da fluência do prazo prescricional.
Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito.
Preliminar de Ilegitimidade Parcial Alega a requerida que o autor, à época dos fatos, era casado/convivente com VALQUIRIA SALVIANA DE SOUZA, que não integra o polo ativo, não podendo exigir o autor 100% dos supostos danos materiais, pois eram casados com comunhão parcial de bens ou conviventes, aplicando-se tal regime, pertencendo 50% à ex-esposa do autor.
Na impugnação à contestação o autor não se manifestou sobre esta preliminar.
Portanto, é incontroverso que era casado à época dos fatos sob o regime de comunhão parcial, ou convivente com Valquiria Salviana de Souza.
Diante disso, a preliminar deve ser acolhida para delimitar que os danos patrimoniais devem ser analisados somente em relação à 50% do pleiteado.
Denunciação à Lide A requerida denuncia à lide a seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Conforme apólice juntada no Id 82788804, está comprovado que a requerida mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil com a denunciada na data do sinistro.
Portanto, DEFIRO a denunciação.
Cite-se a seguradora litisdenunciada, CNPJ sob o nº 92.68.038/0001-00, com sede na Rua Barão de Itapajipe, nº 225, Rio Comprido, CEP 20261-005, Rio de Janeiro/RJ.
Publique-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
11/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 08:03
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 20:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:27
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 07:27
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 22:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2022 08:24
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO as Contestações e documentos juntados aos autos.
Nada Mais. -
22/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2022 19:49
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2020 10:05
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
12/11/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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09/11/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2020 21:48
Conclusos para despacho
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04/11/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
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28/10/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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