TJMT - 1017842-18.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/02/2024 14:28
Processo Reativado
-
19/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1017842-18.2022.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 18 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
18/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/10/2023 08:20
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:38
Conclusos para decisão
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05/10/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 11:51
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017842-18.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
De forma que, os pedidos de busca de bens e valores, via SISBAJUD e RENAJUD merecem prosperar.
Com relação ao pedido de penhora, a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil dita que: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
No entanto, verifica-se que a parte exequente pretende a cobrança de honorários advocatícios a que alude o §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, todavia, não é aplicável no juizado especial a segunda parte do referido dispositivo, conforme preconiza o artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 97 do FONAJE: Vejamos: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Deste modo, incabível a cobrança de 10% de honorários advocatícios nesta fase, devendo a presente execução perseguir a satisfação tão somente de R$ 12.442,85.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2023 08:42
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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25/08/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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23/08/2023 17:37
Juntada de recibo (sisbajud)
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28/06/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/04/2023 03:50
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 07:04
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 01:29
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1017842-18.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de março de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
19/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017842-18.2022.8.11.0003.
Vistos.
Primeiramente, registro não haver o que se falar em penhora neste momento processual, haja vista não ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos formulados pela autora no ID 110037612.
Contudo, em atenção aos princípios que regem essa especializada, recebo a manifestação de ID 110037612 como pedido de cumprimento de sentença.
Sendo assim, intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/03/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 07:01
Decorrido prazo de VALESKA MACHADO MARTINS em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:09
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 10:05
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1017842-18.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:16
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 04:06
Decorrido prazo de BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:08
Decorrido prazo de VALESKA MACHADO MARTINS em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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26/12/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017842-18.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: VALESKA MACHADO MARTINS REQUERIDO: BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA Vistos; Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos com a devida diligência observo que as partes transigiram amigavelmente quanto ao conflito existente no presente feito.
Ante o exposto, tratando-se de direito disponível e devidamente representados os litigantes, HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, na forma e condições pactuadas no ID 102539795, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tendo em vista a manifestação de ID 103378948, RECEBO o pedido como cumprimento de sentença.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a transação homologada e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/12/2022 18:09
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2022 18:09
Homologada a Transação
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08/11/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 10:03
Devolvidos os autos
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27/10/2022 10:03
Audiência de Conciliação realizada para 27/10/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/10/2022 09:56
Juntada de
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27/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2022 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017842-18.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:VALESKA MACHADO MARTINS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: VALESKA MACHADO MARTINS POLO PASSIVO: BIG BAG BRASIL EMBALAGENS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 27/10/2022 Hora: 09:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 26 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/07/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:07
Audiência de Conciliação designada para 27/10/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/07/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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