TJMT - 1000856-48.2021.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
10/10/2023 07:30
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2023 20:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2023 20:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
16/11/2022 13:30
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:30
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 10:26
Decorrido prazo de DOMINGOS MARQUES PINTO em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:25
Decorrido prazo de WILLIAN CESAR MEIRELES em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:25
Decorrido prazo de MARISA DE DAVID AVILA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:25
Decorrido prazo de ANA MARIA LEANDRO em 18/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA SENTENÇA Processo: 1000856-48.2021.8.11.0027 REQUERENTES: MARISA DE DAVID AVILA, ANA MARIA LEANDRO, DOMINGOS MARQUES PINTO, WILLIAN CESAR MEIRELES REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO MARISA DE DAVID AVILA, ANA MARIA LEANDRO, DOMINGOS MARQUES PINTO e WILLIAN CESAR MEIRELES ajuizaram a presente ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Sustentam os autores, em síntese, a nulidade do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) formalizado com o réu para composição civil dos danos ambientais (fatos apurados no Inquérito Civil 000408-061/2020), haja vista ter sido celebrado por pessoa sem poderes para tanto (Sra.
DENISE).
Segundo afirmam, a Sra.
DENISE e o Sr.
PAULO SÉRGIO DA SILVA PEREIRA venderam referidos imóveis, objetos do TAC, aos requerentes.
Pleiteiam, com isso, a concessão de liminar para que o Ministério Público se abstenha de realizar medidas coercitivas e demolições das casas em que se encontram os autores até a prolação da sentença.
No mérito, requerem a confirmação da liminar com a anulação do TAC em questão.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID 66611225.
Citado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID 69845381) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, reforça a legalidade dos ajustes firmados no curso do inquérito civil, uma vez comprovados os danos ambientais provocados (desmatamento ilegal no Pantanal).
Réplica no ID 71903449. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente o feito, porquanto a matéria é exclusivamente de direito, o que faço com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC).
As provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda (Art. 370, CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”).
Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Na hipótese dos autos, estão comprovadas a necessidade, a adequação e a utilidade da ação proposta. É necessária, diante da inicial resistência do requerido. É adequada, pela conformidade do tipo de ação eleito para o direito material e moral pleiteados.
E é útil, pois tem aptidão para criar uma situação jurídica mais favorável às partes autoras. É de se lembrar que, nesse momento processual, tais pressupostos devem ser analisados à luz das alegações iniciais, sem que se realize uma investigação aprofundada (teoria da asserção).
Ademais, cumpre primar pelo julgamento do mérito, conforme imposição expressa do art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) e de Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis[1].
Com isso, superada a análise da preliminar, uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É incontroverso dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso instaurou Inquérito Civil (nº 000408-061/2020) para apuração de fatos ligados ao desmatamento no Pantanal Mato-grossense e à realização de construções em área de reserva legal de imóvel rural.
Também incontroverso que, no âmbito desse inquérito civil, houve tratativas com o objetivo de formalização de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), conforme documentos de IDs 69849222, 69849224 e 69849226.
O ponto controvertido reside na suposta ilegalidade dos ajustes pactuados no referido inquérito, haja vista a ausência de poderes da Sra.
DENISE DIONIZZIO DA SILVA, que já teria alienado a área para os autores da presente demanda.
Inicialmente, é preciso esclarecer que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em matéria ambiental, representa instrumento administrativo voltado à celebração de um acordo entre aquele que causou o dano ao meio ambiente e o órgão fiscalizador.
Como o próprio nome sugere, busca-se reajustar a conduta, adequá-la aos ditames da lei.
Quanto aos legitimados, dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 que: “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Assim, não há qualquer questionamento quanto à ilegitimidade do Ministério Público para celebrar tais instrumentos.
Na hipótese dos autos, os requerentes alegam que DENISE DIONÍZIO DA SILVA e PAULO SERGIO DA SILVA PEREIRA venderam os imóveis a eles, conforme contratos de compra e venda anexos aos autos (ID 66361624).
E, na medida em que o suposto TAC firmado pelo MP se deu com DENISE, o acordo estaria eivado de nulidade posto que a signatária não teria poderes para referida composição.
Sem razão aos requerentes.
De pronto, é necessário pontuar que, a despeito de todas as tratativas realizadas em audiências extrajudiciais, não houve, até o momento, a efetiva conclusão de um termo de ajustamento de conduta.
Conforme apurado no inquérito civil supracitado (IDs 69849222, 69849224 e 69849226), a proprietária registral do imóvel é NILMA BALBINA MACHADO ARAÚJO[2].
Em audiência autocompositiva com os advogados de NILMA (19/07/2021), foram apresentadas as seguintes informações: “embora o inventário não tenha sido concluído, infelizmente, FABIANO SUELTON MACHADO ARAÚJO, invadiu a área de reserva legal e vendeu uma parcela da área do imóvel nas proximidades do Rio Itiquira, cerca de dois ou três lotes.
Os demais herdeiros não conseguiram impedi-lo e nem cessar as obras de construção feitas na área pelos novos adquirentes.
Alega que na tentativa de se resolver o conflito a família sofreu ameaças”.
Em outra oportunidade, também em audiência autocompositiva (27/07/2019), os advogados de NILMA relataram: “O Dr.
Vinícius informou não terem obtido êxito na solução consensual com as pessoas que estão na área objeto de discussão no presente inquérito civil.
Ressaltou que com o fim de dirimir o conflito, propuseram-se, inclusive, a comprar de volta os lotes irregulares vendidos por um dos herdeiros, o senhor FABIANO SUELTON MACHADO ARAÚJO, mas ainda assim não houve acordo.
Indagados pelo promotor de Justiça, responderam que NILMA BALBINA MACHADO ARAÚJO e ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS ARAÚJO não se opõem às medidas de fiscalização ambiental previstas no art. 3º do Decreto n. 6514, de 2008, inclusive demolição e apreensão de materiais de construção na área de reserva legal do imóvel, e que não criará embaraços às medidas fiscalizatórias adotadas pelo Ministério Público e órgãos ambientais, até mesmo por estarem cientes que isso seria crime”.
Ou seja, com relação aos legítimos proprietários do imóvel (NILMA BALBINA MACHADO ARAÚJO e ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS), não houve qualquer oposição às medidas fiscalizatórias do Poder Público.
Na tentativa de autocomposição com os compradores dessas áreas (ilegalmente alienadas e construídas), também em audiência extrajudicial (16/08/2021), o Ministério Público acordou com DENISE DIONIZIO DA SILVA e seu advogado, EDSON CORRÊA DA SILVA (OAB/MT 22.655) os seguintes termos: 1. “O Ministério Público concedeu o prazo de 7 dias para que fossem cessadas as construções em andamento e retirada de materiais de construção do local, após o que, a fiscalização ambiental poderia realizar sua apreensão; 2. “O Ministério Público concedeu o prazo de 30 dias, solicitado por DENISE DIONIZIO DA SILVA, para que esta e as demais pessoas que adquiriram os lotes promovessem voluntariamente o desfazimento ou demolição das obras de construção e destinação correta dos resíduos sólidos do local; findo este prazo, caso houvesse recalcitrância por parte de qualquer pessoa em respeitar o embargo do órgão ambiental e impedir a recuperação do dano ambiental, DENISE DIONIZIO DA SILVA comprometeu a informar ao Ministério Público, que promoveria as medidas cabíveis no plano da responsabilização;” (sem grifo no original)”; 3. “Havendo a ação espontânea para recuperação do dano ambiental, com o desfazimento das construções, isso deveria ser comprovado mediante relatório fotográfico juntado aos autos;” 4. “O Ministério Público poderá, ainda, requerer, de qualquer dos solidariamente obrigados à reparação do dano ambiental, a indenização in pecunia pelo dano interino, residual e extrapatrimonial conforme orientação técnica da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística.” Como pode ser observado, desde o início, houve toda a diligência necessária do órgão ministerial com relação à escuta de todos os envolvidos, bem como com a abertura para eventuais oposições dos compradores.
Tal fato fica ainda mais evidente quando analisamos que, em 27/09/2021, os próprios requerentes participaram de audiência extrajudicial, juntamente com o respectivo advogado CRHISTIAN MENDES NEITZKE, inscrito na OAB/MT 10.163, além de DENISE DIONIZIO DA SILVA e NILMA BALBINA MACHADO ARAÚJO, também acompanhadas de advogados.
Ou seja, os autores tinham conhecimento de todos os trâmites que envolviam a tentativa de autocomposição civil do dano ambiental, para que não houvesse a necessidade de ajuizamento de ação civil pública.
Suscitar, nesse momento, a nulidade do TAC (que sequer foi celebrado ao final) beira a má fé.
Especificamente no que diz respeito à medida administrativa de demolição (Art. 3o do Decreto 6.514/2008), essa só é possível após o devido processo administrativo ou por decisão judicial em sede de ação civil pública.
Enquanto não houver decisão administrativa ou judicial nesse tocante, não há que se cogitar em perigo iminente de tal medida.
Se os próprios requerentes informam, em réplica, que a área está sendo regularizada pelo SEMA (ID 71903449), faltam elementos para justificar a atuação jurisdicional nas pretensões liminar e meritória dos autos, sobretudo porque, como abordado acima, ate o presente momento, todos os esforços foram no sentido de solucionar o dano pela via extrajudicial, e não pela via judicial (ação civil pública).
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, CONFIRMANDO a decisão proferida no ID 66611225.
Em sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Decorrido o prazo recursal, não havendo qualquer requerimento pendente, ARQUIVEM-SE, com as baixas devidas.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza substituta [1] Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
FPPC nº 372. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção FPPC nº 373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência FPPC nº 574. (arts.4º; 8º) A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior [2] Histórico dos fatos, em fundamentação per relationem (ID 69845381, fl 4): “em razão do falecimento de JOSÉ CARLOS ARAÚJO, um dos herdeiros, FABIANO SUELTON MACHADO ARAÚJO, apossou-se da área de reserva legal do imóvel (de propriedade do espólio deJOSÉ CARLOS ARAÚJO e da viúva NILMA BALBINA MACHADO ARAÚJO) e, aproveitando-se desta ser próxima à região dos ranchos, no Rio Itiquira, parcelou e a área a EVANDO DIONÍSIO DA SILVA, que, por sua vez, vendeu os lotes a terceiros.
No curso da empreitada, EVANDO veio a falecer, deixando o empreendimento sob a responsabilidade de sua irmã, DENISE DIONIZIO DA SILVA”. -
26/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2022 11:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/11/2021 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:11
Decisão interlocutória
-
24/09/2021 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/09/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003252-17.2019.8.11.0011
Reginaldo Jose Timoti
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jesus Vieira de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2019 10:08
Processo nº 0000145-18.2010.8.11.0004
Banco do Brasil S.A.
L. A. Alves - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2010 00:00
Processo nº 1000590-54.2021.8.11.0094
Manoel Martins Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paula Alessandra Rossi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2021 10:45
Processo nº 1001849-51.2021.8.11.0008
Eluzia de Andrade Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Saulo Almeida Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2021 15:09
Processo nº 0011061-45.2016.8.11.0055
Banco do Brasil S.A.
Casa de Carnes Tangara LTDA - ME
Advogado: Dirceu Tamanho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2016 00:00