TJMT - 1046370-05.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 12:44
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 16:28
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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24/08/2022 18:54
Decorrido prazo de EDINETE SILVA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:18
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 03:18
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2022 18:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 18:07
Decorrido prazo de EDINETE SILVA PEREIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2022 05:41
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046370-05.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: EDINETE SILVA PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio do devido processo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se nos autos no prazo legal.
Após, com a juntada de contrarrazões ou o decurso do prazo sem a sua apresentação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
18/07/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:26
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 07:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2022 04:13
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1046370-05.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: EDINETE SILVA PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA
I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Cabível o julgamento antecipado da ação com as provas entranhadas no processo, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
II-MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Trata-se de reclamação cível com pedido de liminar promovida por EDINETE SILVA PEREIRA em desfavor da CLARO S.A, em virtude de suspensão indevida dos serviços de sua linha móvel.
A autora informa que é cliente da ré, possuindo um plano NET COMBO com linha telefônica móvel nº. (65) 9 9958-7111 e duas dependentes, internet residencial, televisão e telefone fixo no valor de R$ 489,26.
Aduz que a ré suspendeu os serviços de telefonia móvel de seu contrato alegando ausência de pagamento da fatura referente ao mês de outubro de 2021.
A reclamante rebateu os argumentos da reclamada e disponibilizou os comprovantes de pagamentos, mas na ausência de resolução administrativa, distribuiu a presente demanda, requerendo, liminarmente, a reativação de sua linha e determinação para que a ré se abstenha de efetuar a restrição de seu nome, sob pena de multa em caso de descumprimento.
A reclamada, em defesa, sustenta que o bloqueio foi realizado por falta de pagamento da fatura, razão pela qual, não há que se falar em qualquer ilicitude capaz de ensejar os danos nos termos declinados na inicial.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte reclamante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos verifico que razão assiste à Reclamada, pois a Reclamante deixou de comprovar nos autos a adimplência quanto às faturas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que, o comprovante juntado no ID.72187546, refere-se a fatura com vencimento no mês 11/2021 (ID. 70513604) .
Vislumbra-se, ainda, que o pagamento da faturado mês de outubro e novembro foi realizado junto, o que demonstra que a suspensão do serviço ocorreu ante a ausência de pagamento no referido mês.
Impende ressaltar, que nas faturas mensais a Reclamada fez constar a advertência quanto à suspensão dos serviços, portanto, não há se falar em desatendimento da norma regulamentadora.
Assim, à mingua de qualquer demonstração dos pagamentos em questão não há como acolher o pedido deduzido na inicial, porque lhe competia o dever de regularização.
Logo, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora.
Assim, por tudo que consta nos autos, concluo que o bloqueio se deu por culpa exclusiva da reclamante que deixou de adimplir a faturas em aberto, tendo assumido o risco de que o fornecimento do serviço fosse suspenso, nos termos do art. 14, §3º, II do CDC, razão pela qual não há como confirmar a ocorrência dos danos pleiteados.
A propósito: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BLOQUEIO DE TELEFONE EM VIRTUDE DE INADIMPLÊNCIA.
PROVA DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.\n1.
Com base na documentação acostada com a inicial, não há como concluir que houve pagamento em dia das faturas.
Pelo contrário, os comprovantes juntados corroboram a tese da demandada de que o bloqueio ocorreu em virtude da inadimplência no mês de dezembro/17\n2.
Comprovada a origem da dívida, e não tendo o autor demonstrado o pagamento do débito em aberto que justificou o bloqueio do telefone, impositiva a manutenção da sentença de improcedência.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50003274220188210138 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 29/04/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) Assim, vejo que os pedidos formulados não merecem prosperar, pois como salientado, houve a inadimplência da consumidora na aludida, sendo devida a cobrança da respectiva fatura.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
22/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 16:06
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 13:38
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/02/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 15:09
Recebidos os autos.
-
14/02/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/02/2022 05:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 02:39
Decorrido prazo de EDINETE SILVA PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:53
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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23/01/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
13/01/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 18:44
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2021 10:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 16/02/2022 13:20.
-
19/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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