TJMT - 1006038-44.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 25/03/2025 23:59
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20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 17/03/2025 23:59
-
16/03/2025 19:40
Recebidos os autos
-
16/03/2025 19:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/03/2025 23:59
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20/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:27
Audiência de instrução não-realizada em/para 09/04/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
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01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 29/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 22/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59
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10/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:46
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/04/2024 12:07
Recebimento do CEJUSC.
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05/04/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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04/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:51
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 06:59
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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29/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 02:05
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
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27/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1006038-44.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELISIE PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Cancelo a solenidade agendada, considerando o pedido de desistência pela parte autora- id.143192120.
Contudo, considerando a apresentação de contestação - id.91996656, INTIME-SE a parte requerida para manifestação quanto ao pleito autoral, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Em tempo, por ora, fica cancelado a nomeação da perícia -id.128244938. Às providências.
CÁCERES, 12 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:19
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 12:48
Expedição de Mandado
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16/02/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 03:57
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006038-44.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELISIE PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifica-se que em petição de id. 122311264 a parte requerida solicitou pela expedição de ofício via Bacenjud ao Banco Bradesco, bem como, pela realização de perícia datiloscópica e depoimento pessoal da parte autora e a requerente nada pontuou.
Pois bem, sem delongas, INDEFIRO a expedição de ofício pleiteada pela parte requerida, vez que o ato em questão é baseada em informações ou evidências que devem ser comprovadas ou demonstradas pela requerida, o qual poderá promover tal diligência afim de comprovar o que alega, sendo oneroso e desarrazoado a interferência do Juízo para colheita de prova em favor de parte.
Ainda, em tempo, visando obter maiores subsídios para formação de convencimento deste juízo, delibero pela realização de audiência para, oitiva da parte autora.
Desta forma, fica agendada audiência de instrução e julgamento para dia, 09/04/2024 13:30 – 14:30.
Em tempo, informo que a realização da audiência supra dar-se-á por meio de videoconferência da forma abaixo descrita, sendo que ficará disponível uma sala no prédio do Fórum da comarca, na qual será viabilizada a participação das partes, advogados e/ou testemunhas do processo na audiência, em caso de eventualmente enfrentarem dificuldades de acesso, respeitadas as medidas de prevenção do contágio viral. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjM0ODU4NjMtMGE0NS00ZmVjLWJiZWQtYmVmODI2NjczM2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22efc8ba21-8d11-4627-b9dc-e47356b5239c%22%7d c) Ao acessar o link, aguarde na sala de espera chamada “lobby” até que seja oportunamente autorizada sua entrada na sala de audiência.
Intime-se as partes, advogados para, no caso de enfrentarem qualquer dificuldade de acesso ao link da sala de audiência e, ainda assim deixarem de realizar o acesso à sala virtual por meio do equipamento disponibilizado no prédio do Fórum, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão ou outro cabível.
Em tempo, atente-se a secretaria para que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados indicados pelas partes.
Proceda a secretaria as expedições necessárias, em tempo hábil para cumprimento.
Ademais, DEFIRO realização de perícia datiloscópica em face da parte autora, procedendo à parte requerida quanto ao pagamento dos honorários periciais, e, para tanto nomeio para realizar a perícia topográfica, um (a) do (as) peritos (as) da empresa MEDIAPE, com endereço profissional na Av.
Isaac Póvoas, n. 586, Sala 1-B – Centro Norte - Cuiabá-MT Cep: 78005-340.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação do expert, e assim, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, arguam impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem os quesitos a serem respondidos pelo expert (art. 465, § 1°, do CPC); Decorrido o prazo das partes, INTIME-SE a Perita nomeada para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis; Em seguida, INTIME-SE a perita nomeada para informar a data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes; INTIMEM-SE as partes acerca do local e da data assinalada para realização da perícia, conforme exigência do art. 474 do Código de Processo Civil, devendo o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sra.
Perita ser cientificado deste prazo (art. 465 do CPC); As partes, depois de intimadas, poderão manifestar-se sobre o laudo da perita no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, neste mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme disposição do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil; Ressalta-se que, para desincumbir-se dessa tarefa, a perita nomeada poderá lançar mão de qualquer documento que seja suficiente para esclarecer o fato ou até mesmo solicitar documentos complementares.
Em tempo, consigno que as custas da perícia serão suportadas pela requerida.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIME-SE.
CITE-SE. -
09/02/2024 17:48
Audiência de instrução designada em/para 09/04/2024 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
-
09/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1006038-44.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELISIE PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Considerando o decurso de prazo, e, ausente manifestação quanto o interesse na produção de provas, certifique-se o necessário, sendo o caso, após voltem os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se.
CÁCERES, 23 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:05
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 13:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Processo: 1006038-44.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELISIE PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Conforme certificado ao Id. 104785431, houve o transcurso do prazo para que o banco requerido ofertasse contestação.
Ao Id. 105358158 o requerido informou que teria contestado a demanda aos Ids. 93362731 e seguintes.
Todavia, entendo que o requerido não contestou a demanda, eis que não impugnou de forma clara os pedidos da parte autora (art. 336, CPC), promovendo apenas a juntada de documentos e requerendo pela expedição de ofício ao Banco Bradesco para que junte extrato bancário da autora.
Bem por isso decreto a sua revelia nos termos do art. 344, CPC/2015.
Contudo, esclareço que a revelia por si só não leva à procedência automática da demanda, recaindo ainda o autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), ainda que tratando-se de demanda consumerista, de tal maneira que, nos termos do art. 139, VI do CPC, faculto à parte autora a especificar as provas que pretende produzir.
Para tanto, fixo o prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo retorne concluso para o saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado de mérito da maneira em que se encontra o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 13:20
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 08:05
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 08:14
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/10/2022 12:50
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2022 12:50
Audiência de Conciliação realizada para 24/10/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
24/10/2022 15:50
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2022 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 12:58
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2022 12:55
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 21:20
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 21:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:36
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 17:19
Juntada de Ofício
-
15/08/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/08/2022 13:10
Recebimento do CEJUSC.
-
15/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:07
Audiência de Conciliação designada para 24/10/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
15/08/2022 12:18
Recebidos os autos.
-
15/08/2022 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/08/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 01:29
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
13/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006038-44.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELISIE PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória inexistência de débito c/c indenizatória de danos ajuizada por Elisier Pereira da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A.
A sinopse fática da inicial informa que: “A Requerente é pessoa idosa e com saúde debilitada por efeito da idade avançada.
Ademais, trata-se de pessoa analfabeta [funcional], haja vista que a vida não lhe oportunizou aprender ler e escrever.
De outro viés, a Requerente é beneficiária da Previdência Social e recebe benefício previdenciário no valor de um [01] salário mínimo, impondo assegurar que o valor recebido pela Requerente é destinado essencialmente para alimentação e compra de medicamentos que a Requerente faz uso continuadamente.
A Requerente passou a perceber que o valor do seu benefício previdenciário disponível para saque estava [e está] em quantia inferior ao valor de um [01] salário mínimo, fato que causou estranheza, tendo em vista que o benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social [INSS] é equivalente ao valor de um [01] salário mínimo e não em quantia inferior.
A Requerente posteriormente e com ajuda de familiares, constatou mediante análise de Histórico de Crédito de Benefício Previdencário que o fato acima exposto, isto é, valor do benefício previdenciário disponível para saque em quantia inferior ao valor de um [01] salário mínimo, deve-se a descontos [débitos] no valor de R$ 66,00 [Sessenta e seis reais] efetuados pela Requerida e oriundos de susposta contratação de serviço [Empréstimo Consignado], no valor de R$ 5.544,00 [Cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais] a ser pago em oitenta e quatro [84] parcelas, o que acarretou enorme revolta por parte da Requerente, sobretudo porque não contratou o serviço da Requerida a legitimar descontos [débitos] no seu benefício previdenciário, malgrado o valor tenha sido creditado na sua conta bancária.
A Requerente inconformada com o ocorrido, precipuamente por não ter contratado o serviço entrou em contato com a Requerida para alcançar o cancelamento do serviço, a cessação dos descontos [débitos] e a restituição do valor total descontado [debitado], o que não ocorreu.
Nesse específico é importante afiançar que conquanto tenha a Requerente relatado que não contratou o serviço, a Requerida continuou insistindo na afirmativa de contratação do serviço por parte da Requerente.
A Requerente também enviou notificação extrajudicial a Requerida.
Nesse peculiar cumpre testificar que a Requerente do mesmo modo reivindicou o cancelamento do serviço presumidamente contratado, a cessação dos descontos [débitos], a restituição do valor total descontado [debitado], bem como solicitou fotocópias do contrato do serviço e toda documentação referente a pressuposta contratação.
No entanto, muito embora recebida, a notificação extrajudicial foi ignorada pela Requerida que além de não encaminhar a documentação requisitada, não respondeu a notificação extrajudicial, sem contar que a Requerida apesar de ciente do inconformismo e objeção da Requerente permanece efetuando descontos [débitos] no benefício previdenciário da Requerente, sem falar na utilização de dados pessoais, bancários e previdenciários da Requerente sem prévia autorização e com notório propósito de enriquecimento ilícito. (...)” Após tecer sua fundamentação jurídica, postulou pela concessão da medida liminar nos seguintes termos: a] Concessão dos efeitos da tutela provisória de urgência para ordenar que a Requerida se abstenha e/ou cancele qualquer tipo de descontos [débitos] no benefício previdenciário da Requerente, estipulando multa diária no valor de R$ 1.000,00 [Hum mil reais], para o caso de descumprimento da ordem, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil [CPC] e a ser revertida em favor da Requerente.
Com a inicial, vieram os documentos anexos (Id. 90070317 e seguintes).
Decisão de Id. 90272209 postergou a análise da liminar para após manifestação do banco Requerido.
Conforme certificado ao Id. 91569870, o Requerido quedou-se inerte. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a possibilidade de antecipação de tutela, veja a seguinte orientação jurisprudencial: “...A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão...” (TJDFT - Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020).
No vertente caso, entendo que a negativa peremptória de contratação de empréstimo pela parte autora, aliada à inércia do banco Requerido em rebater as alegações que sustentam o pleito liminar, apresentando também o contrato do suposto empréstimo, são fatos suficientes a evidenciar os requisitos dos art. 300, CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), bem como afastar o risco de irreversibilidade e prejuízo à parte requerida, de tal modo que a tutela de urgência pretendida há de ser deferida.
Urge esclarecer que a suspensão do desconto é recomendada, ainda que o processo seja carente de novas provas, pois, caso procedente a ação, terá a parte autora, hipossuficiente na relação contratual e processual, sido submetida aos descontos mensais em sua folha de pagamento e demais encargos até o trânsito em julgado da ação, o que não me parece razoável.
Para tanto, encontro no chamado ‘poder geral de cautela’[1] o instrumento necessário para a concessão da tutela almejada pela parte autora em meio ao cenário exposto até o momento.
Ressalto que embora inexistente reprodução do texto alusivo ao poder geral de cautela que constava no art. 798 do CPC/1973, a interpretação sistemática dos dispositivos do atual CPC nos revela a persistência do chamado poder geral de cautela do juiz (vide arts. 139, inciso IV, 297 e 301).
No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o enunciado 31 que assim dispõe: “O poder geral de cautela está mantido no CPC.”.
Com efeito, munido do poder geral de cautela, delibero no sentido de que sejam suspensos os descontos na folha de pagamento da parte autora em relação ao contrato controvertido nesta ação, até ulterior decisão que disponha de modo contrário.
Todavia, a materialização da presente ordem judicial estará condicionada ao depósito em conta judicial vinculada ao processo do suposto valor depositado na conta bancária da autora, qual seja: R$ 2.818,10 (dois mil oitocentos e dezoito reais e dez centavos), conforme extratos de empréstimos bancários ativos anexos ao Id. 90070328 – pág. 03. É como decido! Ante o exposto, concedo a tutela de urgência postulada na petição inicial, por meio do poder geral de cautela, condicionado ao recolhimento pela parte autora em conta vinculada ao processo, do valor controvertido R$ 2.818,10 (dois mil oitocentos e dezoito reais e dez centavos), deduzidas as parcelas já descontadas da folha de pagamento – devendo ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma vez depositado, intime-se a requerida para que se abstenha de realizar qualquer desconto na folha de pagamento da parte autora até ulterior deliberação desse Juízo sobre a questão.
Concomitante, deverá ser oficiado ao INSS, requisitando que seja suspensa a averbação de desconto em folha de pagamento da autora para pagamento do empréstimo com o seguinte n. de referência: 622039832, incluído no dia 11/10/2020, com parcela mensal de R$66,00, conforme informado ao Id. 90070328 – pág. 03.
No tocante ao ônus da prova, considerando o que assentei acima no sentido da hipossuficiência da parte autora em relação a requerida, amparado no art. 6°, inciso VIII do CDC c.c art. 373, §1° do CPC, delibero pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ficando a cargo da requerida provar que foi a autora quem firmou o contrato controvertido.
Sem prejuízo do disposto acima, intime-se o(a) Requerido(a) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação/mediação, preferencialmente acompanhados de Advogado(a) ou Defensor Público, a ser agendada e realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS desta comarca.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, a audiência deverá ser agendada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O não comparecimento injustificado da parte Autora ou Requerida à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso.
A multa somente não terá incidência na hipótese de manifestação expressa por ambas às partes de seu desinteresse na autocomposição, devendo o Autor, para tanto, indicar na petição inicial, e a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos.
Advirta a parte Requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir: I - da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).; Anote-se no ato de citação as advertências do art. 344 do NCPC.
A intimação da parte Autora será efetivada na pessoa do Procurador (§ 3º do art. 334).
Com a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
Oportunamente, atento a nova realidade, e visando tornar a atividade jurisdicional mais célere, através da Portaria nº 706/2020-PRES, de 16 de novembro de 2020, foi instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com implantação na 3ª Vara Cível de Cáceres.
No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, sendo facultativa a opção pela parte, podendo retratar-se posteriormente.
Assim, no mesmo prazo fixado acima, deverão as partes manifestar quanto o interesse na tramitação destes autos pelo meio eletrônico e remoto (art. 2º), assim como atender ao disposto no § 4º do art. 3º que dispõe: “§ 4º No ato da distribuição da demanda, haverá obrigatoriedade da parte e seu procurador em fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V do Código de Processo Civil, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria”.
Manifestando favorável e optando pela nova sistemática, deverá a escrivania inserir a etiqueta eletrônica no PJe - “Juízo 100% Digital” - para identificação e realização remota dos atos posteriores.
Ressalta-se que o inteiro teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e Portaria do Tribunal de Justiça poderá ser acessado(a) nos seguintes endereços eletrônicos – link, sendo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512 e http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/downloads/Imprensa/NoticiaImprensa/file/16%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20judici%C3%A1rio%20100%20digitial.pdf .
Por fim, cumpridas as diligências acima, retorne o feito à conclusão.
Cumpra-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito [1] O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43). -
11/08/2022 03:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 03:27
Decisão interlocutória
-
08/08/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 23:09
Decorrido prazo de ELISIE PEREIRA NOGUEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 23:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 03:12
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006038-44.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ELISIE PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc...
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória de danos morais ajuizada por Elisier Pereira da Silva em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, do CPC/2015.
Antes de analisar o pedido liminar, hei por bem determinar a citação e intimação da parte demandada contra a qual é destinado o pedido de tutela de urgência, para que no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório em relação ao pedido em questão.
Saliento que o prazo acima é concedido de forma atípica com esteio no art. 139, inciso VI do Código de Processo Civil apenas e tão somente para que seja tratada a pretensão de urgência.
Deste modo o prazo para a contestação fluirá posteriormente na forma do procedimento de regência cujas diretrizes serão estabelecidas e iniciadas com a intimação quanto a decisão que apreciar o pedido de tutela provisória.
Assim sendo, expeça-se o necessário para a urgente citação e intimação da parte requerida, para que no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, exerça o contraditório em relação ao pedido de tutela provisória de urgência.
Decorrido o prazo, retorne concluso de imediato.
Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
25/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:12
Decisão interlocutória
-
19/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:39
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/07/2022 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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