TJMT - 1000515-86.2022.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Segunda Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:37
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ BARROSO em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:37
Decorrido prazo de JULIANA ALVES PEREIRA CAPANEMA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:14
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ BARROSO em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 12:14
Decorrido prazo de JULIANA ALVES PEREIRA CAPANEMA em 26/08/2025 23:59
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04/08/2025 06:34
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JULIANA ALVES PEREIRA CAPANEMA em 14/03/2025 23:59
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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19/03/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 08:28
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ BARROSO em 20/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 1000515-86.2022.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos da decisão de id 139299318, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte requerida (ora reconvinte), para comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais da reconvenção, observando as orientações contidas no id 142256890 para obtenção das guias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça reconvencional.
Porto Alegre do Norte, 23 de fevereiro de 2024.
Alexsandro Carvalho Analista Judiciário -
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de JULIANA ALVES PEREIRA CAPANEMA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:25
Desentranhado o documento
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22/02/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:43
Juntada de Ofício
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26/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000515-86.2022.8.11.0059.
AUTOR(A): ROBERTO LUIZ BARROSO REU: JULIANA ALVES PEREIRA CAPANEMA
Vistos. 1.
DERIFO o requerimento de ID nº 105726561, posto que de fato constato que a parte reconvinte/ré não foi intimada quando da liberação do parcelamento no sistema de arrecadação do TJMT. 2.
PROVIDENCIE a Secretaria a renovação do Ofício de ID nº 90965051. 3.
Juntado aos autos a comunicação de liberação do parcelamento, INTIME-SE a parte reconvinte/ré para comprovar o recolhimento da 1ª parcela no prazo de (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça reconvencional (arts. 290 e 292, CPC). 4.
Ressalta-se que as demais despesas durante o trâmite processual (custas de locomoção, despesas postais, eventual perícia e outras), deverão ser arcadas normalmente pela parte reconvinte/ré. 5.
Efetuado o pagamento da primeira parcela, conclusos para prosseguimento do deslinde processual. 6.
Por oportuno, verifico que a parte requerente não cumpriu a determinação constante da decisão de ID 90812210, qual seja, juntada da certidão atualizada de inteiro teor do imóvel. 7.
Ressalto que o Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) juntado no ID 93218271, não se confunde com a certidão de registro do imóvel, documento que contém todo o histórico de domínio e comprova a atual situação jurídica do mesmo, documento essencial, inclusive, à propositura da inicial (art. 320, CPC), já que trata-se de pleito inicial petitório pautada no domínio. 8.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, juntar aos autos certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, sob pena de preclusão. 9.
Cumpridas todas as determinações supras, que em caso de inércia deverão ser certificadas pela Secretaria, volvam-me os autos conclusos para decisão. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado digitalmente.
Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 16:02
Decisão interlocutória
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07/12/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:22
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ BARROSO em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:49
Decorrido prazo de JULIANA ALVES PEREIRA CAPANEMA em 17/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 13:42
Juntada de Ofício
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1000515-86.2022.8.11.0059.
Observo que a parte requerida, ora reconvinte, JULIANA ALVES PEREIRA CAPANEMA, não juntou aos autos elementos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Analisando os documentos juntados aos autos, identifico que a renda mensal da reconvinte perfaz a monta de R$ 7.199,73 (sete mil cento e noventa e nove reais e setenta e três centavos), já descontadas a contribuição previdenciária e a alíquota do imposto de renda retido na fonte.
Desta forma, podemos afirmar que a presunção de pobreza não opera automaticamente, neste caso ora analisado, com a simples declaração afirmada pela reconvinte, de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, não havendo demonstração com precisão que a requerida/reconvinte se enquadra nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Portanto, intime-se a reconvinte para que em 15 (quinze) dias recolha as custas processuais.
Em atenção ao Princípio da Cooperação, e de modo a não obstar o acesso à justiça, nos termos do § 6º, do art. 98, do CPC, autorizo parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais.
Condiciono o recebimento da reconvenção mediante o pagamento da 1ª parcela.
Por outro lado, observo que não foi juntada aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel objeto da lide, o que deve ser sanado em caráter de urgência.
Intime-se, portanto, o requerente para juntar aos autos certidão atualizada de inteiro teor do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acostado aos autos o comprovante de recolhimento das custas, intime-se o autor para impugnar a contestação e manifestar sobre a reconvenção, em 15 dias.
Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências.
PORTO ALEGRE DO NORTE, 26 de julho de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
26/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIANA ALVES PEREIRA CAPANEMA - CPF: *49.***.*60-34 (REU).
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25/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
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08/07/2022 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 16:36
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ BARROSO em 24/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 14:13
Juntada de Ofício
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09/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:43
Decisão interlocutória
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19/04/2022 18:02
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2022 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2022 17:49
Juntada de Ofício
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23/03/2022 17:45
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:21
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 15:58
Conclusos para decisão
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23/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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23/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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