TJMT - 1004908-14.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/04/2025 23:59
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10/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2025 23:59
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31/01/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 02:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2025 23:59
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27/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 02:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2024 23:59
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30/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2024 23:59
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29/08/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/08/2024 23:59
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23/07/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
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19/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
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04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
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05/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
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19/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 11:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 16:39
Processo Desarquivado
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06/03/2023 16:39
Arquivado Provisoramente
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05/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2023 11:45
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO Ação Penal: 1004908-14.2022.811.0040.
Autor: Ministério Público Do Estado De Mato Grosso.
Réus: Fernando Henrique Sampaio Silva e Wesley Veiga da Silva.
SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou os acusados FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA, como incurso nos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, artigo 330, caput, do Código Penal e artigos 306, caput, c.c. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, c.c. artigo 69, caput, do Código Penal e WESLEY VEIGA DA SILVA, como incurso no crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06.
Inicia a denúncia: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 03 de maio de 2022, por volta das 17h00m, na via pública, notadamente na Rua Alencar Bortolanza (cruzamento com a Rua Passo Fundo), Bairro Novos Campos, na cidade de Sorriso/MT, FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA e WESLEY VEIGA SILVA transportavam e traziam consigo, com a finalidade de fornecer de qualquer modo ao consumo de terceiros, substância entorpecente (três porções de cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide termo de exibição e apreensão, auto de constatação preliminar de substância entorpecente e exame pericial preliminar em substância entorpecente que segue em anexo).
Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, agentes da Força Tática da Polícia Militar realizavam patrulhamento pela via pública (nas proximidades do estabelecimento comercial “Posto Senna”), quando, então, avistaram duas pessoas (do sexo masculino) num veículo automotor (i30 de cor preta) em atitude e movimentação suspeita, razão pela qual empreenderam perseguição e deram ordem de parada com sinais sonoros e luminosos (sirene e giroflex).
Consta que FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA (condutor do veículo), além de ter desobedecido ao comando legal dado por funcionário público, pois não atendeu à ordem de parada que haviam dado os policiais militares no exercício de atividade ostensiva de segurança pública, ainda conduzia o automóvel com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Apurou-se que, durante a perseguição, os agentes da lei perceberam que WESLEY VEIGA SILVA arremessou “algo de aparência verde e que aparentava ser maconha” para fora do automóvel.
Restou-se apurado que FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA parou o veículo automotor em frente à residência particular sediada na Rua Cláudia, nº 25, Bairro Novos Campos, na cidade de Sorriso/MT1 , e empreendeu fuga para dentro da moradia com o arremesso de “sacolas brancas”, razão pela qual os milicianos empreenderam perseguição e conseguiram abordá-lo já nas dependências do recinto privado.
No desdobramento da abordagem policial, os agentes da lei empreenderam as diligências no sentido de encontrar o objeto que havia sido arremessado por FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA, em cuja ocasião localizaram, ali nas proximidades, 03 (três) porções de cocaína.
No decorrer da operação policial, os agentes da lei ainda perceberam e constataram o estado de embriaguez de FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA.
Apurou-se, ainda, que FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA, à época dos fatos, não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
A partir de tais constatações, os agentes policiais prenderam os denunciados em flagrante delito. (sic) Denúncia, id. 86397204.
Auto de prisão em flagrante delito, id. 85377271.
Termo de depoimento da testemunha Antônio Marcos Ferreira, id. 85377272.
Termo de depoimento da testemunha Giobane Baca dos Santos, id. 85377273.
Termo de Exibição e Apreensão, id. 85377274.
Interrogatório do réu Wesley Veiga da Silva na DELPOL, id. 85377277.
Interrogatório do réu Fernando Henrique Sampaio Silva na DELPOL, id. 85377280.
Exame etilômetro realizado no acusado Fernando Henrique Sampaio Silva, id. 85377283.
Auto de constatação preliminar de substância entorpecente, id. 85377285.
Imagem das substancias entorpecentes apreendidas, id. 85377286.
Boletim de ocorrências, ids. 85377287 e 85377594.
Exame preliminar de droga, ids. 86397206 e 91042450.
Antecedentes criminais dos acusados, ids. 87241231 e 87241233.
Recebimento da denúncia, id. 87241230.
Defesa preliminar do acusado Fernando Henrique Sampaio Silva, id. 89183284.
Citação do acusado Wesley, id. 96587380.
Resposta à acusação do acusado Wesley Veiga da Silva, id. 95925449.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/11/2022, sendo inquiridas as testemunhas Giovane Baca dos Santos, Renato Gomes Ferreira, Antônio Marcos Ferreira e Jhone Batista Lima, bem como interrogado os acusados Fernando e Wesley, id. 103700789, e mídia do id. 103806330.
Alegações Finais do Ministério Público, id. 106005874, pela condenação do acusado FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, art. 330, caput, do Código Penal, e art. 306, caput, c/c art. 298, inciso III, da Lei Federal nº 9.503/1997, c/c art. 69, caput, do Código Penal e de WESLEY VEIGA DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006.
Alegações finais da Defesa do acusado Fernando Henrique Sampaio Silva, id. 107479733, requerendo a absolvição do delito de tráfico de drogas nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, bem como a absolvição do delito de desobediência, nos termos do artigo 386, inciso III e a absolvição do delito descrito no artigo 298, inciso III, do CTB e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação do delito de tráfico de drogas para a de porte de droga para consumo (art. 28 da Lei de Drogas).
Alegações Finais da Defesa do acusado Wesley Veiga da Silva, id. 108888539, requerendo a absolvição do delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para uso, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, e a diminuição prevista no § 4° do artigo 33 da mesma Lei.
POSTO O ESCORÇO DO ESSENCIAL, DECIDO. 1) Do acusado Fernando Henrique Sampaio Silva 1.1) DO TRÁFICO DE DROGAS · Da materialidade.
Primeiramente, compulsando o contexto de provas engendrado no processo, deduz-se que os resquícios materiais da prática da infração penal estão demonstrados através do Auto de prisão em flagrante delito, id. 85377271, Termo de Exibição e Apreensão, id. 85377274, Auto de constatação preliminar de substância entorpecente, id. 85377285, Imagem das substancias entorpecentes apreendidas, id. 85377286, Boletim de ocorrências, ids. 85377287 e 85377594 e Exame preliminar de droga, ids. 86397206 e 91042450. · Da autoria.
Assim, reconhecida a materialidade, resta analisar se a conduta subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006. É sabido que para a consumação do crime de tráfico não há necessidade do agente ser flagrado comercializando a substância entorpecente.
Todavia, no caso concreto, não há provas suficientes para ensejar a condenação do ora acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descrito na denúncia, posto que a instrução do processo não comprovou a prática de atos neste sentido.
Senão vejamos.
Conforme ressai dos autos, o denunciado, em Juízo, diante do contraditório, mídia do id. 103806330, confessou que estava com a substância entorpecente análoga a cocaína, afirmando que UMA porção era de sua propriedade e as outras DUAS era do correu Wesley, declarando que compraram-nas para uso.
O laudo preliminar de droga confirmou que as porções de substância entorpecentes tratam de cocaína, ids. 86397206 e 91042450.
Dos depoimentos das testemunhas, os agentes policiais Giovane Baca dos Santos, Renato Gomes Ferreira e Antônio Marcos Ferreira, em Juízo diante do contraditório (mídia do id. 103806330), tem-se que são uníssonos em afirmar que visualizaram os acusados no veículo i30 e decidiram realizar a abordagem para averiguação, devido o veículo estar com "insulfilm" irregular em seu para-brisa.
Ainda do depoimento dos policiais, vislumbra-se que foi visualizado o acusado Fernando Henrique jogando as porções de substância entorpecente (cocaína), no momento em que corria para dentro da residência.
E que, no veículo, foi localizado (no banco do passageiro, onde estava o corréu Wesley) resquício aparentando ser substância análoga a maconha.
Informaram também que, no percurso que os acusados fizeram com o veículo, foram arremessadas pela janela do carona, possivelmente substâncias entorpecentes.
Entretanto, em busca no percurso, nada foi localizado, pois teria jogado a substância análoga a maconha esfarelada e não em porções.
Assim, os depoimentos das testemunhas PMs, em Juízo, diante do contraditório judicial, não foram capazes de demonstrar com clareza, a prática da conduta de tráfico de droga pelo réu Fernando Henrique, pois desponta dos autos que somente decidiram realizar a abordagem para checagem, devido o veículo estar em tese irregular, e não por haver alguma denúncia prévia e/ou qualquer outro meio que indicasse a prática de tráfico de drogas.
Nesta senda, não há nos autos qualquer prova segura de que o réu Fernando Henrique seja dado à prática de tráfico de drogas, eis que não foram ouvidas, na fase inquisitorial e tampouco judicial, quaisquer testemunhas que afirmem já ter adquirido sustâncias entorpecentes do réu, nem estando o contexto dos fatos tendentes a demonstrar tal finalidade, inclusive importante destacar, que em tese com o acusado, somente foi localizado três pequenas porções de cocaína, que conforme laudo preliminar de drogas possui massa total de aproximadamente de 0,82 (zero vírgula oitenta e duas centigramas), ou seja, quantidade ínfima.
A simples apreensão de substância entorpecente em poder do réu é indício suficiente para a instauração de uma ação penal.
Contudo, tais indícios são precários para a prolação de uma sentença penal condenatória, a qual deve estar respaldada em provas seguras acerca da autoria delitiva, mormente porque, no caso sub judice, o réu alega ter adquirido as porções de cocaína apenas para uso.
Assim, a acusação não conseguiu comprovar o ônus que lhe cabia, qual seja, de que o acusado comercializava droga.
Como é cediço, a condição de usuário de drogas não exclui a prática do crime de tráfico, eis que os dois crimes podem subsistir simultaneamente.
Porém, para que haja uma condenação pela mercancia de drogas, as provas produzidas devem ser seguras e serenas, não deixando margens de dúvidas ao julgador.
Nesse contexto, a meu ver, não há como se proceder à condenação com fulcro no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, máxime quando outros elementos identificam que a droga destinava-se a consumo próprio.
Consigno que a existência de impressões e indícios de que a substância seria destinada a mercancia não constitui suporte idôneo e suficiente à prolação de sentença condenatória.
O elevado gravame, decorrente da condenação criminal, pressupõe prova segura da existência do fato e da autoria, de modo a gerar certeza inabalável, que tranquilize a consciência do Julgador. É sabido que a prova, no processo penal, apta a acarretar a condenação, deve ser inconcussa, cabal, completa.
Pois bem.
Diante do conjunto probatório amealhado, existindo dúvidas quanto ao dolo específico do agente em comercializar a pequena quantidade de droga apreendida, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais: “TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
TESE ACOLHIDA.
POSSE PARA USO PRÓPRIO EVIDENCIADA.
CONTEXTO PROBATÓRIO DÚBIO E INCERTO.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO QUE NADA SABEM ACERCA DA DO EVENTO DELITUOSO.
PROVA JUDICIAL INSUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR DELITO DE TRÁFICO, DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.3311.3432811.3433311.343.
Inexistindo prova da autoria do crime de tráfico de substância entorpecente, mas apenas da posse desta para consumo próprio, impõe-se a desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da lei 11.342/06.11.342” (7022266 PR 0702226-6, Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 13/01/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 557). “APELAÇÃO - TÓXICOS - CRIME DE TRÁFICO - PROVAS E INDÍCIOS FRÁGEIS - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - É de se aplicar o princípio 'in dubio pro reo' se não há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes”. (TJ-MG - APR: 10701140326938001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 08/09/2016, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2016) “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
INCÊNDIO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROVA FRÁGIL E DUVIDOSA.
CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO APELO.
Existindo meros indícios, prova frágil e geradora de dúvida quanto à autoria, a absolvição é a medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Ademais, de acordo com o princípio constitucional da não culpabilidade, não cabe ao réu fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar concludentemente a existência do fato ensejador da aplicação de pena.
A não conquistada certeza do delito, obriga à absolvição”. (TJ-AC - APL: 00015254920158010014 AC 0001525-49.2015.8.01.0014, Relator: Des.
Pedro Ranzi, Data de Julgamento: 25/04/2017, Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2017). “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - MÉRITO - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE – ABSOLVIÇÃO MANTIDA - Observando-se o princípio da não culpabilidade, não cabe ao acusado fazer prova da sua inocência, pelo contrário, compete à acusação comprovar concludentemente a existência do fato ensejador da aplicação de pena, porque é precisamente a certeza conquistada do delito que legitima a condenação.
Em caso de dúvida, a absolvição se impõe.
Recurso improvido”. (TJ-SP 30003741820138260322 SP 3000374-18.2013.8.26.0322, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 01/03/2018, 12ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 05/03/2018).
Consequentemente, diante desta moldura, tomando-se em consideração que não subsiste qualquer elemento cognitivo que detenha a aptidão de demonstrar, de maneira concreta e objetiva, mediante a obtenção de subsídios probatórios mínimos e idôneos, a prática de ato de comércio e de disseminação de substância entorpecente, por parte do requerido, dado à existência de veementes vestígios de que a droga apreendida em seu poder destinava-se ao consumo — à míngua de apreensão de qualquer objeto relacionado com o comércio de drogas e devido à circunstância de que a quantidade de substância entorpecente se revela compatível com a proposta de consumo pessoal e compartilhado —, considero que a postura desenvolvida por parte do acusado Júlio Cesar Souza Santos ajusta-se, com perfeição, ao figurino legal que define a infração penal de porte, para consumo pessoal, de substância entorpecente [art. 28 da Lei n.º 11.343/2006]. 1.2) DA DESOBEDIÊNCIA · Da materialidade.
Primeiramente, compulsando o contexto de provas engendrado no processo, deduz-se que os resquícios materiais da prática da infração penal restaram suficientes demonstrados diante do boletim de ocorrência, ID. 85377287, dos depoimentos das testemunhas policiais e do interrogatório do próprio acusado Fernando Henrique em Juízo, mídia do id. 103806330. · Da autoria.
A autoria delitiva também restou comprovada através da prova testemunhal produzida tanto na fase policial, como na fase judicial.
Analisando o crime de desobediência, tem-se que consistiu no fato de o acusado não obedecer a ordem de parada emanada dos policiais militares, visando a empreender fuga, conduta esta que se subsume, sim, ao tipo penal descrito no art. 330 do Código Penal.
A propósito, a respeito da temática ‘sub judice’, lanço mão do conteúdo das declarações exteriorizadas por parte das testemunhas Policiais Militares Giovane Baca dos Santos, Renato Gomes Ferreira e Antônio Marcos Ferreira, mídia do id. 103806330, pois foram "uníssonos em afirmar que foi dado ordem de parada, tendo o veículo empreendido fuga, conduzindo o veículo fazendo manobras perigosas e arranques bruscos de pneus, momento em que foi realizado acompanhamento tático do veículo com sinais sonoros e luminosos, e após abandonar o veículo e adentrar na residência correndo, não acatou a ordem policial para a realização da revista e algemamento, sendo necessário a utilização de uso de técnicas de controle e submissão”. (sic).
Neste mesmos termos, as declarações externadas no Boletim de Ocorrência.
Vejamos: É de se notar que, mesmo após o uso das técnicas de controle e submissão, o acusado Fernando Henrique resistiu à prisão e não obedecia a ordem para colocação das algemas.
Com o objetivo de corroborar com a versão precedentemente externada, não é demais enfatizar e destacar parte do conteúdo do depoimento prestado por parte do acusado Fernando Henrique, oportunidade em que, na etapa judicial, mídia do id. 103806330, argumentou “que se desesperou e foi para a casa da cunhada, que fica aproximadamente 400 (quatrocentos) metros do local que foi determinado a parada para realização da abordagem policial”. (sic) Em suma, trata-se de crime de desobediência à ordem de parada e de revista pessoal emanada por policiais que, na oportunidade, exerciam atividades ostensiva e que visavam apurar suspeita de ilicitude, e, ao ser abordado, deixaram de atender o comando.
Nesse diapasão, considero a prova carreada aos autos segura, coesa e revestida da especial virtude de evidenciar a dinâmica e a forma como os fatos descritos na denúncia se sucederam, de tal sorte que dúvidas não pairam no que tange a autoria da infração penal de desobediência.
A tese em parte apresentada pelo acusado Fernando Henrique, em seu depoimento em Juízo, afirmando que não obedeceu a ordem de parada dos policiais porque estava com medo, pois anteriormente havia sido abordado e recebeu ameaças de que iriam dar um “sumiço/matar”, não prospera, pois apresentada de maneira isolada e sem qualquer credibilidade e plausibilidade.
Assim, até se poderia falar em ausência de provas ou em provas insuficientes para emissão de um édito de condenação, não fosse a conjunção dos seguintes fatores, a seguir delineados: a) o teor das declarações exteriorizadas por parte das testemunhas Giovane Baca dos Santos, Renato Gomes Ferreira e Antônio Marcos Ferreira, mídia do id. 103806330, que abordam a dinâmica dos fatos e as circunstâncias que os envolveram e aponta o réu como o indivíduo que deflagrou a ação criminosa; b) a análise das condições em que a prisão do requerido se operacionalizou, máxime em função de, mesmo após uma queda, ter resistido a colocação das algemas; c) e, por derradeiro, a ausência de plausibilidade/verossimilhança da versão apresentada por parte do réu, dizendo que estava com medo dos agentes policiais o matar.
Assim, imperiosa e adequada a condenação do acusado Fernando Henrique pela conduta descrita no artigo 330 do Código Penal. 1.3 ) DA EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR · Da materialidade.
Em um primeiro momento, no que tange a materialidade na infração penal, penso que restou devidamente consubstanciada através do boletim de ocorrência, id. 85377287, do teste do etilometro, id. 85377283, das declarações apresentadas pelas testemunhas PMs e da própria confissão do acusado em Juízo. · Da autoria.
De outro lado, entendo também caracterizada a autoria da infração penal. É que as evidências existentes no processo apontam no sentido de que o acusado, de fato, no dia 03 de maio de 2022, dirigia veículo automotor, na Rua Alencar Bortolanza, cruzamento com a Rua Passo Fundo, no Bairro Novos Campos, sob a influência de bebida alcoólica em concentração, de álcool por litro de sangue superior a 0.33mg/L (‘Vide’ o teor do teste de alcoolemia juntado no id. 85377283).
Prova disso, e que não comporta restrições argumentativas, é o teor das declarações prestadas na AIJ pelas testemunhas PMs Giovane Baca dos Santos, Renato Gomes Ferreira e Antônio Marcos Ferreira e, inclusive, do depoimento prestado pelo próprio réu Fernando Henrique, que confessou/admitiu a prática delituosa, mídia do id. 103806330.
Nesse diapasão, considero a prova carreada aos autos segura, coesa e revestida da especial virtude de evidenciar a dinâmica e a forma como os fatos descritos na denúncia se sucederam, de tal sorte que dúvidas não pairam no que tange à autoria da infração penal.
Destarte, nessa linha de provas e em face da realidade fática que desponta do contexto probatório, considero que os elementos de convicção que foram produzidos nos autos configuram-se como instrumentos suficientes para a edição de juízo penal condenatório no que tange ao réu.
Dessa forma, entendo caracterizada a prática do crime de direção de veículo automotor sob influencia de bebida alcoólica.
No que diz respeito à agravante do artigo 298, inciso III, do CTB, não foram apresentadas nos autos qualquer prova que se justifique o reconhecimento, pelo que deixo de aplicá-la. 2) Do acusado Wesley Veiga da Silva 2.1) DO TRÁFICO DE DROGAS · Da materialidade.
Primeiramente, compulsando o contexto de provas engendrado no processo, deduz-se que os resquícios materiais da prática da infração penal estão demonstrados através do Auto de prisão em flagrante delito, id. 85377271, Termo de Exibição e Apreensão, id. 85377274, Auto de constatação preliminar de substância entorpecente, id. 85377285, Imagem das substancias entorpecentes apreendidas, id. 85377286, Boletins de ocorrências, ids. 85377287 e 85377594 e Exame preliminar de droga, ids. 86397206 e 91042450. · Da autoria.
Assim, reconhecida a materialidade (o laudo preliminar de droga confirmou que a substância entorpecente apreendida é cocaína, ids. 86397206 e 91042450), resta analisar se a conduta subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006. É sabido que para a consumação do crime de tráfico não há necessidade do agente ser flagrado comercializando a substância entorpecente.
Todavia, no caso concreto, não há provas suficientes para ensejar a condenação do ora acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, descrito na denúncia, posto que a instrução do processo não indica que este estava traficando.
Senão vejamos.
Conforme ressai dos autos, o denunciado, em Juízo, diante do contraditório, mídia do id. 103806330, negou ser usuário, ter sido e tampouco ser traficante de droga.
As testemunhas ouvidas em Juízo diante do contraditório, mídia do id. 103806330, Policiais Giovane Baca dos Santos, Renato Gomes Ferreira, Antônio Marcos Ferreira, são uníssonas em afirmar que visualizaram os acusados no veículo i30 e decidiram realizar a abordagem para averiguação, devido o veículo estar com "insulfilm" irregular no para-brisa.
Narram que teriam visto o acusado Wesley se desfazendo, em tese, de substâncias entorpecentes no momento em que empreendiam fuga (jogava possíveis frações esfareladas de substância análoga a maconha pela janela do veículo).
Mas quando da abordagem, no banco do carona onde estava, somente foi localizado vestígio de tal substância.
Os mesmos PMs ouvidos em Juízo, diante do contraditório judicial, não foram capazes de demonstrar com clareza, a prática da conduta de tráfico de droga pelo réu Wesley, pois desponta dos autos, que somente decidiram realizar a abordagem para checagem, devido o veículo estar em tese irregular (insulfilm no para-brisa), e não por haver alguma denúncia prévia e/ou qualquer outro meio que indicasse a prática de tráfico de drogas.
Ademais, os agentes policiais afirmaram que com o acusado Wesley não foi encontrada substância entorpecentes, somente vestígios esfarelados no banco onde estava.
Nesta senda, não há nos autos qualquer prova segura de que o réu Wesley seja dado à prática de tráfico de drogas, eis que não foram ouvidas, na fase inquisitorial e tampouco judicial, quaisquer testemunhas que afirmem já ter adquirido sustâncias entorpecentes do réu, nem estando o contexto dos fatos tendentes a demonstrar tal finalidade, inclusive importante destacar que, em tese, com ele nada foi localizado.
Indícios que geram fortes suspeitas quanto à participação do réu no delito, mas que não adquiriram o predicado de originar um estado de certeza quanto à autoria da infração penal, não dão brecha à prolação de uma sentença condenatória criminal, haja vista que o mandamento fundamental do direito penal-constitucional (princípio do ‘in dubio pro reo’) prescreve que incertezas/dúvidas não devem ser aquilatadas em detrimento dos interesses do réu.
A condenação criminal tão somente vem à tona em face da presença de subsídios probatórios mínimos, lastreados em fatos concretos, que conduzam a uma certeza quanto à existência do fato punível e a sua autoria; a prova deficiente, insuficiente ou contraditória e que dá origem ao estado de dúvida ou ignorância traz, grafada na sua essência, a obrigatoriedade da absolvição.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: (Ap 24135/2017, DES.
PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 22/05/2017).
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – INVIABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS ACERCA DA TRAFICÂNCIA POR PARTE DO ACUSADO OU DE SEU ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de provada a materialidade delitiva, a condenação não tem por lastro prova suficiente para a procedência da acusação, sendo a autoria duvidosa a teor, especialmente, dos depoimentos testemunhais colhidos.
A insuficiência probatória em relação à participação do apelado no crime enseja a absolvição.
A dúvida é fator que beneficia o réu, sendo imperiosa a absolvição, pois, conquanto na fase inquisitorial tenham surgido indícios de que o acusado tivesse participação no tráfico de drogas, nada de concreto se produziu ao longo da instrução criminal que levasse à conclusão inequívoca de que de fato havia envolvimento com o entorpecente apreendido ou em alguma organização criminosa. (Ap 90422/2017, DES.
PEDRO SAKAMOTO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/12/2017, Publicado no DJE 19/12/2017).APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS – ALEGADA A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DÚVIDAS INSUPERÁVEIS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Inexistindo nos autos provas robustas e concludentes acerca da autoria delitiva por parte do acusado, imperiosa a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, uma vez que na seara criminal somente é possível o decreto condenatório diante da certeza do cometimento do ilícito.
Ademais, a interpretação dos fatos, na seara criminal, como forma de dar vazão ao princípio da presunção de não-culpabilidade e do ‘favor rei’ e, seus consectários naturais, o princípio da prevalência do estado de inocência e do ‘in dubio pro reo’ [art. 5.º, inciso LVII da CRFB/88; com a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conforme Decreto n.º 678/1992, vige em nosso ordenamento jurídico o comando previsto no art. 8.º, item 2 e art. 9.º do Pacto de São José da Costa Rica c/c o art. 5.º, § 2.º da CRFB/88; art. 156 do Código de Processo Penal], deve se operacionalizar, dentro de um critério de razoabilidade, em prol dos interesses do réu, de modo que, em se interpondo dúvida instransponível quanto a determinado fato, a celeuma, necessariamente, deve ser dissolvida em favor do acusado.
Como se vê, as provas produzidas na DELPOL e em sede de contraditório judicial não confirmam a autoria delitiva imputada ao denunciado, não havendo, desta forma, prova robusta e segura para sua condenação.
Vale frisar que, como é cediço, o édito condenatório exige juízo de certeza, o que não é o caso destes autos.
Portanto, à luz de tais constatações, nesse influxo de ideias, partindo do pressuposto elementar de que o contexto probatório carreado aos autos não fornece o grau de certeza necessário e que habilita à responsabilização penal do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, considero que a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de: · DESCLASSIFICAR a acusação em face do acusado FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA da prática da infração penal de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006; .
ABSOLVER o acusado WESLEY VEIGA DA SILVA, da prática da infração penal de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 nos termos do artigo 386, inciso IV do CPP; · CONDENAR o acusado FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA, da prática da infração penal de desobediência, na forma prevista no artigo 330 do Código Penal; · CONDENAR o acusado FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA, da prática da infração penal de direção de veículo automotor sob influência de álcool, na forma prevista no artigo 306, caput¸ do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo, portanto, como forma de dar vazão ao princípio da individualização da pena, de estirpe constitucional [art. 5.º, inciso XLVI da CRFB/88], à dosimetria da sanção penal a ser infligida ao acusado Fernando Henrique. 1) Do delito de desobediência (artigo 330 do CP).
O preceito regulamentado pelo tipo penal do art. 330 do Código Penal estipula pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, para a adequação típica direta sub examine.
No tocante aos antecedentes criminais tem-se os registros indicados em anexo, precisamente o processo de execução penal nº 2000081-45.2019.811.0040 da comarca de Sorriso, no qual reúne processos criminais já findos, registrando duas sentenças condenatórias, por tráfico de drogas e tráfico privilegiado.
Incumbe registrar que ainda está pendente de unificação a guia da condenação transitada em julgado da ação penal nº. 000335-57.2016.811.0040, pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pena de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Tais registros devem ser considerados em prejuízo do réu, como indicador de maus antecedentes.
Mas para não incidir na proibição do ‘bis in idem’ serão considerados posteriormente.
Não existem nos autos dados técnicos que autorizem a emissão de um juízo conclusivo, seja de caráter positivo ou negativo, sobre a personalidade do agente e a sua conduta social.
Sob outro aspecto, quanto às circunstâncias do crime, culpabilidade, ao comportamento da vítima (inexistente para o crime em comento), às consequências e aos motivos do crime, penso que tais rubricas são incapazes de gerar registros desfavoráveis ao acusado, visto que o seu cerne não descambou para excessos reprováveis no seio social.
Destarte, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, FIXO A PENA-BASE IMPUTADA AO RÉU EM 15 (quinze) DE DETENÇÃO.
Passo à fixação da pena provisória.
Em um primeiro prisma de enfoque, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
De outro vértice, observa-se que a existência de circunstância agravante, consoante análise anteriormente desenvolvida, ao acusado, deve ser cominada o atributo de reincidente [art. 61, inciso I do Código Penal], em função da existência de 3 (três) condenações com transito em julgado.
Por conseguinte, como forma de concretizar a aplicação da circunstância agravante alusiva à reincidência, aumento a pena fixada em 3 (três) dias, ou 1/3, FIXANDO A PENA PROVISÓRIA IMPUTADA AO RÉU EM 18 (dezoito) DIAS DE DETENÇÃO.
Ultrapassada tal etapa, em razão da ausência de causa de diminuição e aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 18 (dezoito) DIAS DE DETENÇÃO.
Ainda, em razão da cumulatividade da pena de multa, aplico ao réu a pena de multa, que ora vai fixada em 15 (quinze) dias-multa, na razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a ser corrigido monetariamente desde aquela data, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, anteriormente perquiridas, em análise retrospectiva, e a gravidade do delito, assim como em face da situação econômica do réu. 2) Do delito de embriaguez na direção de veículo automotor (artigo 306, caput, do CTB).
O preceito regulamentado pelo tipo penal do art. 306, caput, do CTB, estipula pena de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, para a adequação típica direta sub examine.
No tocante aos antecedentes criminais tem-se os registros indicados em anexo, precisamente o processo de execução penal nº 2000081-45.2019.811.0040 da comarca de Sorriso, no qual reúne processos criminais já findos, registrando duas sentenças condenatórias, por tráfico de drogas e tráfico privilegiado.
Incumbe registrar que ainda está pendente de unificação a guia da condenação transitada em julgado da ação penal nº. 000335-57.2016.811.0040, pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pena de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Tais registros devem ser considerados em prejuízo do réu, como indicador de maus antecedentes.
Mas para não incidir na proibição do ‘bis in idem’ serão considerados posteriormente.
Não existem nos autos dados técnicos que autorizem a emissão de um juízo conclusivo, seja de caráter positivo ou negativo, sobre a personalidade do agente e a sua conduta social.
Sob outro aspecto, quanto às circunstâncias do crime, culpabilidade, ao comportamento da vítima (inexistente para o crime em comento), às consequências e aos motivos do crime, penso que tais rubricas são incapazes de gerar registros desfavoráveis ao acusado, visto que o seu cerne não descambou para excessos reprováveis no seio social.
Destarte, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, FIXO A PENA-BASE IMPUTADA AO RÉU EM 06 (seis) MESES DE DETENÇÃO.
Passo à fixação da pena provisória.
Em um primeiro prisma de enfoque, não vislumbro a ocorrência de circunstâncias atenuantes.
De outro vértice, observa-se que a existência de circunstância agravante, consoante análise anteriormente desenvolvida, ao acusado, deve ser cominada o atributo de reincidente [art. 61, inciso I do Código Penal], em função da existência de 3 (três) condenações com trânsito em julgado.
Por conseguinte, como forma de concretizar a aplicação da circunstância agravante alusiva à reincidência, aumento a pena fixada em 02 (dois) meses, FIXANDO A PENA PROVISÓRIA IMPUTADA AO RÉU EM 8 (oito) MESES DE DETENÇÃO.
Por derradeiro, devido à ausência de causas de diminuição e de aumento da pena, fixo a PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) MESES DE DETENÇÃO.
A PENA DE MULTA fica arbitrada em 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3) Da Resenha Estruturada das Condenações.
Da Determinação do Regime de Cumprimento da Sanção Penal.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos.
Como consectário natural da aplicação do sistema do cúmulo material [art. 69 do Código Penal], será infligida ao acusado pena privativa de liberdade correspondente a 08 (oito) MESES E 18 (dezoito) DIAS, decorrentes das condenações pela prática dos delitos preconizados no art. 330 do Código Penal e art. 306, caput, do CTB.
Com esteio no conteúdo normativo do art. 72 do Código Penal a pena de multa deverá permanecer estipulada em 35 (trinta e cinco) DIAS-MULTA, na razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
A pena será cumprida em regime SEMIABERTO, inicial, de acordo com o comando normativo estampado no art. 33, § 2.º, alínea ‘b’ e ‘c’, do Código Penal em razão da reincidência do réu.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o reeducando Fernando Henrique permanecer preso nos autos de execução penal nº 2000081-45.2019.811.0040.
Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos em função da existência de clarividente vedação normativa, que impede a concessão do benefício da conversão em razão de o réu apresentar o atributo da reincidência específica em crime doloso [art. 44, inciso II do Código Penal].
De idêntica forma, em hipóteses factuais desta estirpe, penso que também não se afigura viável proceder-se a suspensão condicional da pena; e isso também se justifica porque o réu identifica-se com o atributo da reincidência específica em crime doloso [art. 77, inciso I do Código Penal].
Considerando que o acusado se encontra preso desde 03 de maio de 2022, tem-se que já passou mais tempo em cárcere do que a pena total fixada nestes autos, PELO QUE DOU A PENA POR CUMPRIDA.
OFICIE-SE NO PEP nº 2000081-45.2019.811.0040, COM CÓPIA DA PRESENTE, PARA QUE SEJA FEITO NOVO CÁLCULO CONSIDERANDO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO INTERRUPÇÃO E RETOMADA NA DATA DE SUA SOLTURA NESTES AUTOS, sem nova pena a ser unificada. 4) Das Demais Providências.
Isento o acusado Fernando Henrique Sampaio Silva do pagamento das custas e despesas processuais, haja vista ter sido assistido pela Defensoria Pública.
Sem custas para o réu Wesley Veiga da Silva.
Determino a incineração da substância entorpecente apreendida [artigos 32, §1º e 72 da lei 11.343/06].
APÓS, COM O TRÂNSITO EM JULGADO E CONFIRMADA A SENTENÇA: 1.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos [art. 15, inciso III da CRFB/88], [STF, RE 601182/MG, rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ p ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 8.5.2019]; 2.
Preencha-se e remeta-se o boletim individual estatístico ao Departamento de Informática Policial [art. 809, incisos VI e VII do Código de Processo Penal]; 3.
DEIXO DE DETERMINAR A FORMAÇÃO DE NOVA GUIA de Execução Penal Definitiva, considerando a declaração de pena cumprida; 4.
Declaro esta por publicada com a entrega em Secretaria da 1ª vara criminal.
Dispensado o registro, na forma prevista na CNGC/MT.
Intimem-se e Cumpra-se. 5.
Em face da desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo (artigo 28 da Lei de Drogas), como resultado natural da nova definição jurídica dos fatos, Declaro a incompetência da Primeira Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT para apreciar e julgar o fato minudenciado e versado nos presentes autos e Determino a remessa da presente ação penal ao Juizado Especial Criminal.
Intimem-se.
Ciência ao MPE. Às providências, cumpra-se.
Sorriso/MT, data do registro no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito -
15/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
15/02/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 07:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1004908-14.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA, WESLEY VEIGA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do Processo: 1004908-14.2022.8.11.0040 - PJE Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Parte Ré: Fernando Henrique Sampaio Silva e Wesley Veiga da Silva Data e horário: quinta-feira, 10 de novembro de 2022, às 13:30 horas.
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Promotora de Justiça: Dra.
Fernanda Pawelec Defensor Público: Dr.
Thiago de Almeida Morato Mendonça (Fernando) Advogado de Defesa: Dra.
Danielly Parma Timidati (Wesley) Réus: Fernando Henrique Sampaio Silva e Wesley Veiga da Silva Acadêmico de Direito: Cleonice de Souza dos Santos.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e apregoada as partes, constatou-se a presença das pessoas supramencionadas na sala virtual.
Na forma do art. 405, § 1.° do Código de Processo Penal c/c o item 2.20.1 da CNGCGJ/MT, foram os presentes cientificadas a respeito da utilização do registro audiovisual dos atos a serem realizados na solenidade, advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio (artigo 20 da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil), punida na forma da lei.
Por quaisquer das partes não foram apresentadas objeções quanto a utilização do registro audiovisual.
Em termos apartados foi procedida a coleta da oitiva das testemunhas Giovane Baca dos Santos, Renato Gomes Ferreira, Antônio Marcos Ferreira e Jhone Batista Lima, bem como interrogatório dos acusados.
Pelo MPE foi dito que desistia da oitiva do PM Raphael Fernandes, com o que concordou ambas as Defesas: gravado em mídia digital.
Pela Defesa do acusado Wesley nada foi requerido: gravado em mídia digital.
Pela Defesa do acusado Fernando nada foi requerido: gravado em mídia digital.
No mais, pelas partes foi dito que não havia requerimentos nesta fase processual, pugnando por prazo para alegações finais.
DELIBERAÇÕES a) segundo a dicção do art. 405, §§ 1.º e 2.º do CPP e do item 2.20.1.1 da CNGCGJ/MT ordeno que os registros telemáticos, em audiovisual, dos atos realizados na presente solenidade sejam juntadas aos autos, devendo, igualmente, ser providenciada cópia a ser gravada no hard-disk do servidor, na forma do que dispõem os itens 2.20.1 e 2.20.3 da CNGCGJ/MT.
De suma, importância realçar, outrossim, que, de acordo com o que dispõem o art. 405, § 2.º do CPP e o item 2.20.4 da CNGCGJ/MT não será realizada a transcrição das declarações registradas; b) homologo a desistência da testemunha acima citada; c) converto as alegações finais orais, em memoriais escritos.
Abra-se vista dos autos às partes, primeiramente ao Ministério Público, após a Defesa do acusado Wesley e após a DPE para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentem alegações finais.
Após conclusos para sentença.
Da presente saem todos intimados.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Iuri Traba Ré Navarro, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção do artigo 26 do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. -
19/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 05:25
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 05:44
Decorrido prazo de JHONE BATISTA DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:43
Decorrido prazo de WESLEY VEIGA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:27
Decorrido prazo de JHONE BATISTA DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 19:26
Decorrido prazo de WESLEY VEIGA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:23
Decorrido prazo de JHONE BATISTA DE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:22
Decorrido prazo de WESLEY VEIGA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 02:15
Decorrido prazo de JHONE BATISTA DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:25
Decorrido prazo de WESLEY VEIGA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:11
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 01/11/2022 23:59.
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13/11/2022 18:00
Decorrido prazo de JHONE BATISTA DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:31
Decorrido prazo de JHONE BATISTA DE LIMA em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:34
Decorrido prazo de WESLEY VEIGA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:15
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:53
Decorrido prazo de DANIELLY PARMA TIMIDATI em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:36
Decorrido prazo de JHONE BATISTA DE LIMA em 31/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 04:26
Decorrido prazo de WESLEY VEIGA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:20
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
-
10/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 06:20
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 18:26
Juntada de Petição de ofício
-
04/11/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:25
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2022 10:11
Recebidos os autos
-
01/11/2022 10:10
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
31/10/2022 21:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/10/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 10:55
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
28/10/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
28/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 23:08
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
27/10/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
27/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1004908-14.2022.8.11.0040.
ACUSADO(A): FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA e WESLEY VEIGA DA SILVA.
Vistos etc.
Considerando a manifestação da defesa do réu Wesley, juntada no id. 102031268, redesigno a audiência de instrução para a data de 08 de novembro de 2022, às 8:30 horas, a ser realizada por videoconferência.
Concedo a i. advogada o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de atestado médico comprovando o alegado.
Mantenho inalteradas as demais determinações anteriormente prolatadas.
Intimem-se e cientifiquem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, na data registrada no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano, Juíza de Direito. -
24/10/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 10:38
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:38
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 08/11/2022 08:30 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
21/10/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO Despacho Processo: 1004908-14.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
ACUSADOS(AS): FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA e WESLEY VEIGA DA SILVA.
Vistos etc.
Considerando a procuração juntada no id. 88751365 e Defesa apresentada no id. 89183284, dou o réu Fernando por citado.
Diante da apresentação da defesa prévia no id. 89183284 e 95925449, sem qualquer matéria preliminar, designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas de acusação e defesa e interrogatório para o dia 26 de outubro de 2022, às 14h45m. a ser realizada por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se e/ou requisitem-se os acusados e seus i. advogados.
Oficie-se a unidade prisional para agendamento da solenidade que será realizada por videoconferência.
Ciência ao MP e a Defesa.
Intimem-se e/ou requisitem-se testemunhas arroladas.
Caberá ao oficial de justiça indagar às testemunhas se possuem os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (Smartfone ou computador com webcam), bem como local adequado para permanecerem durante sua realização (com silêncio e reservado) e, em caso positivo, colher seu e-mail e telefone celular, que deverão ser lançados na certidão de intimação.
As testemunhas de Defesa poderão ser ouvidas do escritório do Ilustre advogado ou deverá este informar nos autos seus telefones celulares ou e-mail para encaminhamento do link.
Expeça-se o necessário para o devido cumprimento. Às providências.
Sorriso - MT, na data registrada no sistema.
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano Juíza de Direito. -
20/10/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 14:45 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO.
-
10/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 17:23
Juntada de citação
-
23/09/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 14:25
Decorrido prazo de WESLEY VEIGA DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/08/2022 16:33
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ GOBBI em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2022 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2022 13:43
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004908-14.2022.8.11.0040.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA, WESLEY VEIGA DA SILVA Vistos etc.
Ocorrendo o Concurso de Crimes, deve prevalecer o procedimento Comum Ordinário e não o do Tráfico de Entorpecentes (procedimento especial), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 10.409/02.
AUSÊNCIA DO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO.
CRIMES CONEXOS.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
EIVA INOCORRENTE. 1.
Configurado o concurso material de crimes, alguns previstos na Lei Antitóxicos e outros cujo rito é o estabelecido no Código de Processo Penal, este deve prevalecer, haja vista a maior amplitude à defesa no procedimento nele preconizado (Precedentes STJ). (HC 170379/PR - STJ, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/12/2011, T5 - QUINTA TURMA).
Estando a denúncia conforme com os critérios do art. 41, CPP; inexistindo quaisquer das hipóteses do art. 43, CPP; inexistindo, por ora, causas excludentes da ilicitude e/ou da culpabilidade, salvo melhor instrução; havendo probabilidade da materialidade e da autoria, salvo, também, melhor instrução, recebo-a integralmente.
Distribua-se, registre-se e autue-se como Ação Penal.
Defiro as diligências ministeriais do ID. 86397204, fl. 6, item IV, “a”.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, citem-se e intimem-se os acusados para apresentar defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, conforme artigo 396-A do mesmo diploma legal.
Nos termos do Provimento nº 30/2008/CGJ/MT, quando da citação dos acusados, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagá-lo quanto à pretensão de constituir Advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Na última hipótese, ABRA-SE imediata vista dos autos à Defensoria Pública.
Indefiro o pedido, veiculado por parte do Ministério Público no ID. 86397204, fl. 6, item IV, “b”. É que, segundo o feitio da legislação de regência, o Ministério Público, na condição de ‘dominus litis’ e atuando na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, detém a prerrogativa de conduzir/promover diligências investigatórias e requisitar/solicitar diretamente documentos e informações [art. 129, incisos VI e VIII da CRFB/88, do art. 26, inciso I, alínea ‘b’, II e IV da Lei n.º 8.625/1993 e do art. 13, inciso II e art. 47, ambos do Código de Processo Penal].
O Poder Judiciário não está obrigado/forçado, de forma genérica e não-individualizada, a deferir a realização de diligências, pleiteadas pelo órgão acusador, exceto se demonstrada a necessidade efetiva de sua intermediação, por intermédio da exposição de justificativa concreta que demonstre a existência de dificuldade ou de obstáculo instransponível para a concretização do ato, através da utilização/emprego de meios próprios [cf.: STJ, ROMS n.° 28.358/SP, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Felix Fischer, j. 10/03/2009; STJ, REsp n.º 664.509/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
José Arnaldo da Fonseca, j. 03/03/2005; STJ, AgRg no REsp n.º 938.257/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min.
Laurita Vaz, j. 03/02/2011], o quê, sem dúvidas, não ocorre na hipótese ‘sub judice’.
Ciência ao MP.
Após, com ou sem apresentação das defesas preliminares, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Sorriso - MT, data do registro no sistema.
Anderson Candiotto Juiz de Direito, em Substituição Legal. -
25/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 17:46
Juntada de citação
-
21/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:39
Juntada de citação
-
21/07/2022 17:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/07/2022 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:33
Recebida a denúncia contra FERNANDO HENRIQUE SAMPAIO SILVA - CPF: *55.***.*84-32 (INDICIADO)
-
01/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 19:32
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:45
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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