TJMT - 1000944-12.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
30/05/2023 17:09
Realizado cálculo de custas
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27/05/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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22/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 08:26
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
17/08/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 07:36
Publicado Sentença em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000944-12.2022.8.11.0008.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ROBERT WILIAN DE OLIVEIRA GONCALVES
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A qualificado nos autos, ajuizou apresente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ROBERT WILIAN DE OLIVEIRA GONÇALVES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é credor do requerido de parcelas não pagas do contrato de financiamento do veículo descrito na petição inicial.
Em razão do não cumprimento do pactuado, almeja a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, pois o requerido estaria em atraso com o pagamento das prestações ajustadas.
Com a inicial, vieram os documentos.
A liminar pleiteada foi concedida pela decisão proferida no Id.87218752.
O bem foi apreendido e depositado em mãos do credor, conforme auto de Id.8896284, e o requerido citado, apresentou manifestação, aduzindo, em suma, a purgação da mora, pugnando pela intimação do autor para que efetuasse o levantamento do valor e restituísse o veículo apreendido, requerendo, ainda, lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça (Id.89144342).
O autor, intimado, manifestou reconhecendo a purgação da mora e pugnando pelo levantamento do valor judicialmente depositado (Id.89144342).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-lei nº 911/69, cujo julgamento antecipo, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o deslinde do litígio, independentemente de produção de provas em audiência.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, ressalta-se que pode ser concedido à pessoa física desde que comprovada a necessidade da benesse - A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto.
No caso vertente, o próprio objeto da relação jurídica afasta a hipossuficiência alegada, corroborado pelo elevado valor da purgação da mora.
No mais, o réu purgou a mora, no valor apontado na inicia, situação que equivale ao reconhecimento da procedência do pedido inicial (Id.89144342).
O credor, a seu turno, reconheceu a purgação da mora (Id.90199215).
Posto isso, e pelo mais que dos autos conta, DELCARO purgada a mora pelo requerido ROBERT WILIAN DE OLIVEIRA GONÇALVES, nestes autos de Ação de Busca e Apreensão que lhe move BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, por consequência, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o ALVARÁ para o levantamento dos valores em favor da parte autora.
Revogo a liminar e determino ao requerente que, no prazo de 03 (três) dias, RESTITUA ao requerido o veículo apreendido, sem qualquer ônus a ele, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento.
Sucumbente o requerido, já que a purgação da mora implica reconhecimento do pedido do autor, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres/MT.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
22/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:10
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2022 14:34
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 18:36
Juntada de Ofício
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20/06/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
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30/03/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:05
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 16:17
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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