TJMT - 1005838-52.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 12:59
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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12/08/2022 12:59
Decorrido prazo de EDNA EVANGELISTA DA SILVA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:56
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:40
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1005838-52.2022.8.11.0001 REQUERENTE: EDNA EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
A parte Reclamante comprovou a sua residência no município e comarca de Santo Antônio do Leverger/MT.
Portanto, nos termos do art. 6, VIII c.c. art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor c.c. art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, se mostra local adequado à propositura da reclamação.
De outro lado, inexiste na petição inicial, demonstração de que o ajuizamento da reclamação no foro adequado traria prejuízo à parte Reclamante, a justificar o seu ajuizamento em outra comarca (Capital).
Deste modo, em sendo o domicílio do consumidor sede de comarca, da prestação do serviço impugnado e da empresa demandada, bem como, ausente justificativa para deslocamento de competência para facilitação de sua defesa, não se pode admitir a escolha aleatória de juízo.
Nesse sentido: “Ementa: COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO COM EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRERROGATIVA DE FORO DO CONSUMIDOR.
FACILITAÇÃO DA DEFESA JUDICIAL DE DIREITOS.
AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ARTS. 101, I, do CDC e 4º, III, da Lei 9.099/95.
AFASTADA EXTINÇÃO DO FEITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AUTOS QUE DEVEM RETORNAR À ORIGEM PARA PROCESSO E JULGAMENTO.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (TJRS – 4ª T – RI nº 0016395-18.2016.8.21.9000 – rel. juiz RICARDO PIPPI SCHMIDT – j. 06/06/2016). gRIFEI.
Isto posto, com fulcro no art. 6º, VIII c.c. art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor c.c. art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
DIEGO JOSÉ LEAL DE PROENÇA Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2022 13:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2022 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/05/2022 18:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 18:47
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2022 18:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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09/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 18:23
Recebidos os autos.
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06/05/2022 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2022 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 17:35
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A em 31/03/2022 23:59.
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24/03/2022 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2022 14:58
Decorrido prazo de EDNA EVANGELISTA DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:51
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:35
Audiência Conciliação juizado designada para 09/05/2022 14:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/02/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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