TJMT - 1001363-63.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:12
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59
-
20/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MIKAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:58
Decorrido prazo de MIKAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:54
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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01/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 03:53
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
01/03/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001363-63.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: M.
R.
D.
S.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por M.
R.
D.
S., representado por sua genitora, Rosana Salete da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi devidamente quitado.
Houve a vinculação dos valores, bem como a expedição de Alvarás Judiciais.
Por isso, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
DESCABIDA a condenação ao pagamento dos honorários, das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
23/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 21:07
Decorrido prazo de MIKAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:16
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 08:15
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 10:09
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 09:49
Decorrido prazo de MIKAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca dos Ofícios do Corej de Ids. 108876330 e 108876332, juntados no presente autos.
COLÍDER, data da assinatura digital ANDRIELLI RAIANI BONIN DA SILVA (assinado eletronicamente) -
02/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 13:19
Juntada de Ofício
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21/11/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 22:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:32
Decorrido prazo de ROSANE SALETE DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se em 10 (dez) dias, acerca das Requisições de Pagamento de Valores expedidas sob ids. 100176050 e 100176052, salientando que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação, serão as citadas requisições confirmadas no Sistema e-PrecWeb.
COLÍDER, 11 de outubro de 2022 Flávia L.
Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) -
11/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 06:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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04/08/2022 23:02
Decorrido prazo de MIKAEL RODRIGUES DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001363-63.2021.8.11.0009 Assunto: [Execução Previdenciária] Autor: M.
R.
D.
S.
Requerido: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos.
A parte exequente acostando aos autos planilha de cálculos no ID 57083425 e 57084597.
Devidamente intimada, a parte executada manifestou concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente, pleiteando por sua homologação e consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por fim, foram os autos remetidos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento.
Decido.
A parte executada manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente no ID 57083425 e 57084597, ocasião em que postulou pela homologação do aludido cálculo.
Assim, HOMOLOGO o cálculo disposto no ID 57083425 e 57084597, apresentado pelo exequente, diante da concordância pela autarquia executada.
Outrossim, DETERMINO que sejam expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor – RPV e/ou Precatórios, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para pagamento do débito, em consonância com as disposições contidas no artigo 910, § 1º, do CPC e artigo 100, § 3º, da CF/88, atentando-se ao montante descrito no cálculo de ID 57083425 e 57084597.
Após a expedição da competente RPV e/ou Precatório e, juntada aos autos as informações - nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, revogada parcialmente pela Resolução Presi n. 32, de 25 de agosto de 2017, informando o depósito dos valores devidos, PROCEDA o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, certificando nos autos.
Após façam-me os autos conclusos para sentença de extinção pela satisfação da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
25/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2021 11:56
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 07:57
Decorrido prazo de EDILSON GOULART em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:29
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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06/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 19:08
Conclusos para decisão
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08/06/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:04
Juntada de Certidão
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31/05/2021 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2021 20:30
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 20:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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