TJMT - 1040278-90.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:07
Recebidos os autos
-
12/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/09/2024 12:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:05
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
11/08/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 02:13
Processo Desarquivado
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 18/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/07/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 17:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ETEL HELENA MONTEIRO MOREIRA em 28/06/2024 23:59
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29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:05
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 28/06/2024 23:59
-
28/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:32
Juntada de Ofício
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05/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ETEL HELENA MONTEIRO MOREIRA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:59
Decisão interlocutória
-
15/01/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 09:11
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 18:41
Juntada de Ofício
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16/05/2023 16:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/03/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:00
Determinada Requisição de Informações
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25/02/2023 21:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/02/2023 01:24
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:24
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 00:47
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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19/08/2022 16:32
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 16:31
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2022 12:27
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:19
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2022 09:41
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/08/2022 08:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/08/2022 17:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 00:00
Intimação
PJE n.º 1040278-90.2018 - (C) Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Prestação de Serviço, onde os embargos opostos pela parte executada, foram julgados improcedentes id 36566604, determinando o prosseguimento da execução.
No caso, a penhora a penhora de crédito do devedor decorrente do contrato nº480/2015 junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá, não foi concretizada, vindo a parte exequente, apresenta nos autos o cálculo atualizado da divida, pugnando pela realização de penhora eletrônica.
Posto isso, não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro, o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, DEFIRO o pedido renovação de indisponibilidade de ativos financeiros mediante o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos depósitos e aplicações financeiras de titularidade do Executado, do valor exequendo de R$ 1.314.252,01 (um milhão cento e sessenta e seis mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme pedido formulado no Id 49479173.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando, que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada se forem infrutíferas ou insatisfatórias as buscas realizadas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção da declaração de renda.
No caso, as pesquisas foram realizadas apenas no CNPJ da empresa executada, em razão de constar nos sistemas, como inválido o numero do CPF nº *09.***.*34-04 - LÍDIO MOREIRA DOS SANTOS, indicado nos autos pelo exequente.
A busca de valores formalizada junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, conforme certidão nos autos.
Em sequência aos atos expropriatórios a busca de bens solicitada via RENAJUD, OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, o veículo encontrado já se encontra penhorado nos autos.
Exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo para busca de bens pertencente ao Executado, sem obtenção de êxito, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal do executado, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD.
A PESQUISA de bens solicitada junto a receita Federal, via INFOJUD também RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, No caso, o relatório da busca de bens INFOJUD, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
Dessa forma, não havendo outros bens indicados a penhora, e sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade da presente execução intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos o CPF correto de Lídio Moreira dos Santos, ou bens penhoráveis, ou ainda para no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º).
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC).
Igualmente, havendo requerimento da parte Exequente, expeça-se CERTIDÃO com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo a parte Exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão.
Consigno a parte Exequente que uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o mesmo providenciar em 05 (cinco) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
25/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 08:35
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
-
14/07/2022 13:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/10/2021 06:17
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:17
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 20/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:31
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:31
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:30
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:38
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 14/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2020 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:48
Juntada de Ofício
-
16/11/2020 19:15
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 20/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 19:14
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 20/10/2020 23:59.
-
16/11/2020 19:14
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 16/10/2020 23:59.
-
01/10/2020 02:43
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
01/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 11:11
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 18:55
Decisão interlocutória
-
15/08/2020 05:32
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 06/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 05:32
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 05:24
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 05:23
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 05/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 00:32
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
07/08/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2020
-
05/08/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2020 01:50
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
16/07/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2020
-
14/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:29
Juntada de Petição de ofício
-
16/12/2019 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2019 10:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:08
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:08
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:08
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:08
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:08
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 29/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:08
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 29/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 00:34
Publicado Intimação em 07/08/2019.
-
07/08/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 00:34
Publicado Intimação em 07/08/2019.
-
07/08/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/06/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 16:16
Conclusos para julgamento
-
07/05/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2019 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2019 07:42
Publicado Intimação em 22/04/2019.
-
18/04/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 14:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 04:52
Decorrido prazo de LIDIO MOREIRA DOS SANTOS em 08/03/2019 23:59:59.
-
09/03/2019 04:52
Decorrido prazo de QUALIMAGEM SERVICOS DIAGNOSTICOS POR IMAGEM EIRELI em 08/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2019 16:24
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
12/02/2019 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2019 16:22
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
12/02/2019 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2019 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2019 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2018 22:57
Publicado Despacho em 27/11/2018.
-
27/11/2018 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 15:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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