TJMT - 1007315-81.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO CARMO ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:34
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO CARMO ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:42
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO CARMO ALMEIDA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO CARMO ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 11:37
Recebidos os autos
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01/11/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 12:19
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO CARMO ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:56
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO CARMO ALMEIDA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 12/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:08
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007315-81.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA ROSA DO CARMO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o reclamante, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação realizada nos autos, porém o comparecimento é obrigatório, autorizando, assim, a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I– quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, opino pela EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 9.099/95), CONDENO a parte promovente no pagamento das custas processuais, que fixo em 10% do valor da causa, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Submeta-se o presente projeto de sentença ao juiz de direito para apreciação e posterior homologação.
LETÍCIA BATISTA DE SOUZA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
24/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2022 15:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/05/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 15:16
Processo Desarquivado
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20/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 03:54
Decorrido prazo de MARIA ROSA DO CARMO ALMEIDA em 02/12/2020 23:59.
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04/12/2020 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 02/12/2020 23:59.
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10/11/2020 02:53
Publicado Sentença em 10/11/2020.
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10/11/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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06/11/2020 15:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2020 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 07:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/06/2020 17:00
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:43
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2020 22:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2020 16:20
Audiência de Conciliação realizada em 03/06/2020 16:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/06/2020 11:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/06/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 28/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2020.
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28/05/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2020
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26/05/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 11:50
Audiência Conciliação designada para 03/06/2020 16:10 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/04/2020 16:05
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/04/2020 10:10 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/03/2020 10:03
Publicado Intimação em 20/02/2020.
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27/03/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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18/02/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 12:57
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2020 10:10 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/02/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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