TJMT - 1000863-43.2021.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:34
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:20
Decorrido prazo de DELSON AMARO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 03:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1000863-43.2021.8.11.0026 Sentença Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de DELSON AMARO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Após regular trâmite do feito, o banco autor informou que firmou acordo extrajudicialmente com o requerido, requerendo a homologação e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC (Id 113849332).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Infere-se dos autos que as partes se compuseram amigavelmente, firmando acordo quanto ao objeto em litígio, assistidas pelos respectivos advogados, requerendo a sua homologação e extinção do feito (Id 113849332).
Tendo em vista que a conciliação é princípio basilar do processo civil e a possibilidade de o Juiz homologar autocomposição de qualquer natureza ou valor.
E, considerando que o presente processo se inclui entre os casos em que é possível a solução por meio de transação, a homologação é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (Id 113849332).
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3°, do CPC Honorários advocatícios, conforme pactuado.
Com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, imediatamente, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
29/05/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 17:40
Homologada a Transação
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26/05/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Ante a manifestação de Id 114650183, impulsiono os autos para intimar a parte autora a manifestar o que entender de direito, no prazo legal. -
12/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 02:19
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Ante o certificado pelo oficial de justiça em ID 88164832, impulsiono o feito para intimar a parte requerente para providenciar o necessário para o recolhimento da diligência complementar ou manifestar o que entender de direito, para o prosseguimento do feito. -
21/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:20
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 22:58
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 03:31
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 15:56
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2021 17:28
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2021 04:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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30/10/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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27/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:17
Decisão interlocutória
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21/07/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2021 08:51
Conclusos para decisão
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21/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
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19/07/2021 10:36
Juntada de Certidão
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16/07/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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