TJMT - 1005831-51.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:29
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 19:25
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA GOMES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:25
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:45
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que tentada a citação do requerido, a diligência não obteve êxito (ID n° 93845956).
Por conseguinte, o demandante pugnou que seja procedida pesquisa pelos sistemas de penhora on-line a fim de que se encontre o endereço da parte adversa (ID n° 94709988).
No entanto, cumpre-me destacar que o endereço da parte requerida é condição sine qua non para a continuidade da ação perante os juizados, porquanto, em regra não é admitida a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95) e a intimação enviada ao local anteriormente indicado reputa-se válida (LJE, art. 19, § 2º).
Por meio de tais colocações, para o trâmite desta ação, necessário apresentar este elemento, pois promover estas sucessíveis diligências implica em letargia ao rito célere disposto na Lei 9.099/95, sendo esta a razão pela qual INDEFIRO o pedido do requerente.
Com tais ideias, uma vez que o requerente sinalizou desconhecer o endereço do demandado, não poderá a rusga tramitar sob auspício desta justiça especializada, porquanto, não havendo endereço do reclamado, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, motivo pelo qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 17:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/09/2022 22:29
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA GOMES em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 07:05
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 05:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2022 07:35
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 08:14
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
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12/08/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 02:27
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 07:26
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1005831-51.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: LEANDRO MOREIRA GOMES Tendo em vista que a Lei 9.099/95 dispõe expressamente que poderão propor ação perante o Juizado Especial apenas certas pessoas jurídicas (art. 8º, II, da Lei 9.099/95), e considerando o teor do Enunciado 135 do FONAJE, DETERMINO, com espeque no artigo 801 do CPC, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inaugural, aportando aos autos comprovante de sua situação cadastral (qualificação tributária) com data de no máximo de 30 (trinta) dias anterior ao protocolo da peça propulsora, sob pena de indeferimento da vestibular.
Após, conclusos para análise da inicial.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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07/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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