TJMT - 0001408-37.2016.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:39
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 02:33
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 0001408-37.2016.8.11.0049 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOAO BATISTA ALVES BARROSO Vistos (Meta 02 - CNJ).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de João Batista Alves Barroso, pela suposta prática do art. 12 da Lei 10.826/03.
A denúncia foi recebida no dia 31.08.2016, não havendo outro marco interruptivo da prescrição.
Houve cisão em relação ao acusado Antônio Alves Ferreira (n. 0001410-08.2017.8.11.0049).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade dos réus ante o evento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Considerando o único marco interruptivo (recebimento da denúncia), tem-se que já decorreram 06 anos sem qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
Na espécie, tem-se que a pena máxima cominada em abstrato é de 03 anos de reclusão, cuja prescrição dá-se em 08 anos (art. 109, IV do Código Penal).
No caso em estudo, vislumbra-se a incidência do instituto da prescrição, mesmo que sob a modalidade denominada "antecipada com pena virtual" ou "em perspectiva", cuja criação se credita à jurisprudência, minoritária, diga-se, de alguns dos nossos órgãos jurisdicionais.
Como se sabe, trata-se tal espécie de prescrição, objetivamente, daquela que sobrevém sobre as hipóteses em que há risco real de, uma vez proferida a condenação, logo em seguida o poder de punir estatal ser declarado extinto (prescrição retroativa), sendo certo, entretanto, que a sua aplicabilidade deve reger-se pela análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, tais como a existência ou não de antecedentes criminais por parte do agente, a repercussão provocada pelo delito no seio social, dentre outros.
Nesse aspecto, verifica-se que a pena mínima cominada ao crime imputado é de 01 ano de detenção.
Assim, nota-se que a única hipótese momentânea apta a obstar a prescrição iminente da pretensão punitiva estatal é a da cominação de uma sanção superior a 02 anos de detenção, o que daria vez ao emprego do prazo prescricional de 08 anos.
Ocorre que todas as circunstâncias postas nos autos, longe de indicarem uma pena próxima da máxima, apontam na direção de que, caso exista decreto condenatório, dificilmente ultrapassará a sanção mínima de 02 anos de detenção.
Milita a favor desse entendimento, principalmente, a ausência de circunstâncias que justifiquem uma elevada majoração da pena de modo que ultrapasse o mínimo legal (é vedado ao juízo numa eventual condenação exasperar a pena-base sem fundamentação provida de conteúdo lógico-jurídico).
Sobre os princípios da utilidade do processo e da economia processual, é de se dizer que o processo deve ser, acima de tudo, útil para que o direito seja aplicado no caso concreto, devendo a máquina judiciária despender o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional, sendo o caso de indagar-se, creio, se é razoável que o aparelho jurídico-estatal - que, conforme se pontuou, não deve se movimentar inutilmente sequer quando tem a oferecer uma decisão eficaz - continue a desempenhar as suas atividades em um feito cuja decisão final certamente carecerá de efetividade.
Logo, a pretensão punitiva estatal está fulminada pelo fenômeno da prescrição, sendo de rigor a extinção da punibilidade. À vista do exposto, por tratar-se de matéria de ordem pública, declaro de ofício extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, JULGANDO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV c/c art. 109, ambos do Código Penal.
Caso ainda não tenha sido feito, certifique-se o encaminhamento da arma apreendida à unidade do Exército Brasileiro, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos da previsão contida no art. 25 da Lei n. 10.826/2003 (art. 465, Provimento n. 39/2020/CNGC-MT) (ficha em id. 68473999 - Pág. 161).
Além disso, providencie-se o descarte do objeto identificado na ficha de id. 68473999 - Pág. 171.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos imediatamente.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
21/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 04:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 13:13
Juntada de Petição de denúncia
-
21/10/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 01:53
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
08/09/2021 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/08/2021 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2021 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/08/2021 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/08/2021 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2021 02:33
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
19/02/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
08/02/2021 02:42
Remessa (Remessa)
-
08/02/2021 02:34
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
19/01/2021 02:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2021 02:30
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/06/2020 02:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/01/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2018 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/11/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 02:19
Petição (Juntada de Peticao)
-
24/10/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/08/2018 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2018 01:49
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/06/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/05/2018 02:35
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/03/2018 02:34
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
28/02/2018 02:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/12/2017 02:38
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
05/12/2017 02:11
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
05/12/2017 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/10/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:41
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/10/2017 01:40
Audiência (Audiencia Realizada)
-
17/10/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 02:03
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
16/10/2017 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
31/08/2017 02:37
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
23/08/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/08/2017 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/08/2017 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/08/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2017 01:06
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/07/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/07/2017 01:34
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
20/07/2017 01:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/07/2017 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2017 01:33
Audiência (Audiencia Realizada)
-
19/07/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2017 01:38
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
18/07/2017 01:07
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
14/07/2017 02:07
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/07/2017 01:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/07/2017 00:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/07/2017 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/07/2017 01:51
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/06/2017 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/06/2017 01:27
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
23/06/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 01:16
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
23/06/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
22/06/2017 02:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/06/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/06/2017 01:58
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/06/2017 01:45
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/06/2017 02:01
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/06/2017 02:00
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
07/06/2017 01:28
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
07/06/2017 01:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/03/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/03/2017 02:23
Audiência (Audiencia Designada)
-
10/03/2017 02:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/03/2017 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 01:10
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
09/01/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 02:34
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
15/12/2016 02:33
Petição (Juntada de Peticao)
-
09/12/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2016 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/12/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2016 01:44
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
30/11/2016 02:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/11/2016 02:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/11/2016 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/11/2016 01:18
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
16/11/2016 01:24
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/11/2016 02:43
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/10/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2016 01:31
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/10/2016 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/10/2016 01:41
Juntada (Juntada de Certidao de Oficial de Justica)
-
07/10/2016 02:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/09/2016 01:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/09/2016 01:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/09/2016 01:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
15/09/2016 01:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/09/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2016 01:58
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
30/08/2016 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2016 01:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/08/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
25/08/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 02:22
Redistribuição (Redistribuicao)
-
25/08/2016 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2016 02:03
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
25/08/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2016 02:13
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
02/08/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
28/07/2016 01:59
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
28/07/2016 01:23
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
27/07/2016 02:09
Juntada (Juntada)
-
27/07/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2016 01:50
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014571-98.2022.8.11.0003
Rosalina Campos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:48
Processo nº 1002619-67.2020.8.11.0044
Ari Baltazar Langer
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/11/2020 16:39
Processo nº 1008671-13.2017.8.11.0003
Helena Maria Giacomolli
Marcio Rogerio Nunes de Souza
Advogado: Marcelo Andrigo Baia Eduardo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/10/2017 23:03
Processo nº 1003845-08.2021.8.11.0001
Giovanna Aida Venancio Hungria
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ingrid Goncalves de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2021 17:00
Processo nº 0000669-04.2015.8.11.0048
Francisca de Fatima Oliveira
Municipio de Juscimeira
Advogado: Kerolayne Lorrayne Castaldeli Gualberto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2015 00:00