TJMT - 1026490-21.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:03
Recebidos os autos
-
29/12/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:14
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 14:00
Homologada a Transação
-
17/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59
-
08/10/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 08:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
18/07/2024 15:55
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 01:08
Decorrido prazo de KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59
-
27/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 18:55
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 01:49
Decorrido prazo de KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1026490-21.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: F S DA SILVA PAIM - ME POLO PASSIVO: KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, e PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a devolução do mandado(ID 143133725), indicando o atual e completo endereço da parte requerida (e telefone), sob pena de extinção. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
04/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
25/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Mandado
-
23/02/2024 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026490-21.2021.8.11.0003.
AUTOR: F S DA SILVA PAIM - ME REU: KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS Vistos, etc.
Intime-se a parte executada pessoalmente para que proceda ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Havendo pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor depositado.
Em caso de não ser efetuado o pagamento, determino a intimação da exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
19/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 07:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026490-21.2021.8.11.0003.
AUTOR: F S DA SILVA PAIM - ME REU: KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em consonância ao artigo 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
Após, volte-me concluso. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/08/2023 17:35
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 07:30
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 07:30
Transitado em Julgado em 11/07/2022
-
11/07/2022 07:30
Decorrido prazo de KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:28
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:26
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 07/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:20
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026490-21.2021.8.11.0003.
AUTOR: F S DA SILVA PAIM - ME REU: KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE LOCUPLETAMENTO ILICITO proposta por FERNANDA S DA SILVA ME (CIRANDA DA FOTOGRAFIA), em face de KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS, onde a parte Reclamante alega, em síntese, que celebrou no ano de 2017 junto à parte Reclamada contrato de serviço de fotografia, pactuado através do titulo executivo, espécie nota promissória, com termino em 15/11/2018.
A Reclamada foi revel em virtude do não comparecimento na audiência de conciliação como consta no termo.
Ao final, a parte Autora pugna pelo pagamento das parcelas inadimplidas, devidamente corrigidas, referente aos serviços prestados.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Ausente a Contestação.
Mérito Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (art. 6º, VIII, do CDC) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
Analisando o conteúdo fático-probatório, verifico que a parte Reclamada absteve de produzir provas no sentido de contrapor as alegações da parte Autora, já que não comprova a inexistência da contratação dos serviços prestados pela parte Autora, fato que fez emergir a verossimilhança das alegações da parte Autora.
Imperioso então considerar os fatos narrados na inicial como verdadeiros, emergindo assim a procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do montante de R$ 2.647,59 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), valor com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonopolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 16:01
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 15:20
Juntada de Termo de audiência
-
04/05/2022 15:19
Audiência de Conciliação realizada para 04/05/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/05/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 11:03
Decorrido prazo de KAWARA LETICIA ALVES DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 19:40
Decorrido prazo de F S DA SILVA PAIM - ME em 10/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 02:56
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
01/11/2021 19:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 08:50
Audiência de Conciliação designada para 04/05/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
01/11/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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