TJMT - 1008774-44.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 07:19
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:51
Decorrido prazo de ELIENE ALVES GONSAGA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 05:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1008774-44.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 7 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
07/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:49
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 06:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:51
Decorrido prazo de ELIENE ALVES GONSAGA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 03:14
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1008774-44.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. opôs embargos de declaração contra sentença proferida nos autos, sustentando que este juízo foi omisso ao julgar improcedente os pedidos iniciais e não apreciar seu pedido contraposto formulado.
A parte adversa manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório do essencial.
Em exame dos autos, nota-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 9.099/95.
Assim, considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que o referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: "Art. 83.
Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão." Partindo desta premissa, observa-se que assiste razão à parte embargante, pois a sentença proferida nada mencionou quanto ao pedido contraposto formulado pela embargante/reclamada em contestação.
Por tais considerações, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, acrescentando os seguintes trechos na fundamentação e dispositivo da referida sentença: “Tendo a parte reclamada demonstrado a legitimidade do débito, deve-se acolher o pedido contraposto formulado na defesa, motivo pelo qual entendo pela condenação da reclamante ao pagamento da fatura objeto desta demanda.” “Pelo exposto, julgo procedente o pedido contraposto, condenando a reclamante ao pagamento da fatura objeto dos autos, no valor de R$ 520,42 (quinhentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento do débito.” Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
19/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:48
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ELIENE ALVES GONSAGA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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06/01/2023 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008774-44.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIENE ALVES GONSAGA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos; Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL proposta por ELIENE ALVES GONSAGA, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGISA S/A.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, cabe à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Em síntese, a parte autora em inicial nega a existência do débito previsto nas faturas de recuperação de consumo no valor total de R$ 520,42 (quinhentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), com vencimento em 20/12/2021.
Em sede de contestação, a Reclamada argumentou a existência de irregularidade na unidade consumidora constatada em vistoria realizada por seus prepostos, juntou aos autos diversos documentos, (TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção e registros fotográficos), onde identificaram a irregularidade.
Na Unidade Consumidora n° 6/130430-2 pertencente a autora, foi realizada a vistoria, e lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção, nrº. 64338840, na data de 02/08/2021.
Neste sentido, analisando o conteúdo fático probatório é imperioso pontuar a legitimidade da cobrança referente à cobrança de recuperação de consumo, objeto da lide, pois os documentos juntados com a contestação comprovaram que o procedimento de vistoria foi realizado regularmente.
Ora, tendo a parte Reclamada juntado aos autos a cópia do TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção), e fotos, considerando ainda, o aumento do consumo após a ocorrência da inspeção, há de se concluir pela legitimidade da cobrança realizada pela concessionária do serviço de energia elétrica.
Ademais, é razoável a concessionária receber a contraprestação pelo fornecimento de energia não auferido nos meses anteriores, de modo a não caracterizar a vantagem indevida por parte do consumidor em não pagar por aquilo que utilizou.
Desse modo, inexistem motivos que justifiquem as pretensões autorais, visto que a os procedimentos adotados pela empresa se limitaram a razoabilidade, por consequência o direito da parte Reclamante a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/09/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 11:05
Audiência de Conciliação realizada para 05/09/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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05/09/2022 10:58
Juntada de
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02/09/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1008774-44.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ELIENE ALVES GONSAGA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
LINK ATUALIZADO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 05/09/2022 Hora: 10:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ4ZTdiY2UtYTkxOS00NmI2LTk3MGEtOTcwMGZjYmNhYTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 25/07/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
25/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2022 23:59.
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28/04/2022 01:08
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 04:49
Publicado Decisão em 13/04/2022.
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13/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 00:13
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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11/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
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07/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 19:11
Audiência de Conciliação designada para 05/09/2022 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/04/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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