TJMT - 1003833-82.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
23/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 02:10
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 24/03/2025 23:59
-
06/03/2025 06:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RUDINEI ADRIANO SPANHOLI em 21/02/2025 23:59
-
18/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 05:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/02/2025 02:06
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 02:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 23/01/2025 23:59
-
24/01/2025 06:14
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 23/01/2025 23:59
-
12/12/2024 02:09
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 11/12/2024 23:59
-
04/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:19
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 30/10/2024 23:59
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23/10/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/10/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/10/2024 02:07
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 15:21
Expedição de Mandado
-
18/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 12:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/10/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/10/2024 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:48
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
19/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:14
Expedição de Mandado
-
25/09/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do Art. 1.217 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
17/09/2023 20:29
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 12:52
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:52
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 14:57
Expedição de Mandado
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18/08/2023 02:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, denota-se que o exequente pugna pela intimação do executado via e-mail (ID. 108055651). É cediço que, recentemente, a legislação processual civil pátria disciplinou a possibilidade de citação via e-mail.
Art. 246, CPC - A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 246, § 1º, do CPC - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Desde a edição da Lei nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, passou-se a admitir a inovação tecnológica como aliada do Poder Judiciário, de forma que os “e-mails” assinados digitalmente são dotados de eficácia jurídica, motivo pelo qual a intimação por “e-mail” contendo a certificação digital, expressamente pactuado entre as partes, deve ser admitida para notificações/intimações e citações, vez que se coaduna com o sistema processual eletrônico.
Não obstante, a citação é ato processual da mais alta relevância do sistema processual civil nacional, já que se trata do meio pelo qual a parte é integrada ao processo judicial, aperfeiçoando a relação jurídico-processual, cuja efetivação exige certeza inequívoca da regular prática do ato, e, por essa razão, embora seja admitida a prática por meio eletrônico, o ato citatório só será válido quando existir segurança e confiabilidade no endereço eletrônico utilizado para essa finalidade, como na hipótese em que o próprio réu tenha o fornecido através de prévio cadastro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça.
No caso vertente, o endereço eletrônico no qual se pretende a intimação foi indicado pelo próprio exequente, que sequer comprovou tratar-se do e-mail cadastrado pelo executado junto ao banco de dados do Poder Judiciário utilizado para fins de comunicação de atos processuais.
Em arremate, temos a precisa lição do processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “A citação é o ato que integra o demandado ao processo, não sendo possível considerar válida a citação eletrônica realizada em endereço fornecido unilateralmente pelo autor.
Sendo a citação ato essencial para a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, o endereço eletrônico tem de ser informado pelo demandado” - (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1º. ed.
Salvador: JUSPODIVM, 2016) – Destaquei.
Assim, indefiro o pedido de citação por e-mail, pelos motivos acima delineados.
Em prosseguimento, depreende-se dos autos que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento (ID. 58940232) no mesmo endereço indicado no mandado sob ID. 95801771.
Porém, conforme certidão sob ID. 105864584, o Oficial de Justiça não obteve êxito em localizar o endereço.
Desta feita, proceda-se o Oficial de Justiça novamente à tentativa de intimação do executado no endereço fornecido nos autos (ID. 95801771), sem custas para o exequente.
Após, intime-se o executado para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
16/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 12:30
Decisão interlocutória
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19/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
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24/01/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:29
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:24
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 17:35
Juntada de correspondência devolvida
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26/07/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
25/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:12
Juntada de correspondência devolvida
-
06/07/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 15:37
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 15:37
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 13:25
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:21
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 19:06
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2022 03:16
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:44
Decisão interlocutória
-
20/04/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:29
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 08/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2022 07:34
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 07:40
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
14/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:07
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2021 04:56
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 19/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 04:20
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2021 18:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 18:55
Decisão interlocutória
-
14/09/2021 09:22
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 13/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 21:53
Recebimento do CEJUSC.
-
29/07/2021 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/07/2021 15:15
Recebidos os autos.
-
29/07/2021 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2021 14:09
de Mediação
-
26/07/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2021 04:37
Decorrido prazo de SANDRO ADALBERTO RIBEIRO PAREJA em 15/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2021 06:05
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 06:20
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:38
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 08/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 10:32
Decorrido prazo de FLAVIL SOUSA LIRA em 25/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 00:22
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
19/05/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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17/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 19:19
Decisão interlocutória
-
17/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
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17/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:33
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/07/2021 14:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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12/05/2021 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2021 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2021 13:20
Decisão interlocutória
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07/05/2021 10:18
Conclusos para despacho
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04/05/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:23
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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