TJMT - 1007822-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 11/04/2025 23:59
-
07/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 11/12/2024 23:59
-
04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 13:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 12/11/2024 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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12/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 31/10/2024 23:59
-
01/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIANGELA LOPES DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59
-
22/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/11/2024 16:30, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 14:04
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 12/06/2024 23:59
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06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 05/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 04/06/2024 23:59
-
27/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 01:32
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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13/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada em/para 14/05/2024 15:15, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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09/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:41
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:41
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de COMETA MATO GROSSO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIANGELA LOPES DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:45
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
01/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 09:08
Expedição de Mandado
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1007822-65.2022.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acerca da gratuidade da justiça.
Após a juntada dos documentos comprobatórios - id. 139837062, bem como, atendidas as exigências estabelecidas na CNGC, e nada havendo a indicar que a parte autora não faça jus ao benefício, DEFERE-SE a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
Cumpra-se integralmente os comandos da decisão retro - id. 139297898.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
16/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 20:37
Decisão interlocutória
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIANGELA LOPES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 01:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se o POLO ATIVO, para o cumprimento do ID 138238157, mais precisamente com relação à determinação adiante transcrita: "...
No caso de resultado negativo, desde já, determina-se a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte COMPROVANTE nos autos do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC...." -
22/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/05/2024 15:15, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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20/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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20/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2024 13:37
Decisão interlocutória
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21/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
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15/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 13:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/02/2023 13:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 01:36
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para impugnar as Contestações ids 95286126 e103785927. -
27/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:38
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 27/10/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/10/2022 17:37
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 05:35
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 08:20
Decorrido prazo de Disal Administradora de Consórcios Ltda. em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2022 22:10
Decorrido prazo de MARIANGELA LOPES DE OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 04:39
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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22/08/2022 14:14
Recebimento do CEJUSC.
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22/08/2022 14:14
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 27/10/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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22/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 13:42
Recebidos os autos.
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22/08/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 10:32
Decorrido prazo de COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:31
Decorrido prazo de MARIANGELA LOPES DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:30
Decorrido prazo de Disal Administradora de Consórcios Ltda. em 17/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:41
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007822-65.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARIANGELA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., COMETA SINOP COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos etc.
DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Intimada a parte autora a trazer aos autos documentação que comprovasse a alegada condição de miserabilidade financeira, não o fez com suficiência, não tendo cuidado de demostrar que, hodiernamente, faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A documentação de Num. 82632476, desprovida de outros elementos de prova, não permite atestar a atual condição de hipossuficiência alardeada, principalmente ante a ausência de comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias.
Registre-se que a parte autora fora regularmente cientificada acerca da necessidade da efetiva comprovação da condição agitada, mediante extenso rol exemplificativo indicado nos autos, o que não observou.
Faz-se mister destacar que os custos dos serviços judiciários exigem pesados investimentos do Estado, devendo a gratuidade da justiça, com efeito, ser destinada aos efetivamente necessitados.
A propósito, transcreva-se: “É preciso ter responsabilidade ao pedir e ao deferir o benefício de uma lei para evitar que ele seja banalizado.
Deve-se lembrar que, quando se concedem os benefícios da gratuidade, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
A ausência de recolhimento de custas decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade em ações que podem ser havidas por litigância temerária priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, sucateia os serviços.
Cumpre, pois, ao Judiciário, por meio de seus servidores e dos Magistrados, que exercem a fiscalização permanente das unidades sob sua responsabilidade, velarem pelo correto cumprimento das normas, inclusive no que tange ao deferimento gratuidade judiciária a quem efetivamente necessite.”[1] Corroborando o entendimento profligado neste comando judicial trago a colação os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, o Magistrado pode indeferi-lo quando não encontrar elementos nos autos que infirmem o estado de pobreza declarado.
Na hipótese, considerando que o Apelante não trouxe aos autos a demonstração de seus rendimentos, escorreita a decisão singular que revogou os benefícios da gratuidade da justiça. (Ap 140504/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015). (grifamos).
REVISIONAL DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, § 2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário, mormente considerando o elevado valor buscado na ação de execução. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10037213320188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2018). (Negritamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – GRATUIDADE INDEFERIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AI: 00939840220168110000 93984/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017). (Grifamos).
Desta feita, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
INTIME-SE a demandante para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos 290 do NCPC.
No mais, DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
Registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
A expedição do mandado está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxas judiciais, em quinze (15) dias (art. 290, do CPC) sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] TJ-PA - AC: 00102502120138140051, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2019. (Destacamos). -
25/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIANGELA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*42-87 (AUTOR).
-
25/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 05:27
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 19:08
Conclusos para decisão
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30/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
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30/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
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29/03/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/03/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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