TJMT - 1011949-80.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:40
Recebidos os autos
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08/11/2022 02:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 21:06
Decorrido prazo de EUCLEDINA RODRIGUES CAMPOS em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:10
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 14:09
Decorrido prazo de EUCLEDINA RODRIGUES CAMPOS em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 07:26
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011949-80.2021.8.11.0003.
Vistos etc., Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por Ana C.
C.
K., menor representada por sua genitora Eucledina Rodrigues Campos, a primeira, na condição de única descendente do falecido Alex Rezende Klein, com o fito de obter autorização para transmissão da propriedade do veículo de titularidade do extinto.
Consta dos autos, CRLV do veículo Scania R113 e reboque/basculante.
Por fim, em parecer, o Ministério Público opinou favorável à pretensão inaugural (Id. 89278725). É o necessário.
Decido.
Pois bem, em relação à transferência do veiculo em favor da sucessora pela via do alvará, em que pesem entendimentos em sentido contrário, filio-me à corrente jurisprudencial que autoriza o processamento da pretensão pela via simplificada do alvará, interpretando-se extensivamente o art. 666 do CPC, em harmonia ao ao princípio da celeridade processual e sobretudo diante da ausência de prejuízos a terceiros ou ao ente fazendário.
A propósito: Alvará Judicial Pedido objetivando a venda de bem móvel (carro), de pequeno valor - Único bem - Desnecessidade, na espécie, de prévio inventário ou arrolamento Procedimento de jurisdição voluntária em que se permite apreciação por equidade Precedentes da Câmara - Prosseguimento determinado nos termos requeridos - Recurso provido” (AI nº 2303600-24.2020.8.26.0000, Rel.
Augusto Rezende, j. 09.02.2021) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
VENDA DE ÚNICO BEM DO DE CUJUS (AUTOMÓVEL).
DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO.
RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*32-04, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 13/10/2014).
Por fim, importa registrar que em caso de alienação dos aludidos bens a terceira pessoa é imprescindível a autorização judicial enquanto perdurar a menoridade da sucessora, conforme salientado pelo Parquet.
Posto isso, em harmonia ao parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Via de consequência, DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ, com validade de 180 dias autorizando a representante legal da requerente, Sra.
EUCLEDINA RODRIGUES CAMPOS, qualificada na inicial, a subscrever todos os atos necessários à transferência registral dos bens indicados ao Ids.56400047 e 56400049, de propriedade do falecido Alex Rezende Klein em favor da herdeira A.
C.
C.
K..
Fica o órgão público competente autorizado a deixar de dar cumprimento ao alvará judicial caso seja verificada eventual restrição administrativa (bloqueio judicial do veiculo via RenaJud) ou restrição financeira (alienação fiduciária /arrendamento mercantil, etc.).
Faça constar do alvará que a autorização judicial em questão não eximirá o proprietário do veículo do pagamento de multas ou impostos porventura pendentes no ato da transmissão.
Dispenso a prestação de contas.
Sem custas, eis que as partes militam sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita.
Honorários inaplicáveis à espécie.
Ultimadas as comunicações, arquivem-se.
Notifique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
22/07/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:31
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 18:23
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:48
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 03:20
Decorrido prazo de VALDECI SOBRINHO PAZ DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 04:48
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 08:48
Decisão interlocutória
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28/10/2021 20:25
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:57
Conclusos para decisão
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15/09/2021 10:23
Juntada de Petição de parecer
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21/07/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 06:31
Publicado Citação em 25/06/2021.
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25/06/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2021 13:30
Decisão interlocutória
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24/05/2021 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:21
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:14
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/05/2021 15:09
Distribuído por sorteio
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24/05/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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