TJMT - 1001770-29.2021.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:22
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA DEUZAMAR FERREIRA NUNES em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:36
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos e intimo a parte autora para ciência da expedição do alvará.
Nada sendo requerido em 5 dias, os autos serão arquivados. -
07/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:26
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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30/11/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 23:46
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:27
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1001770-29.2021.8.11.0087.
REQUERENTE: MARIA TEREZA DOS SANTOS Vistos, etc.
MARIA TEREZA DOS SANTOS e outros requereram a liberação do saldo existente em conta bancária deixada por OTACÍLIO LEMOS DOS SANTOS, falecido em 08.07.2010.
Recebido o feito, foi expedido ofício ao Sicredi, que confirmou a existência de saldo em nome do “de cujus”. É a síntese.
Decido.
Inicialmente, determino a inclusão dos filhos do de cujus no polo ativo da lide.
O alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária que, por essência, é mera administração pública de interesses privados, em razão de expressa opção do legislador processual.
Caracteriza-se, em síntese, pela inexistência de litígio, cabendo ao Poder Judiciário, por consequência, simplesmente homologar ou autorizar o pedido de natureza eminentemente particular.
Analisando os autos, tem-se que a pretensão exposta na peça de ingresso merece acolhimento, haja vista que diante da documentação e declarações apresentadas, evidente se mostra a veracidade das alegações.
Reprise-se que o presente procedimento é de jurisdição voluntária, ocasião em que a decisão não faz coisa julgada, nem está o Juiz obrigado a observar critérios de legalidade estrita, podendo inclusive adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art. 723 do NCPC), bem como é livre para ordenar de ofício a realização de quaisquer providências.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial, autorizando os requerentes a sacarem todo o valor depositado na conta n.º 20316-5, agência/cooperativa 0818, que pertencia ao falecido OTACÍLIO LEMOS DOS SANTOS, devendo os valores serem destinados 50% para o cônjuge supérstite e 50% para os filhos.
Por derradeiro, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Transitado em julgado o feito, certifique-se, expeça-se o alvará judicial e arquive-se.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
03/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:54
Julgado procedente o pedido
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02/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 22:46
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:24
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001770-29.2021.8.11.0087.
REQUERENTE: MARIA TEREZA DOS SANTOS
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a autora não informa se existem outros herdeiros além dela, embora tenha juntado certidão de inexistência de outros dependentes habilitados perante o INSS, o que tem efeito diverso.
Por outro lado, a certidão de óbito acostada não traz informações quanto a existência de filhos.
Contudo, havendo dúvida, é preciso saná-la.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o esclarecimento acima, consignando que, havendo outros herdeiros, é necessário incluir no polo ativo todos os herdeiros, se não for o caso de renúncia destes aos valores objeto dos autos, pois, havendo renúncia de quota parte, deve ser juntado o termo de renúncia.
Todavia, em caso negativo, deve-se acostar aos autos declaração assinada informando a inexistência de outros herdeiros.
Após, voltem-se conclusos para decisão. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Guarantã do Norte, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
25/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:32
Decisão interlocutória
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20/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
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06/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
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06/12/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
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03/09/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:57
Juntada de Ofício
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12/08/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2021 04:24
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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04/08/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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02/08/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2021 14:55
Decisão interlocutória
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26/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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